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LEI COMPLEMENTAR N.º 821/2016 |
Institui o Novo Código Municipal do Meio Ambiente e dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental do Município de Castanheira -MT, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO ÚNICO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS, OBJETIVOS NORTEADORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1.º Esta lei Complementar institui o Novo Código do Meio Ambiente do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e estabelece as diretrizes da Política Municipal de Proteção Ambiental, que tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, conservação e utilização racional dos recursos naturais para os presentes e futuras gerações cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1.º Ficam regulamentados os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, preservação e recuperação do Meio Ambiente no Município integrando-os ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 2.º Para o estabelecimento da Política Municipal de Proteção Ambiental serão observados os seguintes princípios:
I - a prevalência do interesse público;
II - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
III - a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
IV - a participação efetiva da sociedade nos processos de decisão e na defesa do meio ambiente;
V - a integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da União, Estado e dos demais municípios em consórcio ou não e com as demais ações de governo;
VI - o uso racional dos recursos naturais;
VII - a educação ambiental como mobilizadora da sociedade, incluindo a educação da comunidade;
VIII - o incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso, proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais e dos níveis adequados de salubridade ambiental;
IX - o estímulo à produção responsável;
X - a recuperação do dano ambiental;
XI - o uso de recursos financeiros administrados pelo Município que se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
XII - o disciplinamento dos serviços de saneamento ambiental;
XIII - o controle e zoneamento das atividades de pequeno e médio impactos;
XIV - a proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e espécies representativas;
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS NORTEADORES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 3.º Para os efeitos desta lei entende por:
I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
II- Licenciamento ambiental: instrumento da política municipal de meio ambiente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
III - Patrimônio ambiental: o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas, dentro do território municipal;
IV - Impacto ambiental: é a alteração no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade;
V - Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ecologicamente sustentável e economicamente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações;
VI - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
VII - Infração administrativa: toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância das normas previstas nesta lei e demais atos normativos, incluída a legislação federal e estadual pertinente e ainda nas ações ou omissões resultantes de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
VIII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
IX - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
X - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XI - Parques Municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais;
XII - Áreas de Preservação Permanente ou reservas ecológicas: são as florestas e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção integral, amparadas pela legislação ambiental vigente, consideradas totalmente vedadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos recursos naturais, com exceção de atividades de interesselocal, definidas por lei federal.
XIII - Fauna: É o conjunto de espécies animais próprios de uma região ou de um período geológico e dividem-se em:
XIV - Fauna Silvestre: São os animais nativos e autóctones em qualquer fase do desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro;
XV - Animais Nativos: são originários do país;
XVI - Animais Autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distribuição natural;
XVII - Fauna Aquática: são aqueles adaptados biologicamente à sobrevivência, de forma total ou parcial na hidrosfera.
XVIII - Jardim Zoológico: é qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e exposto à visitação pública, desde que tratados dignamente.
XIX -Flora: conjunto de espécies vegetais as florestas e demais formas de vegetação que compõem um ecossistema;
XX - Árvore Imune de Corte: são árvores preservadas devido à sua raridade e/ou beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie;
XXI - Arborização Pública: toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local.
XXII - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente
XXIII - Nascente: ponto ou área, no solo ou na rocha, de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para um corpo d’água.
XXIV - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta e indiretamente, seja ofensiva ou nociva a saúde, à segurança e o bem estar da coletividade ou transgrida as disposições desta lei;
XXV – Vereda: caracteriza como formas ligeiramente deprimidas dentro das chapadas, ocupadas principalmente por nascentes de pequenos cursos d’água.
SEÇÃO III
DO INTERESSE LOCAL
Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental definidas em legislação municipal complementar;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades de pequeno e médio impacto e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XII - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XIII - Monitoramento de águas subterrâneas visando a manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação;
XIV - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros;
XV - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município;
XVI - o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5.º Ao Município de Castanheira-MT, no exercício de sua competência constitucional, cabe mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população na execução dos objetivos e interesses estabelecidos nessa lei, devendo para tanto:
I - planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais;
II – definir, controlar e ordenar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais;
III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento básico e de conservação e proteção ao meio ambiente;
IV - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de águas e coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares;
V - elaborar e coordenar a implementação de programas de educação ambiental;
VI - editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento básico, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econômico;
VII - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
VIII - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade e salubridade ambientais;
IX - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse turístico;
X - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
XI - estabelecer formas de cooperação com outros municípios da Região, com o Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, execução e operação de ações em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas;
X - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 6.º Para organizar e coordenar as ações da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental fica instituído o Sistema Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, do Município de Castanheira-MT – SIMGEPA-CAST.
§ 1.º O SIMGEPA-CAST fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento ambiental.
§ 2.º O SIMGEPA-CAST concorrerá para garantir a todos, níveis crescentes de qualidade ambiental, tendo o dever de defender, proteger e conservar os recursos naturais para o benefício das gerações atuais e futuras.
§ 3.º O SIMGEPA-CAST será coordenado pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA como órgão consultivo e deliberativo;
III - Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, como órgão gestor do meio ambiente municipal;
IV- Secretarias Municipais de Saúde; Educação e Cultura; Obras, Viação e Serviços Urbanos; Administração; Finanças; e, demais como colaboradores;
§ 4.º - A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo é o órgão municipal parte integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o art. 6.º, da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 7.º São instrumentos da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental:
I - o COMDEMA, como órgão consultivo e deliberativo;
II - o Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - FUMPMA, como instrumento de gestão financeira;
III - a Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo como órgão técnico e executivo;
IV - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade e ambiental;
V - a fiscalização de quaisquer atividades de uso e exploração, inclusive comercial, dos recursos naturais;
VI - o Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e demais instrumentos de controle do desenvolvimento urbano a ser regulamentado;
VII - o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, o controle e a adequação de atividades degradadoras ou poluidoras de baixo e médio impactos;
VIII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
IX - a avaliação de impactos ambientais e as análises de riscos quando necessários individualmente ou através do Consórcio Intermunicipal Nascentes do Araguaia;
X - os programas e projetos de controle de impacto ambiental realizados pelo Poder Público em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil organizada;
XI - os incentivos à criação ou absorção e desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à melhoria da qualidade ambiental;
XII - a criação de Unidades de Conservação;
XIII - a educação ambiental;
XIV - o cadastro técnico de atividades e o Sistema de Informações Ambientais;
XV - as taxas ambientais.
Parágrafo único. Torna-se obrigatório o cadastro nos termos do inciso XIV, deste artigo, e atualização periódica junto ao SIMGEPA-CAST:
I - órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público, com atuação no território do Município, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
II - pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área ambiental na prestação de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos;
III - todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que venham a se implantar no Município.
Parágrafo único. Os cadastros descritos nos incisos I e III são gratuitos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, além do previsto na Lei Complementar Municipal n.º 717/2013, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, em complemento ao disposto na presente Lei, assim como realizar o licenciamento ambiental, a renovação das mesmas, no que tange as atividades de pequeno e médio impactos, nos termos da Resolução n.º 04/2008, do CONSEMA-MT, controlar sua instalação e funcionamento, exercer o controle e a fiscalização.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA
Art. 9.º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, como parte integrante do SIMGEPA-CAST, em caráter permanente, deliberativo, consultivo e recursal, com atribuições e competência prevista nesta lei, além daquelas constantes no art. 6.º, inciso II, da Lei Federal n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, e das disposições da Portaria MMA n.º 168, de 10 de junho de 2005, o qual possui a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar no âmbito de sua competência a implementação de diretrizes das políticas governamentais para o meio ambiente municipal e sobre o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, os recursos em processos administrativos e normas e padrões relativos a gestão e proteção do meio ambiente.
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA:
I - propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental;
II - deliberar sobre programas anuais de ações e investimentos com base na previsão orçamentária elaborada pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo;
III - fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros e a qualidade dos serviços prestados à população pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo;
IV - estudar os problemas ligados ao meio ambiente municipal e propor ações destinadas à preservação e melhoria da qualidade ambiental;
V - colaborar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei que serão suporte da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental;
VI - estudar e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
VII - opinar nas questões de uso e ocupação dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ambientais, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
VIII - avaliar as solicitações de licenciamento para as atividades definidas nessa lei;
IX - propor a criação de Unidades de Conservação, bem como diretrizes de sua preservação;
X - articular a integração das ações de interesse ambiental desempenhadas por órgãos de caráter regional;
XI - opinar sobre os planos e projetos públicos e privados que, direta ou indiretamente afetem o meio ambiente, podendo solicitar, sempre que necessário, maiores informações dos interessados;
XII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
XIII - publicar os relatórios sobre a situação de salubridade ambiental do Município;
XIV - elaborar e fazer cumprir seu estatuto e seu regimento interno;
XV - propor auditorias ambientais.
Parágrafo Único. Fica garantido ao COMDEMA o acesso a todas as informações necessárias ao desempenho de suas funções que deverão ser fornecidas pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo sempre que solicitadas.
Art. 11. A composição do COMDEMA será estabelecida mediante lei ordinária, com 50% (cinquenta por cento) de seus membros, integrados por representantes da Sociedade Civil.
SEÇÃO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - FUMPMA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente – FUMPMA, vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, com o objetivo de concentrar recursos para projetos de interesse ambiental.
Art. 13 Constituem receitas do FUMPMA:
I - arrecadação pelos agentes públicos competentes municipais, estaduais ou federais de multas previstas em leis e regulamentos provenientes da degradação do meio ambiente local a ser destinada a projetos de recuperação, proteção e educação ambiental a serem elaborados e definidos pelos representantes da sociedade civil no COMDEMA;
II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e Consórcio e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - parte dos recursos provenientes da cobrança de tarifas, taxas, contribuições de melhoria e preços públicos cobrados pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo para remunerar os investimentos e os custos de operação e manutenção dos serviços sob sua esfera de competência;
IV - as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII – arrecadação resultante do ICMS ecológico nos termos da Lei Complementar n.º 73, de 07 de dezembro de 2000, e do Decreto n.º 2.758, de 16 de julho de 2001;
VII - outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo deverá sempre que solicitado dar ciência ao COMDEMA das receitas destinadas ao FUMPMA.
Art. 14. A gestão do FUMPMA será realizada por um Conselho Gestor que terá como finalidade a aplicação dos recursos e prestação de contas.
Art. 15 . Compõem o Conselho Gestor do FUMPMA:
I - o Secretário Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, como seu Presidente;
II – um membro da Secretaria Municipal de Finanças; e,
III - um representante do COMDEMA escolhido entre os representantes da sociedade civil.
Art. 16 . É competência do Conselho Gestor do FUMPMA:
I - estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo;
II - aprovar operações de financiamento;
III - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;
IV - prestar contas da Gestão do Fundo ao COMDEMA, na forma prevista em leis e regulamentos.
Art. 17. Os recursos do FUMPMA serão aplicados no desenvolvimento, remuneração e fomento de:
I - programas de proteção, conservação, manutenção e recuperação da qualidade ambiental;
II - atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
III - ações que visem proporcionar saneamento básico à população;
IV - pesquisas de processos tecnológicos destinados a melhoria da qualidade ambiental;
V - atividades educativas e de mobilização da sociedade civil organizada no processo de defesa do meio ambiente e da salubridade ambiental;
VI - proteção e conservação dos recursos naturais;
VII - capacitação técnicas dos agentes públicos integrantes do Simgepam;
VIII - investimentos e custos de operação e manutenção das atividades de gestão ambiental;
IX - serviços de assessoria técnica para a implementação de programas ambientais e sanitários.
SEÇÃO VI
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 18. Fica instituída A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, cujo fato gerador é o exercício regulador do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, para controle e fiscalização das atividades poluidoras utilizadoras dos recursos naturais de âmbito local.
Parágrafo único. Os valores da TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isenção, o prazo de recolhimento, as sanções aplicáveis no caso de mora, a destinação, dentre outras especificidades necessárias para o regular exercício da cobrança da referida Taxa de Controle, serão estabelecida por lei ordinária específica ou pelo Código Tributário Municipal, observada no que couber às disposições da Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.
SEÇÃO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 19. A localização, concepção, instalação, construção, ampliação, modificação, operação e desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Município de Castanheira/MT, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis.
§ 1.º Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local de pequeno e médio impacto, conforme as atividades dispostas no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar.
§ 2.º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no quadro de editais do Poder Executivo, da Câmara Municipal e na imprensa local ou regional, se houve, assim como no Diário Oficial do Município.
Art. 20. O Município, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal:
I - Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI);
IV - Licença de Operação Provisória (LOP) -será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
V – Licença Especial (LE) – Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais assim considerados: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros.
§ 1.º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, serão observados os limites máximos de até:
I - Licença Prévia: 2 (dois) anos;
II- Licença de Instalação: 3 (três) anos;
III- Licença de Operação: 2 (dois) anos;
IV- Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos;
V- Licença Especial: apenas pela data do evento.
§ 2.º As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e médio impacto, assim definidos no ANEXO ÚNICO, da Resolução CONSEMA n.º 04/2008 ou daquela que a suceder deste regulamento, e já em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruída com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3.º Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4.º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento Ambiental.
§ 5.º O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
§ 6.º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual.
§ 7.º Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna serão concedidas pelo órgão responsável pela expedição da respectiva licença.
§ 8.º Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
§ 9.º A expedição das licenças previstas nesta seção deverá atender a previsão constante no art. 19 da presente lei e do previsto no Decreto Estadual n.º. 7007 de 09 de fevereiro de 2006.
§ 10. Nos processos de licenciamento ambiental estabelecidos no ANEXO ÚNICO, desta Lei Complementar, não sujeitos ao EIA/RIMA, nos termos da Resolução do CONSEMA n.º 428, de 17 de Dezembro de 2010, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação que existir, quando o empreendimento:
I – puder causar impacto direto em Unidade de Conservação;
II – estiver localizado na sua Zona de Amortecimento; ou,
III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos, a partir de 17 de Dezembro de 2010.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal de Castanheira-MT condicionará a expedição de licença, Autorização ou Alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da Licença de OPERAÇÃO emitida pelo órgão ambiental competente, antes de efetuar o registro de loteamento.
Parágrafo Único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais.
Art. 23. O Município, através de seus agentes ambientais capacitados, terá competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental.
Art. 24. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental competente municipal a suspensão ou o encerramento das suas atividades.
§ 1.º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2.º O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.
§ 3.º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 4.º A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-à a empreendimentos ou atividades de caráter temporário(despesca em atividade de piscicultura, transporte de produtos perigosos, pesquisa científica, festival de pesca, desmatamento,exploração florestal, resgate de fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 5.º As Licenças/Autorizações Ambientais poderão ser transferidas para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não haja mudança na atividade inicial.
§ 6.º As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante Parecer Técnico (PT) favorável elaborado e assinado por pelo menos 02 (Dois) técnicos de Meio Ambiente do quadro funcional da Prefeitura ou á disposição desta.
§ 7.º A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez.
§ 8.º As atividades de fiscalização ambiental somente poderá exercida por agentes de meio ambiente do quadro funcional da prefeitura concursados.
SEÇÃO X
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa conscientizar a população acerca das questões inerentes ao meio ambiente, criando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada à vida.
Art. 26. A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar (formal) e não escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 27. A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as Secretarias de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas e Universidades.
Art. 28. A Educação Ambiental informal atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada feita através de:
I - campanhas de esclarecimento;
II - palestras;
III - debates;
IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V - desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo associações comunitárias;
VI - comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento do processo educativo.
VII - qualquer outro meio eficaz para proporcionar a conscientização e educação ambiental dos alunos.
Art. 29. A Educação Ambiental informal será promovida junto à comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa no Município e em parceria com Organizações não governamentais e sem fins lucrativos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Art. 30. A Educação Ambiental precederá as fases de criação e implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades.
Art. 31. A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos docentes e discentes das escolas, com apoio da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 32. A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de suporte a pesquisa sócio-ambiental em nível científico.
Art. 33. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na primeira semana do mês de junho de cada ano.
SEÇÃO XI
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 34. O Município de Castanheira-MT, mediante convênio ou consórcio, e desde que autorizada pelo Poder Legislativo, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.
Art. 35. Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais relevantes poderão a título de estímulo e preservação, receber benefício fiscal, na forma de lei específica.
Parágrafo Único. Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente, termo de compromisso de preservação.
SEÇÃO XII
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art. 36. O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a Assessoria Jurídica do Prefeito, poderá manter setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério Público, em especial, o disposto no inciso III, do caput, do art. 129, da Constituição Federal.
SEÇÃO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, MONITORAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Subseção I
Do controle, monitoramento e fiscalização das atividades
Art. 37. Para o controle, monitoramento e fiscalização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, através de convênios, bem como do Consórcio.
Art. 38. Fica criado, o cargo de Fiscal Ambiental, de provimento efetivo, com vencimento, jornada de trabalho e atribuições a ser normatizada no Plano de Cargo dos Servidores Municipais, e exigência de formação técnica e treinamento especial.
§ 1.º Caberá ao órgão gestor de Meio Ambiente providenciar o treinamento do Fiscal Ambiental, que receberá Certificação de Aptidão para o exercício das funções de fiscalização nesta Lei descritas.
§ 2.º A atividade de fiscalização e o treinamento do Fiscal Ambiental poderá ser objeto de convênios, acordos de cooperação com outros municípios, mediante Consórcios Municipais, com a SEMA Estadual e instituições de ensino de nível superior que tenham cursos nas áreas das chamadas ciências da terra e na área jurídica.
§ 3.º O Fiscal Ambiental atuará na fiscalização de atividades industriais, serviços, comerciais, agrícolas e pastoris, passíveis de licenciamento ambiental municipal.
Art. 39. São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscalização ambiental:
I- realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II- efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;
III- proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
IV- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V- lavrar auto de notificação e auto de infração, interdição e embargo;
§ 1.º O infrator receberá cópia do auto de infração, em caso de recusa de recebimento, ser-lhe-á enviado por via postal, com “Aviso de Recebimento”, que será anexado ao procedimento, ou por edital.
§ 2.º No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário e terão livre acesso a informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 3.º Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental cuja procedência será verificada pelo Fiscal Ambiental.
Art. 40. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
Subseção II
Das Infrações Ambientais
Art. 41. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância dos preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções, bem como, das leis estaduais e federais, resoluções do CONAMA e outros dispositivos legais.
Art. 42. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Parágrafo Único. O infrator, seja pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem.
Art. 43. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os agentes ambientais do órgão municipal do meio ambiente, efetivos ou designados, e da polícia militar especializada.
Art. 44. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 1.º Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental deverá noticiar as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2.º A autoridade ambiental notificará o Ministério Público, obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como “gravíssima” e a seu critério, nos demais casos.
Art. 45. Os autos de infração ambientais serão processados junto ao órgão ambiental municipal competente, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão da Polícia Militar de Proteção Ambiental.
Art. 46. Nos casos em que a infração administrativa, em tese, configurar crime incumbe ao agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade policial.
Subseção III
Das Penalidades
Art. 47. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, ficam sujeitos às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das demais sanções civis ou penais, previstas pela legislação federal ou estadual:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa simples no valor de 50 (cinquenta) até 85.000 (oitenta e cinco mil) Unidades Fiscal Municipal - UFM;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V- destruição ou inutilização do produto;
VI- suspensão de venda e fabricação do produto;
VII- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII- demolição de obra;
IX- suspensão parcial ou total das atividades; e
X- restritiva de direitos.
XI- interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
XII- cassação de alvará de licenciamento da atividade ou empreendimento;
§ 1.º Os valores estabelecidos das multas nesta Lei, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções.
§ 2.º A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 3.º, do art. 72, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 48. A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:
I - nas infrações leves, 50 (cinquenta) até 500 (quinhentos) Unidades Fiscal Municipal - UFM;
II - nas infrações graves, 501 (quinhentos e um) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscal Municipal - UFM;
III - nas infrações muito graves, 10.001 (dez mil e um) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscal Municipal - UFM;
IV - nas infrações gravíssimas, 20.001 (vinte mil e um) até 85.000 (oitenta e cinco mil) Unidades Fiscal Municipal - UFM.
Art. 49. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 50. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1.º Constatada a situação prevista no caput, o agente atuante lavrará auto de infração, indicando a conduta e o valor da multa-dia.
§ 2.º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo aqui estabelecido , nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3.º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 4.º Caso o agente atuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 5.º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 6.º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 7.º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 51. Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em consideração:
I - a escala e a intensidade do dano;
II - o dano à saúde e à segurança pública;
III - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
IV - o local da infração.
V - as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração.
Parágrafo Único. As sanções aplicadas pelo agente atuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 52. São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da agressão ambiental causada;
III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 53. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - não ter o infrator comunicado a infração ambiental autoridade competente;
VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX - a infração atingir áreas sob proteção legal;
X - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XI - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de emissões.
§ 1.º A reincidência ocorrerá quando o mesmo agente cometer nova infração ambiental no período de 3 (três) anos, classificada como:
a) específica: cometimento de infração da mesma natureza;
b) genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 2.º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator a corrigi-la.
Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1.º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente atuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3.º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente atuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo.
§ 4.º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente atuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 55. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 56. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Art. 57. São infrações ambientais, não excluindo as indicadas nos arts. 73 a 93, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, atualizado pelo Decreto Federal n.º 6.686/2008 e art. 48, desta Lei Complementar:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença exigida por Lei ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
II - praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e normas técnicas.
Pena: Incisos I e II, do art. 47, desta Lei Complementar;
IV - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental.
Pena: Incisos I e II, do art. 47, desta Lei Complementar;
V - opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes.
Pena: Incisos I e II, do art. 47, desta Lei Complementar;
VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais.
Pena: Incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
VIII - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
IX - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
X - contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XI - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XIII - causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XIV - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea dos habitantes de zonas urbanas.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XVII - causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria para ocupação e uso.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XVIII - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XIX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbia ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta Lei Complementar.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XXIII - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XXIV - Praticar maus tratos em animais.
Pena: Incisos I, II, III e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XXV - Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de preservação permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológicos.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
XXVI- Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei e legislação estadual ou federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX, do art. 47, desta Lei Complementar;
Art. 58. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V- proibição de contratar com a administração pública;
§ 1.º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I – até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso V, deste artigo;
II – até 1 (um) ano para as demais sanções.
§ 2.º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Art. 59. Em caso de aplicação de penalidade concomitante pelo Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta.
SEÇÃO XIV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 60. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura de auto de infração, em 3 (três) vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do procedimento.
Art. 61. Os agentes devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao constatarem a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei, lavrar os seguintes instrumentos legais do exercício da atividade, de acordo com a necessidade estabelecida:
I - auto de notificação;
II - auto de infração;
III - termo de embargo e/ou interdição;
IV - termo de apreensão e notificação.
Art. 62. Constatada a infração ambiental, o agente atuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e,
VI - demolição.
§ 1.º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2.º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente atuante a assim proceder.
§ 3.º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2.º.
§ 4.º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 63. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 64. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 65. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá conter:
I - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido;
IV - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VI - nome do agente fiscal e assinatura;
VII - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 1.º Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão doados imediatamente para entidades filantrópicas.
§ 2.º A notificação/intimação dar-se-á sucessivamente, da seguinte forma:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com ávido de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator em lugar incerto e não sabido ou não for encontrado no endereço indicado; e,
V - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 3.º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser expressamente mencionada pela autoridade que efetuou a notificação na presença de 2 (duas) testemunhas que assinarão o Auto e o entregará ao autuado.
§ 4.º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente atuante encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 5.º O edital referido no inciso IV, do § 2.º, será publicado uma única vez, pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande circulação local, considerando-se efetuada a notificação cinco 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 66. Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 67. O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1.º A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante.
§ 2.º O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, sendo facultado, também, se pertinente, o pedido de realização de prova pericial.
§ 3.º A apresentação de defesa prévia não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades.
§ 4.º O órgão ambiental municipal responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3.º, da Lei Federal n.º 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 5.º O órgão ambiental municipal responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4.º, da Lei Federal n.º 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 68. Decorrido o prazo ora estabelecido sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação.
Parágrafo Único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 69. O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará a defesa prévia, e requisitará emissão de parecer do departamento jurídico do município, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos.
§ 1.º Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão anexados ao procedimento.
§ 2.º Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no prazo de três (03) dias, sob pena do indeferimento automático do pedido de prova.
§ 3.º A oitiva das testemunhas, quando houver, deverá ser marcada no prazo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator.
Art. 70. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 71. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único, A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 72. Terminada a produção das provas, o servidor competente do quadro da assessoria jurídica do Prefeito proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou não das penalidades correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme decidir pela procedência ou improcedência dos pedidos, devendo esta decisão ser homologada pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo.
§ 1.º O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado.
§ 2.º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a intimação será feita pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande circulação local.
Art. 73. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4.º, da Lei Federal n.º 8.005/90.
Art. 74. Da decisão proferida e homologada pelo órgão Municipal competente, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação da decisão proferida, ao COMDEMA.
§ 1.º O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será encaminhado ao COMDEMA, que poderá propor a redução da intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na câmara técnica pertinente.
§ 2.º Ao recurso, deverá ser juntado o parecer emitido pelo setor jurídico do município.
Art. 75. Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa.
§ 1.º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento.
§ 2.º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao FUMPMA.
§ 3.º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
SEÇÃO XV
DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 76. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4.º, do art. 72, da Lei Federal n.º 9.605/98, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 77. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 78. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I, do artigo anterior, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. XXX, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 79. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 80. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1.º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2.º A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.
Art. 81. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1.º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2.º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3.º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4.º O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 82. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1.º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.
§ 2.º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3.º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso.
Art. 83. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1.º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2.º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3.º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4.º O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e,
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5.º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6.º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 84. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
Art. 85. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO SOLO
Art. 86. Compete ao Poder Público Municipal:
I - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos, químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologia apropriada e manejo;
II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
III - garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do manejo integrado de solo e água;
IV - adotar medidas mitigadoras que evitem desertificação e favoreçam a recuperação das áreas degradadas;
V - regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território de marcante energia de relevo;
VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficas definidoras das paisagens municipais.
VII - elaborar, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
§ 1.º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá ser realizado pelo Município ou em Consórcio com outros Municípios, aplicando-se o disposto no inciso III, § 3.º, do art. 19, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, e em consonância às Unidades de Conservação de Uso Sustentável Estadual números 13 e 14.
§ 2.º Os planos ou projetos públicos ou privados de uso de recursos naturais no município de Castanheira, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
§ 3.º Na análise dos projetos de uso e ocupação do solo ou loteamentos, o órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
a) reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
b) utilização de áreas com terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
c) ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
d) sistema de abastecimento de água;
e) coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
f) ocupação de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
g) ocupação de áreas de média a alta fragilidade sujeita a processos erosivos;
§ 4.º Os loteamentos urbanos em áreas de solos arenosos com declividade acima de 10% deverão conter sistemas de drenagem de águas pluviais, de modo a minimizar os processos erosivos e assoreamento dos corpos de água.
Subseção I
Do Aterro Sanitário
Art. 87. A implantação do aterro sanitário municipal deverá seguir as regras específicas do Plano Diretor, do uso e ocupação do solo, bem como do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Municipal ou mediante Plano consorcial.
Art. 88. Nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 20 de agosto de 2010, a implantação do aterro sanitário deverá ser regulamentada.
Subseção II
Dos Assentamentos Urbanos
Art. 89. Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, às seguintes normas:
I - é vedado a urbanização das áreas de contribuição imediata dos mananciais destinados ao abastecimento urbano;
II - é vedado o lançamento de esgotos domésticos “in natura” nos cursos d’água;
III - será coibida a expansão urbana em áreas (de elevado índices de relevo) de relevo acima de 30% de declividade e de média a alta fragilidade, obedecida a legislação federal em vigor;
IV - nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões de urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações de harmonia e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem local;
V - proibir os processos urbanísticos em áreas sujeitas a inundações, no intuito de proteger as populações de eventuais catástrofes;
VI - a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva;
VII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, mediante medidas específicas.
VIII - obedecer critérios técnicos de elegibilidade para as áreas destinadas aos assentamentos urbanos e facultar necessidade de licenciamento prévio.
Subseção III
Dos Assentamentos Rurais
Art. 90. Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes normas:
I - os projetos de assentamentos deverão ser desenvolvidas de forma a estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, traçados de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação natural à exploração agrícola;
II – através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola, parte do antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e a proteção do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas;
III – os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação permanente de interesse local.
Subseção IV
Do Uso do Solo
Art. 91. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Município em consonância com os órgãos estaduais e federais pertinentes, manifestar-se-á de forma orientativa em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnico-científicos disponíveis;
II - necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando já existente;
III - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos.
§ 1.º Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes.
§ 2.º As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade.
§ 3.º Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento para viabilizar a correção e contenção das águas pluviais do leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente a até três vezes a largura das estradas, em cada margem.
Art. 92. Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais competentes nas áreas urbanas e rurais, deverão ser compatibilizados às áreas limítrofes do perímetro urbano, considerando a existência de pontos comuns de superposição de espaços.
Art. 93. A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte obrigatória do currículo básico de ensino das redes público e privado, integrando-os nos termos transversais desenvolvidos através de projetos interdisciplinares.
Art. 94. Nas estradas rurais particulares e de acesso às propriedades, deve o proprietário rural manter e conservar a mesma, criando mecanismos de contenção de águas pluviais, de forma a evitar arraste carregamento e erosão de solo, sob pena de aplicação de sanções previstas nesta lei.
Subseção V
Das Condições Ambientais das Edificações
Art. 95. O Município exigirá adequação às normas municipais, estaduais ou federais relacionadas à construção civil, para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica destinada à climatização, à iluminação e aquecimento da água.
Art. 96. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do Município, o projeto de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II - atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou degradar o meio ambiente;
III - indústrias de qualquer natureza;
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais produtores de ruídos.
Art. 97. Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam obrigados a cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias.
Art. 98. Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e outras necessárias aprovadas pela SEMA-MT ou outra específica por lei no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.
SEÇÃO II
DO AR
Art. 99. Compete ao Poder Público Municipal:
I – garantir padrões de qualidade do ar, consentâneos com as necessidades de saúde pública, assim como controlar a poluição sonora em áreas urbanas em conformidade com a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo e outra legislação pertinente á matéria;
II – garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais;
III – fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual;
I
V – estimular o desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicos que minimizem a geração da poluição atmosférica.
Art. 100. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
§ 1.º A constatação de percepção de que trata este artigo será efetuada por técnicos credenciados do órgão competente municipal.
§ 2.º Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado após tratamento, conforme a legislação pertinente.
§ 3.º O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá implantar sistema de catalizadores para diminuir a poluição atmosférica nos termos da Lei Federal n.º 9.605/98.
§ 4.º O desprendimento de odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais a saúde e ao bem estar da comunidade não deverá ser percebido além dos limites da propriedade da fonte geradora.
§ 5.º Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecida pelo órgão competente;
§ 6.º Somente será permitida a execução de fogueira por ocasião de festas juninas em locais que não interfiram com o transito e nem apresentem perigo ao bem-estar da população;
§ 7.º O lançamento de emissões provenientes de queima de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos deverá ser realizado através de chaminé
Art. 101. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle da poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 102. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistemas de ventilação local e de equipamentos eficientes para a retenção de material particulado e odor.
Art. 103. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a auto-monitorar suas atividades quanto a emissão de gases, partículas e ruídos.
SEÇÃO III
DA ÁGUA
Art. 104. As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos estão calcadas na legislação federal e estadual pertinente, colaborando na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual n.º 6.945, de 05 de novembro de 1997).
Art. 105. Na gestão dos recursos hídricos, a Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo deverá desenvolver programas de monitoramento da qualidade das águas.
Art. 106. Visando apoiar os proprietários no reflorestamento das Áreas de Preservação Permanente, o Executivo Municipal poderá firmar convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manter estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
Art. 107. A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo deverá proceder ao cadastramento de todas as captações de água para irrigação ou abastecimento urbano e industrial, caracterizando as condições de uso.
Art. 108. A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, considerando o que determina as Resoluções CEHIDRO n.ºs 18, 27 e 29, da SEMA-MT, de atribuições da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso deve:
I - exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização dos poços situados no Município que atinjam, tanto o nível freático como o profundo, inclusive cisternas;
II - realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água;
III - estabelecer critérios e executar programas de controle das fontes poluidoras e controlar e recuperar as áreas degradadas;
IV - estabelecer critérios para a localização industrial, baseados nos princípios de que o seu abastecimento industrial deverá ser feito preferencialmente através de águas de superfície devidamente tratadas com esgotos lançados no mesmo corpo de abastecimento;
V - promover incentivos para reuso e recirculação de águas nas indústrias e outras atividades.
VI - licenciar a operação dos poços na forma de licença ambiental.
Art. 109. Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços rasos ou profundos deverão cadastrá-los na Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo dentro do prazo de 180 dias contados da data de publicação do presente código, fornecendo os dados solicitados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 110. Para efeito do disposto deste artigo, entende-se por derivação qualquer utilização ou obra em recursos hídricos, bem como os lançamentos efluentes líquidos em cursos d`água.
§ 1.º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Estado ou com a União para a outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.
§ 2.º Nos convênios referidos no parágrafo anterior, serão definidas as formas e as condições da outorga de concessões, permissões ou autorizações para o uso e derivação de águas, bem como os limites, condições técnicas e poderes de controle atribuídos por delegação ao Município.
Art. 111. Ocorrendo à delegação referida no art. 112, a Administração Pública deverá exigir que as obras necessárias à derivação sejam projetadas e executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, devendo qualquer alteração no projeto, ou modificação da vazão captada ou lançada ser previamente aprovada pelo órgão competente.
Art. 112. É proibido manter águas estagnadas em terrenos urbanos, ficando seus proprietários, ou possuidores a qualquer título, obrigados a drená-los.
Art. 113. Outras medidas de restrição de uso e ocupação do solo urbano e rural, que visem à proteção dos corpos d`água, ou seja, massa de água subterrânea ou de superfície cuja quantidade pode variar ao longo do tempo, compreendendo cursos d`água, aquíferos e reservatórios naturais ou artificiais, poderão ser tomadas por lei.
Subseção III
Do Saneamento Básico
Art. 114. A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da coletividade e dos detentores dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes.
Art. 115. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão municipal competente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas demais normas técnicas correlatas.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais competentes, observados o disposto pela legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente o Plano Municipal de Saneamento Básico vigente.
Art. 116. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo e pelo CONSEMA.
Art. 117. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 118. O município garantirá o acesso público ao registro permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelos sistemas de abastecimento público.
Art. 119. É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a construção de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento e destinação final de efluentes deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos.
Art. 120. No município serão instaladas pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 121. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora quando devidamente instalada no Município.
§ 1.º Enquanto não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão ambiental competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2.º Quando o esgoto doméstico for lançado em galeria pluvial em função da inexistência de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber tratamento adequado, inclusive desinfecção, a nível tal que não provoque qualquer dano a coletividade, cabendo à Municipalidade, através do órgão municipal competente, cobrar relatórios e análises periódicas de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo responsável gerador do despejo.
§ 3.º Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário ou outra forma, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão.
Art. 122. A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fará o monitoramento dos líquidos percolados dos aterros de lixo urbano e industrial do município, fornecendo à Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo as informações e os dados resultantes dessa atividade.
Art. 123. Fica expressamente proibido:
I - deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
II I- o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
Parágrafo Único. É obrigatória a desinfecção do lixo dos serviços de saúde, bem como sua adequada coleta e transporte e disposição final adequada, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes.
Art.124. Fica proibido o despejo de efluentes líquidos residenciais, comerciais e indústrias diretamente nos corpos d”água ou bueiros, sem o devido tratamento.
§ 1.º Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, que lançam efluentes sem prévio tratamento nos corpos de água, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sansão desta lei para regularização, com a implantação de pelo menos de sistema fossa séptica - sumidouro, nos locais onde não existe rede de coleta de esgoto.
§ 2.º Nos casos que trata este artigo, serão vetado a construção de sistema de tratamento de efluentes em locais onde o lençol freático encontra-se aflorante ou semi-aflorante, áreas úmidas, APP e veredas.
SEÇÃO IV
DA FLORA
Art. 125. As florestas e as demais formas de vegetação existente no território municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo Único. As ações que contrariem o disposto neste Código, relativamente à utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação, são consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 126. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo de qualquer curso d'água, calculados do seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
I - de 30 m (trinta metros) para os cursos d´água de menos de 10 m (dez metros) de largura;
II - de 50 m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10 m (dez metros) até 50 m (cinquenta metros) de largura;
III - de 100 m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;
IV - de 200 m (duzentos metros), para os cursos d´água que tenham de 200 m (duzentos metros) até 600 m (seiscentos metros) de largura;
V - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d´água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).
b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 m (cem metros);
c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas, e nas cachoeiras ou quedas d'água, num raio mínimo de 100 m (cem metros);
d) no topo dos morros, montes e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeção horizontal.
g) em áreas alagáveis e encharcadas que margeiam os rios do município.
h) em formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
§ 1.º O acesso a corpos d’água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico deverá ser requerido a critério da SEMA-MT e em obediência a legislação Federal e Estadual pertinentes.
§ 2.º Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolução do CONAMA.
Art. 127. Fica proibido à confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas e áreas florestais.
Art. 128. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 129. É proibida a prática de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 130. Nas áreas urbanas do Município, é proibido atear fogo às palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios.
Art. 131. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação da SEMA-MT, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
Parágrafo Único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 132. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 133. O Município promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 134. O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprirão também, dentro de suas possibilidades as demandas da população interessada.
Subseção I
Da Arborização Urbana
Art. 135. Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas.
Art. 136. A fiscalização da arborização urbana será exercida por Fiscal Ambiental do Município, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais, com os quais poderá firmar convênios para atendimento dessa finalidade.
Art. 137. A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por fiscal do quadro de servidores do Município, devendo este ser capacitado e credenciado para tal função.
§ 1.º Da credencial deverão constar os seguintes dados:
I - Nome do Funcionário;
II - Número de sua matrícula;
III - Número do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV - Prazo de validade da credencial;
V - Título da função exercida;
VI - Assinatura do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2.º A credencial será valida, pelo período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser cassada a qualquer momento pelo órgão municipal competente.
Art. 138. A autorização para corte de árvores, deverá ser feita mediante o preenchimento de um requerimento, onde deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) nome, endereço e número de documento de identidade do proprietário do imóvel;
b) nome, endereço e número do documento de identidade do solicitante;
c) endereço completo do imóvel;
d) “croqui” de localização;
e) número de árvores ou área a serem derrubadas;
f) motivo da derrubada;
g) assinatura do proprietário do imóvel e do solicitante.
Art. 139. A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio imobiliário do proprietário interessado na derrubada.
Art. 140. A autorização de corte expedida pelo órgão municipal competente, deverá conter os seguintes elementos:
I - nome do proprietário;
II - endereço do imóvel;
III - número da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - especificações das árvores cujo abate é autorizado;
V - número e espécie de árvores para a correspondente reposição.
Art. 141. É expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as árvores da arborização pública e as pertencentes à Zona de Áreas Verdes, com intuito de promoção, divulgação, e propaganda.
Art. 142. É expressamente proibido prender animais nos troncos da arborização urbana e jogar água servida ou água de lavagem de substâncias nocivas, em locais com árvores e plantas.
Art. 143. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica do Poder Público Municipal.
§ 1.º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorizações específicas do Poder Público Municipal.
§ 2.º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Art. 144. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade.
§ 1.º A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação decorativa, promovida pelo Poder Público Municipal ou por ela autorizada.
§ 2.º A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros.
§ 3.º Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros.
SEÇÃO V
DA FAUNA
Art. 145. Acham-se sob proteção do Poder Públicos os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, destruição, perseguição, caça, apanha ou aprisionamento, salvo nas condições autorizadas pela Lei.
Art. 146. É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - adestrar animais com maus tratos físicos;
IV - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres.
Art. 147. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do art. 16, da Lei Federal n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção à Fauna).
Subseção I
Da Atividade Pesqueira
Art. 148. Para os efeitos desta Lei Complementar define-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 149. A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor;
II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial;
III - Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à pesquisa, realizados por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para este fim.
Parágrafo Único. Fica vedada a pesca predatória em toda a sua forma, cabendo aos infratores às sanções previstas na lei pertinente.
Art. 150. São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
Art. 151. A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do órgão Estadual e Federal.
Art. 152. É proibido pescar:
I - nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente.
II - em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação;
III - com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
IV - com substâncias tóxicas;
V - a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos;
VI - em águas poluídas;
VII - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova, reprodução ou defeso.
Art. 153. O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água além de outras disposições legais é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Art. 154. Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 155. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade.
Art. 156. Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades efetiva e potencialmente impactantes ao meio ambiente.
Parágrafo Único. O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da atividade licenciada.
Art. 157. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública, consideradas de baixo e médio impactos, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 158. As fontes móveis de poluição serão controladas, conforme legislação estadual e federal, no que couber pelo Município.
Subseção I
Da Poluição do Solo
Art. 159. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 160. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos específicos, sob orientação de profissional devidamente habilitado, vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo Único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 161. Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes que lhes sejam dada à destinação final.
Art. 162. A acumulação de resíduos de qualquer natureza será tolerada pelo prazo máximo de um (1) ano e desde que o responsável comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 163. O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, que não sejam de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às suas custas.
§ 1.º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de responsabilidade o responsável pela fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei Complementar.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§ 3.º A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 164. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1.º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final.
§ 2.º Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
Art. 165. É expressamente proibido as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - o lançamento "in natura" a céu aberto;
II - a queima a céu aberto;
III - o lançamento em cursos d`água, áreas de várzea, poços e cacimbas em mananciais e sua áreas de drenagem;
IV - a disposição em terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios;
V -. o lançamento em sistemas de rede de drenagem de águas pluviais, de esgotos, bueiros e assemelhados;
VI - o armazenamento em edificação inadequada;
VII - a utilização para alimentação humana, e;
VIII - a utilização para alimentação animal e adubação orgânica em desacordo com a regulamentação específica.
§ 1.º Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
§ 2.º Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos industriais, responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
Art. 166. A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com a Prefeitura, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a separação e seleção de resíduos sólidos deverá ser efetuada em nível residencial, comercial ou de prestação de serviços, para posterior coleta seletiva.
Art. 167. Os resíduos sólidos perigosos, a critério da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, deverão sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes de sua disposição final, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção ambiental.
Parágrafo Único. O transporte de resíduos sólidos perigosos deverá obedecer às exigências e determinações das legislações estadual e federal pertinentes.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 168. A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente resolução CONAMA n.º 357, de 17 de março de 2005, ou a que vier a sucedê-la, e no que couber, pela legislação estadual.
Art. 169. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Art. 170. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não provocar danos ao meio ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual.
Art. 171. As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água no perímetro urbano e de 300 (trezentos) metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
Art. 172. Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 173. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual.
Art. 174. Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências estaduais e federais.
Art. 175. É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas, observados o que estabelece a resolução CONAMA n.º 369, de 28 de março de 2006, ou a que vier a sucedê-la.
Art. 176. Todo e qualquer usam de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 177. Todo ambiente fechado com fonte de poluição do ar deverá ser provido de sistema de ventilação local exaustora, que deve receber tratamento adequado com sistema de filtros, de forma que o lançamento atenda plenamente o que estabelece a resolução CONAMA n.º 003, de 28 de junho de 1990, que trata de padrões de qualidade do ar ou a que vier a sucedê-la.
Parágrafo Único. O lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé e nos limites de toxicidade que não afetam a saúde da população, atendendo o que estabelece o caput, do artigo.
Art. 178. Em ambiente climatizado deve ser observado o que estabelece a Norma da ABNT NBR 6401 que trata de Instalações centrais de ar condicionado para conforto – parâmetros básicos de projetos da ABNT, e a Resolução ANVISA RE 09, de 16 de janeiro de 2003 ou as que vierem a sucedê-las.
Parágrafo Único. Nas operações de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga, descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensadas das exigências referidas neste artigo, desde, que realizadas mediante processo de umidificação permanente.
Art. 179. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de controle de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 180. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível.
Art. 181. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais.
Parágrafo Único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à aprovação do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental –EIA, pelo Município e pelos demais órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 182. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual.
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 183. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas posturas municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 184. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 185. É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público, a ser obedecido os parâmetros da Norma da ABNT NBR 10151, que fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, ou a norma que vier a sucedê-la.
Art. 186. Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como eventos culturais, carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons.
§ 1.º A desobediência do disposto no caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas pela legislação.
§ 2.º O horário máximo de realização das atividades que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, será até 22h00min, sendo obrigada à realização de consulta à população da área nos casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado e mediante obtenção de alvará de licença especial com discriminação de horários.
Art. 187. Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes condições:
I - Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados.
II - Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 188. Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora.
Art. 189. A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.
Art. 190. Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento ás normas da legislação do combate à poluição sonora.
Parágrafo Único. Recebida à informação, o órgão responsável pela política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 191. As medições deverão ser efetuadas pelo poder público municipal, com aparelho medidor de nível de som que atenda as recomendações da ABNT, com a finalidade de impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, adotando para tanto as seguintes medidas:
I - disciplinar a instalação de estabelecimentos de industriais, comerciais e prestadores de serviço que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em bairros residenciais e comerciais, além dos limites permitidos fixados nesta Lei;
II - disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda falada por meio de alto-falantes, amplificadores de som e equipamentos eletro-acústicos em geral;
III - sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde, maternidades e, sempre que possível, disciplinar o transito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nestas áreas;
IV - impedir a instalação em bairros residenciais, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, possam produzir ruídos incômodos, tanto pela atividade como pela eventual aglomeração de pessoas e veículos por ela provocada.
Subseção V
Da Poluição Rural
Art. 192. Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais órgãos competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização em instalações apropriadas;
Art. 193. É vedada sob qualquer hipótese a disposição de resíduos orgânicos de animais em cursos d’água, ou nascentes.
Art. 194. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações.
Art. 195. Compete, também, ao proprietário rural manter:
I - a arborização junto às margens das estradas municipais;
II - a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas;
III - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado.
Art. 196. O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT e com os demais órgãos estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão rural e conscientização específica para o controle dos danos ambientais de natureza rural.
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 197. Compete ao Poder Público municipal instituir, implantar, promover a gestão, espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos dos ecossistemas que ocorrem no território municipal, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de seus atributos que justifiquem sua proteção.
Parágrafo Único. A criação de espaços especialmente protegidos justifica-se em face de aspectos científicos, relevância do ecossistema, manutenção do equilíbrio ecológico, beleza cênica, contemplativo, aspectos histórico, cultural, educacional e/ou turístico.
Art. 198. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente (APP), conforme estabelece a legislação estadual;
II - As áreas de reserva legal, instituídas pelo Código Florestal (Lei Federal n.º 4.771/65);
III - As unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, criadas na esfera estadual, federal e municipal que ocorrem no território do município;
IV - As áreas de proteção especial estabelecidas pela lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal n.º 6.766/1979);
V - As áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Público;
VI - As reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada;
VII - As cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;
VIII - Outras áreas instituídas pelo Município.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 199. O Poder Público poderá instituir, implantar e administrar Unidades de Conservação.
§ 1.º Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus componentes que contenham características naturais relevantes, com o objetivo de conservação ambiental, subordinada a um regime especial de administração e restrição de uso dentro de seu limite definido, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção dos seus recursos naturais e paisagísticos.
§ 2.º As Unidades de Conservação serão criadas por decreto que deverão explicitar a delimitação, os critérios para a determinação da Unidade de Conservação, as características ambientais e de apropriação dos recursos naturais.
§ 3.º As Unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de Manejo onde se definirá o zoneamento de acordo com as características naturais e o objetivo do manejo da unidade que se cria, com revisão no prazo máximo de 5 anos.
Art. 200. São Unidades de Conservação Municipais:
I - Área de Relevante Interesse Ecológico, com características naturais extraordinárias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo cuidados especiais de proteção;
II - Área Especial de Interesse Turístico, com a finalidade de proteção dos recursos naturais renováveis e valorização e preservação das manifestações culturais destinadas ao desenvolvimento turístico local;
III - Monumento Natural, destinado a proteger e preservar ambientes naturais em razão de seu interesse especial ou características ímpares, tais como, quedas de água, cavernas, formações rochosas e espécies únicas de flora e fauna, possibilitando atividades educacionais, de interpretação da natureza, pesquisa e turismo;
IV - Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e de pesquisa científica;
V - Reserva Particular de Patrimônio Natural, área de domínio particular, cujo manejo é disciplinado por práticas conservacionistas com o objetivo de assegurar o bem estar da população e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Parágrafo Único. Categorias de Unidades de Conservação podem ser criadas de acordo com a necessidade de conservação de áreas no Município.
SEÇÃO III
DA VEGETAÇÃO PÚBLICA URBANA
Art. 201. A implantação, manutenção, reforma e supressão de canteiros, praças e jardins em espaços públicos será gerenciada e realizada pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo Único. Mediante autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, a implantação, manutenção e reforma de canteiros poderão ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo formato será regulamentado.
Art. 202. O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo.
§ 1.º A poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o caput, deste artigo, será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança da população e o interesse público, de acordo com orientação técnica da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo.
§ 2.º A remoção ou poda de árvores em áreas públicas será realizada pelo órgão competente, ou, sob sua orientação e acompanhamento técnico por:
I - empresas concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde que autorizados pelo órgão municipal;
II - corpo de bombeiros nos casos de emergência, em que haja risco iminente à vida ou ao patrimônio público ou privado;
III - particulares treinados e cadastrados junto a Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo.
§ 3.º A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as características da vegetação arbórea, no menor prazo possível.
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS DE VALE E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 203. São considerados de interesse ambiental os fundos de vale e as demais Áreas de Preservação Permanente definida no Código Florestal, particularmente aqueles sujeitos à inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade e prejuízos ambientais, através de uso inadequado.
Art. 204. É competência da Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com os demais Órgão do Poder Executivo Municipal, observando as demais legislações incidentes sobre o assunto:
I - examinar e propor o uso mais adequado para os Fundos de Vale, priorizando a recomposição das matas ciliares, a drenagem, a preservação de áreas críticas e a implantação de áreas de recreação;
II - normatizar o uso e a ocupação do solo dos Fundos de Vale de interesse ambiental, os quais serão aprovados por decreto;
III - garantir a proteção a faixa de preservação permanente;
IV - manifestar - se sobre a viabilidade técnica de obras viárias e implantação de demais infra-estruturas urbanas;
V - incentivar a recuperação dos Fundos de Vale e outras áreas de preservação permanente.
Art. 205. O Plano de Drenagem devera prever a adoção de mecanismos de diminuição dos picos de cheias em locais de contribuição acentuada de águas pluviais nas várzeas dos rios e córregos e soluções alternativas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 206. O Município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 207. As atividades econômicas em funcionamento a contar da data de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão requerer Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação, desde que adequadas a legislação ambiental.
Parágrafo Único. O município, através do órgão ambiental, promoverá dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação de diques, aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, dentro do perímetro urbano ou na zona rural, fixando, aos proprietários, prazo para a remoção se deles resultem significativos danos ambientais, ou se não, que sejam licenciados nos moldes do caput, deste artigo.
Art. 208. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT, que passarem a ser licenciados junto ao município, devem apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao município, sem prejuízo financeiro ao interessado.
Art. 209. O Município promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, e poderá enviar membros da equipe técnica a outras localidades objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização e demais agentes que comporão seu corpo organizacional e administrativo.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210. As atribuições conferidas ao município, através da presente Lei, somente passarão a ter efeito após a celebração dos convênios com os respectivos órgãos estaduais e federais.
Art. 211. O Município em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA-MT, receberá de forma gradativa e regulamentada por instrumento normativo, as atribuições de licenciamento em âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, sempre respeitando as limitações técnicas do Município.
Parágrafo Único. Inicialmente, o município licenciará apenas as atividades consideradas de pequeno e médio potencial poluidor, nos termos do ANEXO ÚNICO, do Decreto Estadual n.º 7007/2006, e da Resolução CONSEMA n.º 04/2008.
Art. 212. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 213. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei Complementar e das demais normas pertinentes, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 214. As normas de direito instrumental previstas na lei municipal que regula o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, serão aplicadaa, subsidiariamente, aos casos omissos constantes no presente Código.
Art. 215. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 216. Este Código entra em vigor após decorrido 6 (seis) meses da data de sua publicação.
Art. 217. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes da lei Municipal nº 675/2011..
Castanheira-MT, 29 de novembro de 2016.
MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal