Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2016.

​LEI MUNICIPAL N° 2.256/2016

LEI MUNICIPAL N° 2.256/2016

Que dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal em caráter excepcional para provimento dos cargos na administração direta, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal JÚLIO CÉSAR FLORINDO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de profissionais, em caráter temporário, para suprir deficiência constatada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Complementar 001/2005, art. 288.

Art. 2° - A seleção dar – se á mediante processo seletivo simplificado, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veiculo de comunicação vinculado a AMM – Associação Mato-grossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.644/2006.

Art. 3° - A quantidade de vaga de profissionais a serem contratados serão os seguintes:

CARGO

ESPECIALIDADE

CARGA HORÁRIA

VAGAS

VENCIMENTO

Técnico em Informática

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

30

06

R$ 1.264,55

Técnico de Desenvolvimento Infantil

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

Até 40

45

R$ 1.686,08

Técnico em Administração Escolar

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

40

04

R$ 1.686,08

Nutrição Escolar (Merendeira)

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

40

22

R$ 936,71

Agente de Serviço Publico

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

40

25

R$ 911,73

Técnico em Multimeios Didáticos (Inspetor de Aluno)

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

40

04

R$ 1.686,08

Agente Operacional (Motorista)

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

40

04

R$ 1.373,83

Agente de Vigilância

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

40

12

R$ 936,71

Parágrafo Único – A contratação será regida pelo regime jurídico disciplinado na Lei Municipal n°001/2005, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o ano letivo de 2017 em atendimento ao Calendário Escolar.

Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos e condições do art. 289, §6° da Lei complementar 001/2005.

Art. 7° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2016.

JULIO CESAR FLORINDO

Prefeito Municipal