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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL N° 2.256/2016
Que dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal em caráter excepcional para provimento dos cargos na administração direta, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal JÚLIO CÉSAR FLORINDO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de profissionais, em caráter temporário, para suprir deficiência constatada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Complementar 001/2005, art. 288.
Art. 2° - A seleção dar – se á mediante processo seletivo simplificado, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veiculo de comunicação vinculado a AMM – Associação Mato-grossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.644/2006.
Art. 3° - A quantidade de vaga de profissionais a serem contratados serão os seguintes:
CARGO
ESPECIALIDADE
CARGA HORÁRIA
VAGAS
VENCIMENTO
Técnico em Informática
Educação Básica (Infantil e Fundamental)
30
06
R$ 1.264,55
Técnico de Desenvolvimento Infantil
Educação Básica (Infantil e Fundamental)
Até 40
45
R$ 1.686,08
Técnico em Administração Escolar
Educação Básica (Infantil e Fundamental)
40
04
R$ 1.686,08
Nutrição Escolar (Merendeira)
Educação Básica (Infantil e Fundamental)
40
22
R$ 936,71
Agente de Serviço Publico
Educação Básica (Infantil e Fundamental)
40
25
R$ 911,73
Técnico em Multimeios Didáticos (Inspetor de Aluno)
Educação Básica (Infantil e Fundamental)
40
04
R$ 1.686,08
Agente Operacional (Motorista)
Educação Básica (Infantil e Fundamental)
40
04
R$ 1.373,83
Agente de Vigilância
Educação Básica (Infantil e Fundamental)
40
12
R$ 936,71
Parágrafo Único – A contratação será regida pelo regime jurídico disciplinado na Lei Municipal n°001/2005, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o ano letivo de 2017 em atendimento ao Calendário Escolar.
Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos e condições do art. 289, §6° da Lei complementar 001/2005.
Art. 7° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2016.
JULIO CESAR FLORINDO
Prefeito Municipal