Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2016.

LEI N. 1.294/2016 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016.

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.263, DE 17 DE ABRIL DE 2016, QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

Anderson Gláucio Andrade, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único e o inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 1.263 de 17 de abril de 2016, passa a ter a seguinte redação:

“I – pagamento de diária no importe de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente no país na data do serviço prestado, por reeducando contratado;”

[...]

§ 1º - O trabalho do reeducando não está sujeito ao regime de consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício, sendo regulamentado pela Lei de Execuções Penais, de acordo com o preconizado no §2º do Art. 28, isentando a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade de qualquer recolhimento de contribuição trabalhista”.

Art. 2º - Fica acrescido o parágrafo segundo e terceiro ao art. 6º da Lei Municipal nº 1.263 de 17 de abril de 2016, que terá a seguinte redação:

“§ 2º - uma diária completa corresponde a uma jornada 07 (sete) horas trabalhadas.

§ 3º - caso o reeducando não exerça a jornada total descrita no parágrafo segundo do presente artigo, o pagamento da diária será proporcional a jornada efetivamente laborada”.

Art. 3º - Fica acrescido o parágrafo primeiro e segundo ao art. 9º da Lei Municipal nº 1.263 de 17 de abril de 2016, que terá a seguinte redação:

“§1º- A prefeitura municipal poderá custear diária no importe de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente no país na data do serviço prestado para o(s) fiscal(is) de trabalho, preferencialmente agente carcerário, escalado para a supervisão e monitoramento dos reeducandos que prestarem serviço para o Conselho da Comunidade de Vila Bela da Santíssima Trindade em prol da Administração Pública Municipal, desde que devidamente comprovado.

§2º- O custeio descrito no parágrafo anterior, será realizado mediante repasse para o Conselho da Comunidade desta comarca, e este ficará responsável pelo repasse do valor da diária para o fiscal de trabalho escalado para a supervisão e monitoramento dos reeducandos”.

Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo primeiro e segundo ao art. 9º da Lei Municipal nº 1.263 de 17 de abril de 2016, que terá a seguinte redação:

Art. 5º - Fica acrescido o art. 9º - A e Art. 9 - B da Lei Municipal nº 1.263 de 17 de abril de 2016, que terá a seguinte redação:

“Art. 9º A – Poderá ser concedido a cedência com ônus para Prefeitura Municipal dos reeducandos para outros órgãos ou entidades públicas, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º B – Poderá ser concedido a cedência com ônus para Prefeitura Municipal dos reeducandos para prestarem serviços em obras privadas de interesse público ou da assistência social devidamente justificado, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e anuência do Ministério Público”.

Art. 6º - Fica suprimido o art. 4º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, art. 5º incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, art. 7º, incisos I, II, III, IV, V e art. 10, da Lei Municipal nº 1.263 de 17 de abril de 2016.

Art. 7º - Fica alterado o art. 10 da Lei Municipal nº 1.263 de 17 de abril de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10º - O termo de parceria terá vigência até 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado se as partes assim desejarem, mediante termo aditivo.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.

ANDERSON GLAUCIO ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL