Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2016.

LEI MUNICIPAL N.º414 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Santo Afonso/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVIMSA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Afonso, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhidas ao PREVIMSA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Afonso, no período de Junho/2016 a Novembro/2016 em 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais e consecutivas.

Art. 2º. Fica o PREVIMSA – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Afonso autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 25 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A primeira parcela será paga em 26/12/2016, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVIMSA.

Art. 8º Esta lei entra em vigor em 26º de Dezembro de 2016. revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Afonso/MT, 07 de Dezembro de 2016.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL