Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2016.

LEI Nº 891/2016, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

Súmula: ALTERA O ARTIGO 66 E ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 296/03, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO BRAGA NETO, Prefeito de Nova Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 47, inciso IV da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 66 da Lei Municipal nº 296/03, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 66 – Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim, e de acordo com a Lei de parcelamento do Solo.

§1º - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento de veículos, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente.

§2º - A área dos postos de serviços e abastecimento de veículos, edificada ou não, bem como todo o pátio pertencente a sua sede deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública.

§3º - Os postos de serviços e abastecimento de veículos que já estiverem em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para começar a executar a obra de pavimentação previsto pelo parágrafo anterior, contados da data de sua notificação.

§4º - Os postos de serviços e abastecimento de veículos terão prazo improrrogável de 06 (seis) meses para concluir a obra a que se refere o §2º, contados do início de sua execução.

Art. 2º. Fica alterado o artigo 72 da Lei Municipal nº 296/03, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 72 – Independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo Código, serão aplicadas as seguintes multas ao proprietário da obra:

I – de 01 (uma) a 300 (trezentas) UPMs (Unidades Padrão Municipal), por mês de descumprimento, para os casos de violação ao disposto no art. 66 §§ 2º, 3º e 4º desta lei;

II – de 01(uma) a 100 (cem) UPMs (Unidades Padrão Municipal) por mês de descumprimento, quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente Alvará;

III – de 01 (uma) a 100 (cem) UPMs (Unidades Padrão Municipal), quando as obras foram executadas em desacordo com as indicações apresentadas para sua aprovação;

IV – de 01 (uma) a 20 (vinte) UPMs (Unidades Padrão Municipal), quando a edificação for ocupada sem que a prefeitura Municipal tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;

V – de 01 (uma) a 10 (dez) UPMs (Unidade Padrão Municipal), para a infração de qualquer disposição para qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código.

Art. 3º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 07 de dezembro de 2016.

João Braga Neto

Prefeito de Nova Maringá/MT