Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Abril de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 1204/2015

SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais da Política Pública da Assistência Social para famílias residentes no Município de Terra Nova do Norte/MT, em situação de vulnerabilidade econômica e social, e dá outras providências.”

O SENHOR MILTON JOSÉ TONIAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestadas a pessoas residentes no município de Terra Nova do Norte/MT.

Art. 2º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 3º Terão acessos aos benefícios eventuais às famílias/indivíduos, que atendidos e avaliados em sua situação socioeconômica, pelo profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe - CRESS, que:

I - Apresentam renda familiar per-capta igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo;

II - Famílias comprovadamente moradoras do município de Terra Nova do Norte/MT;

III – O beneficiário/requerente deverá estar devidamente inscrito no Cadastro Único (CADÚnico), apresentando no momento da requisição, o número de inscrição social (NIS).

Parágrafo Único - Para o cálculo da renda familiar, segundo a Política Nacional de Assistência Social, entende-se como "família” o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas, e o compartilhamento de renda e/ ou dependência econômica.

Art. 4º São formas de benefícios eventuais:

I - Auxílio Natalidade;

II - Auxílio Funeral;

III - Outros Benefícios Eventuais para atender as situações de vulnerabilidade temporária, bem como de calamidades pública.

Art. 5º O beneficio eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo para reduzir vulnerabilidades provocadas por nascimento de membros da família.

Art. 6º O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:

I - Necessidades do nascituro;

II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido; e

III - Apoio à família no caso da morte da mãe.

Art. 7º O auxílio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo que consiste, no enxoval do recém nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene.

I - O enxoval do recém-nascido consiste em: 01 (uma) dúzia de fraldas de pano, 02 (dois) cueiros, 01 (uma) manta, 03 (três) conjuntos de malha, 03 (três) macacões de perna curta (“bodies”), 02 (dois) pares de meias, 01(um) travesseiro, 01(um) conjunto de lençol, 01(uma) fronha e 01(uma) bolsa;

II - O material de higiene consiste em: 01 banheira, 02 sabonetes e toalha de banho;

III - Os utensílios para alimentação consistem em: mamadeiras, escova para lavá-la.

Parágrafo Único - O requerimento do auxílio natalidade deverá ser realizado, 30 (trinta) dias antes do nascimento e até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança.

Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 9º O auxílio funeral, preferencialmente, será concedido em modalidade de:

I - Prestação de serviços de despesas com fornecimento de funerário padrão, conforme contrato com as funerárias: O valor refere-se a um salário mínimo envolvendo o custeio de uma urna funerária, velório, sepultamento, túmulo e serviços pertinentes a arrumação do corpo;

II - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos de vulnerabilidades advindas da morte do arrimo de família, através do auxílio alimentação, na forma de cesta básica.

III - Prestação de serviços de despesas com translado do corpo, apenas dentro do Estado de Mato Grosso: O custeio de traslado do corpo, no valor de até 01 (um) salário mínimo, desde que o paciente tenha sido encaminhado para tratamento fora do domicílio através do sistema único de saúde.

§ 1º O requerimento e a concessão do auxílio funeral deverão ser prestados, após estudo social, e diretamente pelo órgão gestor da assistência social ou indiretamente por um responsável definido pelo Gestor da Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias após óbito.

§ 2º Para obtenção dos benefícios de auxílio funeral deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

a) O(a) requerente deverá residir no Município de Terra Nova do Norte/MT, portando os documentos pessoais, comprovante de residência, apresentação da certidão de óbito, observando sempre os critérios estabelecidos no artigo 3º, desta lei.

§ 3º Nos casos de óbitos, que a pessoa não possuir família e documentações, o custeio ficará ao encargo da funerária que realizar a prestação dos serviços necessários, conforme estabelecido no artigo 9º, inciso I.

Art. 10 - O auxílio natalidade e funeral serão devidos às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Art. 11 - O auxílio natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: pai, mãe, cônjuge e parentes até segundo grau, ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 12 - Ficam estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrente de:

I - Falta de acesso às condições e meio para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à de alimentação;

II - Falta de documentação básica (Certidão de Nascimento ou Casamento, RG, CPF, Carteira de Trabalho).

III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença da violência física e psicológica na família, ou de situações de ameaça a vida;

IV - De desastre e calamidade pública;

V - E outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, avaliadas pelo técnico de Serviço Social.

§ 1º Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada.

§ 2º Nos casos reconhecidos de calamidade pública, deverá ser realizada avaliação do profissional de Serviço Social e parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, para atendimento de demandas não previstas nesta lei.

Art. 13 - Conceder-se-á como forma de concessão de outros benefícios eventuais:

I - Bens de Consumo: concessão de auxílio alimentação, na forma de cesta básica, após avaliação técnica do profissional de serviço social da Secretaria Municipal de Assistência Social, compreendendo itens alimentícios básicos.

§1º O auxílio alimentação terá a duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer social.

§2º Os beneficiários do auxílio alimentação serão inseridos no cadastro da Secretaria de Assistência Social, e deverão participar dos cursos gratuitos de capacitação para colocação ou recolocação no mercado de trabalho, ofertados pelo Município ou outro órgão público ou particular.

II - Prestação de Serviços compreende o custeio de documentação civil, fotos para documentação, custeio de domicílio e/ou abrigamento emergencial temporário, passagens de transporte terrestre, sempre mediante parecer do técnico de serviço social e encaminhamentos aos órgãos de Sistema de Garantia de Direitos, Conselho Tutelar, CREAS, Defensoria Pública, Ministério Público, Juizado e outros.

§1º Passagens rodoviárias intermunicipais, num raio de até 700 quilômetros, em uma única vez no ano, observadas as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no Município de Terra Nova do Norte.

§2º Domicílio, mediante pagamento de aluguel social, em casos de abrigamento emergencial temporário, em caráter excepcional, no valor de até ½ salário mínimo nacional, por até 06 (seis) meses, nas situações abaixo descritas.

a) Em situações de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; b) Em casos de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; c) Em situações de desastres e de calamidade pública, e d) De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§3º A prorrogação do benefício previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer por igual período, mediante avaliação e parecer do profissional de Serviço Social e aprovação por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social.

a) Nos casos de situação de risco de moradia, haverá necessidade de parecer técnico de Engenheiro Civil.

§4º - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social, portanto são vedadas à concessão pela Secretaria de Assistência Social (órtese, prótese, leites, fraldas geriátricas e descartáveis, uniformes, material escolar e outros).

§5º - Em período eleitoral municipal a concessão do auxílio alimentação não poderá ultrapassar as médias dos meses e anos anteriores.

Art. 14 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I - A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para possível ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Fornecer ao Município ou aos órgãos competentes, informações sobre irregularidades referentes aos benefícios eventuais;

II - O monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais;

III - O acompanhamento, a avaliação e fiscalização do financiamento;

IV - Apreciar, avaliar e aprovar a lei de regulamentação dos benefícios eventuais;

V - Avaliar e reformular quando necessário a regulamentação de concessão dos benefícios, natalidade, funeral e outros benefícios eventuais do município.

Art. 16 - A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LOA) deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta lei, que deverá também estar obrigatoriamente prevista no Fundo Municipal de Assistência Social, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a Proceder às alterações orçamentárias necessárias ao seu fiel cumprimento.

Parágrafo Único: As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 08 - Secretaria Municipal De Assistência Social.

Unidade: 013 - Coordenação De Programas Sociais

Função: 08 - Assistência Social

SubFunção: 244 - Assistência Comunitária

Programa: 0014 - Proteção Social Básica

Atividade: 2117 - Manutenção De Benefícios Eventuais

Cod. Red. - Natureza da Despesa:

0384 - 3390.30.00 – Material de Consumo

0385 - 3390.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

0386 - 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

0387 - 3390.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Art. 17 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de Abril do ano de dois mil e quinze.

MILTON JOSÉ TONIAZZO

Prefeito Municipal