Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2016.

LEI Nº 617/2016

De: 07 de Dezembro de 2016.

“Altera os Artigos 80 e 81 da Lei nº 018 de 18 de junho de 1991, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município, das suas Autarquias e Fundações e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS - MT., SENHOR MOACIR PINHEIRO PIOVESAN, Faz saber que a Câmara Municipal sancionou e ele subscreve e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 018 de 18 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 80. O funcionário que, a serviço da municipalidade se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro território regional ou nacional, fará jus a diárias para cobrir as despesas de pouso, alimentação e locomoção urbana e para que o servidor faça jus às respectivas diárias, o mesmo terá que ter em mãos, Ordem de Serviço expedida pela respectiva Secretaria Municipal com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou seu representante legal.

Parágrafo Primeiro. As diárias serão concedidas por dias pernoitados fora da sede do município e não serão devidas no dia em que o servidor estiver retornando da viagem.

Parágrafo Segundo. Quando o servidor público tiver que prestar serviço de qualquer natureza em outro município vizinho e lá ter que permanecer o dia todo a fim de realizar seu trabalho e desde que comprovado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou seu representante legal e consequentemente seu retorno para a sede do município ocorrer no mesmo dia, não será devido o pagamento de diárias, sendo que as despesas por venturas existentes, como transporte, alimentação e outros, serão reembolsados mediante comprovante de notas fiscais de despesas.

Parágrafo Terceiro. Nos casos em que o servidor realizar a viagem com veículo oficial, as despesas de viagem serão desconsideradas, devendo o funcionário público apresentar as notas fiscais de abastecimento para o seu imediato ressarcimento.

Parágrafo Quarto. Serão pagas aos servidores públicos em viagens a serviço fora do estado de Mato Grosso, o valor da diária estabelecido em lei específica, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Quinto. O Servidor Público ao retornar ao município, apresentará ao seu superior, relatório detalhado dos serviços realizados por ocasião da referida viagem, inclusive comprovados através de documentos oficiais, bem como bilhetes de passagens, comprovantes de participação em curso e treinamentos, ou visitas a órgãos oficiais do estado. O não cumprimento com a finalidade proposta pela liberação das diárias acarretará na sua devolução total e/ou parcial.

Artigo 81. O Servidor Público que receber diárias e por algum motivo não se afastar da sede do município, a fim de cumprir sua missão, ficará obrigado a restituir o respectivo valor aos cofres públicos num prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O não ressarcimento dentro do prazo acima mencionado acarretara em advertência e consequentemente em processo administrativo disciplinar.

Art. 2º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos – MT; em 07 de Dezembro de 2016.

MOACIR PINHEIRO PIOVESAN

Prefeito Municipal