Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2016.

​LEI N° 960/2016. E 02 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a Base de Cálculo da Taxa de Serviços Públicos de Coleta, Transporte/Remoção, destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, e dá outras providências.

MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º.- A Taxa de Serviços Públicos de Coleta, Transporte/remoção, destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, prevista no artigo 140 e seguintes da Lei Municipal nº 267/2.001 (Código Tributário Municipal), tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de coleta, transporte e destinação, dos resíduos sólidos, semissólidos ou líquidos, produzidos em qualquer fonte geradora no perímetro urbano, residencial, comercial ou industrial, desde que compatível com a classificação II A, da NBR 10.004.

Artigo 2º. O custo despendido com a atividade de Coleta, Transporte/Remoção, destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, será divido proporcionalmente entre os imóveis edificados, situados em locais em que se dê a atuação do serviço prestado, conforme a periodicidade da coleta.

Parágrafo Único - Os valores da Taxa de Serviços Públicos de Coleta, Transporte/remoção, destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis serão obtidos através das tabelas constantes no Anexo I desta Lei.

Artigo 3º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado, abrangido pelo serviço prestado.

§1º - É sujeito passivo da Taxa de Serviços Públicos de Coleta, Transporte/remoção, destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis o locatário, o comodatário ou possuidor a qual quer título de imóvel edificado situado no território do Município e que seja abrangido pelo serviço prestado.

§2º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos solidários.

Artigo 4º. A Taxa de Serviços Públicos de Coleta, Transporte/remoção, destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis devidas pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, serão lançados anualmente ou de forma periódica, inclusive mensalmente, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos ou, ainda, através de convênios com empresas públicas ou concessionárias do poder público e de serviços públicos, juntamente com faturas de outros serviços prestados.

§1º. O montante devido e não pago da Taxa de Serviços Públicos de Coleta, Transporte/remoção, destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no ano ou mês (dependendo da periodicidade estabelecida pelo Poder Executivo) seguinte a verificação da inadimplência.

§2º. Os valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Serviços Públicos de Coleta, Transporte/remoção, destinação de lixo ou resíduos de imóveis serão destinados única e exclusivamente para a limpeza pública e todo processo que envolva coleta e destinação do lixo.

Artigo 5º. Fica estabelecido a Taxa Mínima para a Coleta, Transporte/remoção, destinação de lixo ou resíduos de imóveis, para áreas residenciais no valor de 05 Unidades Padrão Fiscal Municipal - UPFM, cuja incidência recairá sobre áreas construídas de até 50 m2.

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO

AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2016.

MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI

PREFEITA

Registrada e Publicada

Nesta Secretaria e Diário Oficial.

ANEXO I

TABELA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA

Tabela A – SERVIÇO RESIDENCIAL

1. Coleta em até 02 (duas) vezes por semana, por m2 de área construída:

Até 50 m2 – 01 UPFM/mês.

De 50 a 100 m2 – 02 UPFM/mês.

Acima de 100 m2 – 03 UPFM/mês.

2. Coleta de 03 (três) ou mais vezes por semana,por m2 de área construída:

Até 50 m2 – 1,5 UPFM/mês.

De 50 a 100 m2 – 2,5 UPFM/mês.

Acima de 100 m2 – 3,5 UPFM/mês.

Tabela B – SERVIÇO NÃO RESIDENCIAL.

1. Coleta em até 02 (duas) vezes por semana, por m2 de área construída:

a) Até 100 m2 – 05 UPFM/mês.

b) Acima de 100 m2 – 06 UPFM/mês.

2. Coleta de 03 (três) ou mais vezes por semana, por m2 de área construída:

Até 100 m2 – 7 UPFM/mês.

Acima de 100 m2 – 08 UPFM/mês.

Tabela C – Taxa Mínima de Área Residencial

Até 50 m2 – 01 UPFM/mês.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO

AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2016.

MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI

PREFEITA

Registrada e Publicada

Nesta Secretaria e Diário Oficial.