Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Dezembro de 2016.

LEI Nº. 938/2016

LEI Nº. 938/2016

DATA: 13/12/2016

Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Marcelândia - MT com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

O Prefeito Municipal de Marcelândia - MT, Arnóbio Vieira de Andrade, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Marcelândia - MT aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Marcelândia - MT com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marcelândia - MT, relativos a competências de agosto de 2016 a novembro de 2016, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013:

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IGPM acrescido de juros simples de 1% um por cento ao mês e multa de 2% dois por cento, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros simples de 1% um por cento ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros simples de 1% um por cento ao mês, e multa de 2% dois por cento,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§ 3° Osíndices para atualizações especificas no artigo 2° atendem ao disposto na Lei Complementar 07/2005 de 20/12/2005 Código Tributários Municipal, artigos 142 e 285, conforme caput.

Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 13 de dezembro de 2016.

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Arnóbio Vieira de Andrade

Prefeito Municipal