Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2016.

DECISÃO/PRES/CIPAD

PROC. ADM. : 042/2013/GAB, de 26/11/2013

ACUSADO : DINEIA GREGORIO DE SOUZA, cargo: Auditor (a) Público (a), Matrícula nº 695.

Infringência : inc. II e III, §2º e §3º, art. 214 da LCM nº 3, de 17/10/2007 (RJU) – Abandono do cargo e inassiduidade habitual.

Vistos.

O processo consta de folhas 01 até 162.

Encerrada a fase de confirmação de provas, onde em duas oportunidades foram colhidas as declarações da acusada sobre os fatos, bem como, com a oitiva de diversos declarantes e juntada de documentos sobre a situação funcional da acusada, as investigações indicaram indícios do cometimento das aludidas infrações disciplinares, ou seja, abandono do cargo e inassiduidade habitual.

No de correr das investigações, surgiram ainda indícios de que possa ter havido fraude na utilização de atestados médicos pela acusada e destinados a justificação de faltas ocorridas sem comunicação prévia e autorização da chefia imediata, nos meses de outubro e setembro de 2013, reincidindo na mesma hipótese no mês de março de 2016.

Diante destas circunstancias a servidora acusada foi formalmente pronunciada, conforme termo de imputação de responsabilidade de fls. (publ. J.O.M., ed. 2.610, Ano XI, de 24.11.16, p. 175-177).

A Comissão, com esteio no art. 243 da Lei Compl. nº 3, de 2007, inaugurado a fase instrutória, promoveu a Citação pessoal da acusada para prestar depoimento no dia 28.11.2016 ás 9h00min, conforme mandado e certidão de fls. 157-158, do qual, se fez constar a advertência expressa que o não comparecimento injustificado na audiência inaugural destinada ao seu depoimento pessoal acerca dos fatos ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do art. 246 da Lei Compl. nº 3, de 2007.

Na aludida audiência do dia 28.11.2016 a servidora acusada não compareceu, apesar de validamente citada e advertida dos efeitos da revelia (fls. 157-158). Igualmente, não apresentou justificativa do não comparecimento a audiência, tudo conforme termo de assentada de fls. 159.

Privilegiando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a Comissão realizou nova tentativa de citação da acusada, apesar de validamente citada em 25.11.2016 (fls. 157).

A acusada foi procurada nas dependências da Controladoria Geral do Município, e no seu endereço residencial na cidade, localizado Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, nos dias 30.11.2016; em 1.12.2016 e 02.12.2016, constando que mesma não se encontrava.

A Comissão, naquela oportunidade, levantou que a servidora não compareceu mais ao trabalho desde o dia 28.11.2016. (Certidão de fls.162).

Denota-se que a acusada deixou, voluntariamente, de atender ao chamado da Comissão do PAD para comparecer a audiência destinada ao seu depoimento pessoal, razão pela qual, a julgar que a citação realizada no dia 25.11.2016 (fls. 157) foi válida (Certidão de fls. 158), aliado ao fato que a servidora, na oportunidade legal, também deixou de apresentar justificativa dos motivos da ausência, conforme devidamente certificado pela Ata de Audiência de fls. 159 e, restando cumprido com os ditames da Lei de Regência previstos para o feito, com fundamento do art. 246 c/c art. 266, caput, ambos da Lei Compl. nº 3 de 2007 decreto a revelia deDINEIA GREGORIO DE SOUZA.

Nomeio defensor dativo na forma do §2º, do art. 254 da LCM nº 3/2007 o DR. GILVANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB/RO1369, servidor público municipal, procurador da Câmara Municipal de Rondolândia para realizar a defesa da indiciada.

Determino ao Sr. Secretário que promova os registros necessários, leve a publicação a presente decisão e faça em carga os autos ao defensor pelo prazo de (10) dez dias.

Luiz Francisco da Silva

Presidente da CIPAD