Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 1.425/2016 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público para atender a convênios e acordos de interesses sociais firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas Estadual e Federal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando o funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º. A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar contratações de pessoal com a finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, autorizados pela Câmara Municipal, firmados com os organismos públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros Municípios do Estado, visando a cooperação técnico-financeira.

Parágrafo Único. As contratações a que se referem aos artigos 1º e 2º poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de serviços de combate à dengue;

II - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Executivo Municipal nas necessidades conjunturais que demandem a atuação da prefeitura por período determinado;

III - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira;

IV – atender necessidades de instalação ou do funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais;

V - assistência a situações de calamidade e de emergência;

VI – combate a surtos endêmicos e realização de campanhas de saúde pública;

VII – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos públicos, desde que não haja candidatos aprovados em concurso publico aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público;

VIII – carência de pessoal pra o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos.

Art. 3º. O prazo de duração dos contratos temporários terá a validade de 01(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 5º. Os servidores contratados por esta Lei perceberão o vencimento fixado no Plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Rica – MT.

Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado para o fim específico previsto no artigo 2º desta Lei, será aquela determinada pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de profissional qualificado e de nível superior.

Parágrafo Único. Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar-se-ão os valores pagos para os cargos idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Rica - MT.

Art. 7º. O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta Lei será o Estatutário, adotando-se para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 8º. As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação específica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual do Município.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 07 de dezembro de 2016.

LUCIANO MARCOS ALENCAR

Prefeito Municipal

Gestão 2013/2016