Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2016.

​LEI Nº 701 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016

“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E HIGIÊNICO SANITÁRIO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EU, ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM, no Município de Rio Branco, dotado de estrutura mínima para o seu funcionamento.

Parágrafo Único. Esta Lei regula a obrigatoriedade da Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal produzidos no Município de Rio Branco/MT e destinados ao Comércio Municipal, nos termos do art. 23, VIII, da Constituição Federal.

Art. 2º. Cabe à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento, no Departamento de Agricultura e Pecuária, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente lei.

§ 1º. O Serviço de Inspeção Municipal é de exclusiva responsabilidade do Departamento de Agricultura e Pecuária, realizada por intermédio da Gerência de Inspeção.

Art. 3º. Para o exercício das competências fixadas nesta Lei fica criada na estrutura da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento, no Departamento de Agricultura e Pecuária a Gerência de Inspeção.

§ 1º A Gerência de Inspeção terá a seguinte estrutura:

I. 1 (um) Cargo de Gerente de Inspeção de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo com carga horária de 40 horas semanais e remuneração com vencimento atual de R$1,200,00(hum mil e duzentos reais)

II. 1 (um) Cargo de Agente de Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal, cargo de nível médio de provimento efetivo, fazendo jus a Função Gratificada-FG com valor atual de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá nomear qualquer servidor efetivo para exercer as funções de Agente de Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal.

Art. 4º. A Gerência de Inspeção, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da Inspeção e Fiscalização sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.

§ 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização, na área de comercialização, de todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor;

§ 2º. A Vigilância Sanitária, na função de fiscalização no comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicará ao SIM, os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.

Art. 5º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será privativa de Médico Veterinário, concursado, conforme determina a Lei Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto Lei nº 64.704/1969.

§ 1º. A nomenclatura do cargo de Médico Veterinário será denominada de Inspetor Sanitário Animal;

§ 2º O Inspetor Sanitário Animal será auxiliado pelo Agente de Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal, cargo de nível médio;

§ 3º A execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderão ser supridas por Médico Veterinário do Consórcio Intermunicipal.

Art. 6º. Serão objetos de Inspeção e Fiscalização dos produtos, subprodutos e derivados comestíveis e não comestíveis, prevista nesta lei:

I. dos animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II. dos pescados e seus derivados; III. do leite e seus derivados; IV. dos ovos e seus derivados; V. do mel de abelha, cera e seus derivados.

Art. 7º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal.

I. nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas e ou rurais; II. nas propriedades rurais com instalações, adequadas às normas Municipais, Estaduais e Federais, para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano; III. nos entrepostos de pescados e nos estabelecimentos que o processar e ou industrializar; IV. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; V. nos entrepostos de ovos, fabrica de conserva e nos estabelecimentos de produtos derivados; VI. nos entrepostos de mel, cera de abelha e nos estabelecimentos de produtos derivados;

§ 1º. Os estabelecimentos ficam obrigados a manter Médico Veterinário como Responsável Técnico - RT, devidamente registrado no CRMV/MT.

§ 2º. O Responsável Técnico será co-responsável, juntamente com o representante legal e ou proprietário do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados.

Art.8º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após prévio registro no SIM, conforme regulamento e demais atos que venham a ser instituídos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito.

Art. 10º. As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas em Laboratório Oficial ou em outros Laboratórios credenciados.

Art. 11º. As infrações às normas previstas nesta Lei serão penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I. advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II. multa de até 2.000 (duas mil) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III. apreensão e inutilizarão das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou foram adulterados; IV. suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora; V. interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º. Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2º. A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.

§ 3º. Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro no SIM.

Art. 12º. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pela Coordenadoria de Inspeção após transcorrido o processo administrativo.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto o processo administrativo para apuração das infrações.

Art. 13º. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de serviços relativos à Vigilância e Inspeção de produtos de origem animal.

Art. 14º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua promulgação.

Art. 15º. A execução das atividades referentes a presente Lei será implantada de acordo com a demanda existente no município.

Art. 16º. Para fins de implantação e execução das atividades dispostas na presente Lei, o Município de Rio Branco poderá estabelecer parcerias, convênios e/ou cooperação técnica e financeira com os demais municípios da região, através do Consórcio Público Intermunicipal, com o Estado e com a União.

Parágrafo Único. Para fins de implementação desta Lei, fica o Município autorizado a fazer adesão ao Sistema de Inspeção Regional consorciado a ser implantado pelo Consórcio Público Inter municipal.

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco 06 de Dezembro de 2016.

ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO

-Prefeito-