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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA INTERNA Nº. 002/16/SME/PAN/MT.
Dispõe sobre registro de Assiduidade dos Profissionais da Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuiçõesque lhe são conferidas por Lei,
Considerando a Lei Municipal nº 148, de 16 de março de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do município.
Considerando a Lei Municipal n.° 617, de 6 de Dezembro de 2010, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Porto Alegre do Norte/Mato Grosso;
Considerando o Decreto n. 5263, de 14 de outubro de 2002 que institui o regulamento de Perícias Médicas do Estado de Mato Grosso e no Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999;
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar o registro de assiduidade dos Profissionais da Educação Básica lotados nas Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º. O registro de assiduidade do servidor deverá ser feito em livro ponto que contenha termo de abertura discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente rubricadas pelo Secretário da Unidade/Diretor e o registro de entrada e saída de cada profissional, de acordo com a jornada diária de trabalho.
§ 2º. A assinatura no livro de assiduidade será permitida somente ao profissional detentor do cargo.
§ 3º. O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado ou posterior, nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas.
Art. 2º. Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor será considerado:
Jornada de Trabalho | Em sala de aula | Em hora atividade |
30 horas | 20 horas | 10 horas |
25 horas | Se 20 horas | Igual a 5 horas |
1º. A jornada de trabalho do professor fora da regência de sala de aula, em situação de Dedicação Exclusiva, é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º. A jornada de trabalho do Professor no exercício de outras funções, fora da regência de sala de aula, ou em readaptação de função, será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art.3º. A jornada de trabalho do profissional administrativo será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º. Os professores efetivos e contratados temporariamente deverão cumprir integralmente a carga horária atribuída em regência de classes e/ou aulas.
Art. 5º. Além das horas destinadas à sala de aula, compõe a jornada de trabalho dos professores o período destinado à hora-atividade.
à 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º. A hora atividade deverá ser cumprida integralmente no âmbito da unidade escolar, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar e de atendimento ao aluno, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da equipe pedagógica.
§ 3º. O professor efetivo que possui dois vínculos na rede municipal, com jornada semanal limitada a 60 (sessenta) horas, deverá cumprir integralmente a hora-atividade dos vínculos na unidade escolar, devendo realizar sua atribuição em unidades que atendam nos três turnos.
§ 4º. Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das horas atividades, deverão observar-se as seguintes orientações:
a) atendimento de alunos com dificuldades de aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar;
b) participação no Projeto Sala do Educador e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e ao aperfeiçoamento
profissional;
c) preparação e avaliação do trabalho didático (incluindo o Diário);
d) atividades propostas pela Unidade Escolar, tais como: reuniões pedagógicas, assembléias e outros e à articulação com a comunidade.
§ 5º. O professor com atribuição em FUNÇÃO (Diretor, Coordenador Pedagógico), deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função na unidade de lotação a qual está designado.
Art.6º. O profissional administrativo (Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional) efetivo ou contratado temporariamente deverá cumprir a carga horária de 6 horas diárias, em apenas um turno de funcionamento da Unidade Escolar.
Parágrafo único. O profissional administrativo na função de Secretário Escolar deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função (40 horas semanais) na unidade de lotação, com escala para atendimento nos dois turnos.
Art. 7º. O cumprimento integral da jornada de trabalho dos profissionais da educação na unidade escolar e administrativa será acompanhado pela Equipe da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. O cumprimento da jornada de trabalho do Professor (hora aula e hora atividade) ficará sob a responsabilidade do Coordenador Pedagógico que, mensalmente deverá entregar a Secretaria Municipal de Educação o relatório das faltas a serem lançadas no Departamento de Pessoal.
§ 2º. O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores Apoio Administrativo Educacional, Técnico Administrativo Educacional, em Readaptação de Função e servidores em atribuição de função (Diretor, Coordenador Pedagógico,) ficará sob a responsabilidade do Diretor.
Art. 8º. O servidor que se ausentar das atividades do cargo, docência ou hora atividade, sem justificativa legal, terá o dia de trabalho considerado como falta injustificada, o que implicará em desconto proporcional em seus subsídios.
§ 1º. As faltas injustificadas, além do registro no livro de assiduidade, deverão ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação até o décimo quinto dia de cada mês.
§ 2º. A unidade escolar e/ou unidade administrativa deverá manter em arquivo da unidade, relatório mensal de faltas injustificadas, encaminhada a Secretaria Municipal de Educação, devidamente assinado pelo Diretor epelo Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
§ 3°. As faltas injustificadas repostas pelo professor, dentro do mês em que ocorreram com acompanhamento do Coordenador Pedagógico e observação no livro ponto, não deverão ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de um mês para cada três faltas.
§ 5º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 09. O desconto na folha de pagamento das faltas injustificadas terá como
parâmetro:
I - para desconto de faltas injustificadas do professor em regência e hora atividade, será utilizada como parâmetro a hora aula;
II - para desconto de faltas injustificadas do professor em situação de Dedicação Exclusiva, fora da regência de sala de aula, em readaptação profissional ou no exercício de outras funções, será utilizado como parâmetro o dia de registro da ausência;
III - para desconto de faltas injustificadas do servidor administrativo, será utilizado como parâmetro o dia de registro da ausência.
Art. 10. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 01 (um) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV – por 02 (dois) dias, para cada dia de trabalho prestado por requisição da Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 98, da Lei n. 9.504, de 01.10.97.
Parágrafo único. Para gozo dos dias dispostos acima, o servidor deverá comprovar documentalmente a situação geradora do afastamento.
Art. 11. Para os servidores efetivos e contratos, a ausência do servidor (licença), por motivo de saúde igual ou inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, independerá de perícia médica realizada pelo INSS, podendo ser concedida pelo superior hierárquico, de ofício ou a pedido do servidor.
§ 1º. O servidor terá o prazo máximo de 48 horas, para apresentação do atestado médico ao seu superior hierárquico;
§ 2º. A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, com vigência para de um ano letivo, sujeita as adequações de data estabelecidas de acordo com calendário de cada ano letivo, para organização do processo referente ao ano letivo em vigência, e as demais disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte-MT, 17 de Novembro 2016.
___________________________________
MARIA ELICIA MONTEIRO S. AMORIM
Secretária Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Portaria 018/2013