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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Modifica a redação da Lei Municipal nº 190 de 10 de novembro de 2003, instituidora do CMDRS, e dá outras providências.
ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
Art. 1º - Por força da presente lei fica modificada a redação do artigo 1º e incisos; do artigo 2º e incisos; do caput do artigo 3º, bem como do caput do artigo 5º com supressão dos §§ 1º e 2º, da Lei Municipal Nº 190, de 10 de novembro de 2003, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, com a seguinte redação:
I – Dá nova redação ao caput do art. 1º e incisos da Lei nº 190 de 10 de novembro de 2003:
“Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão de funcionamento permanente, de caráter deliberativo, consultivo, orientador, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições e finalidades:
I - Promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município e a defesa do meio ambiente;
II - Elaborar e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica-econômica e recomendar a sua execução;
III - Sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
IV - Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais voltadas ao meio rural;
V - Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades do agronegócio e da agricultura familiar desenvolvidas no município;
VI - Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao crédito rural;
VII – Atuar junto à Prefeitura e aos órgãos federais e estaduais (INCRA/INTERMAT) responsáveis pela regularização fundiária de áreas rurais ainda em litígio;
VIII - Apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário, adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras agricultáveis do município;IX - Participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do município;
X – conhecer a proposta orçamentária da Secretaria de Agricultura a integrar o Orçamento do Município e sugerir as adequações necessárias ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
XI - Exercer vigilância na execução das ações previstas nos PMDRS e nas leis orçamentárias do município;
XII - Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais;
XIII - Negociar as contrapartidas dos Agricultores, Prefeitura, Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS;
XIV - Instalar Câmara Técnica, se necessário;
XV - Participar do programa de erradicação da febre aftosa no município, e das medidas de profilaxia e controle das doenças dos animais e vegetais;
XVI – promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
XVII - Participar ativamente dos trabalhos da Câmara de Vereadores;
XVIII – Interagir com os outros conselhos municipais.”
II – Dá nova redação ao caput do art. 2º e incisos da Lei nº 190 de 10 de novembro de 2003:
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será composto por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por:
I – Representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente;
II – Representantes da Câmara de Vereadores, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente;
III – Representante da Unidade Local do INDEA/MT, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente;
IV – Representantes da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso - SICREDI Celeiro do MT, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente;
V - Representantes da Associação dos Produtores Rurais Jaguar - ASPROJAGUAR, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente;
VI – Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de União do Sul, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente;
VII - Representantes dos Agricultores Familiares de União do Sul, sendo 06 (seis) Conselheiros Titulares e 06 (seis) suplentes.”
III – Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei nº 190 de 10 de novembro de 2003:
“Art. 3º - O CMDRS atualizará o seu Regimento Interno com observância dos dispositivos desta lei e da lei de criação do conselho.”
IV – Dá nova redação ao caput do art. 5º e suprime seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 190 de 10 de novembro de 2003:
“Art. 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleita na mesma data de posse dos Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um período consecutivo.”
“§ 1º - supresso.”
“§ 2º - supresso.”
Art. 2º - A nova composição do CMDRS na forma da presente lei deverá ocorrer a partir da data de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º - Todas as reuniões do CMDRS serão públicas, sendo suas deliberações registradas em ata.
Art. 4º - O Executivo Municipal fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
Art. 6º - Revoga-se a Lei nº 605, de 21 de março de 2016, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul - MT, 07 de dezembro de 2016.
ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal