Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Dezembro de 2016.

LEI MUNICIPAL N.º 1.833, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI N.º 1.833/2016 Poxoréu – MT, 14 de dezembro de 2016.

Autoriza o Poder Executivo a alienar ou ceder para uso imóveis localizados nas áreas públicas declaradas de interesse social na forma que especifica, para regularização fundiária, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE POXORÉU, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, bem como as disposições da Lei Municipal n.º 1.787, de 29 de dezembro de 2015, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ela sanciona a seguinte:

L E I:

Art . 1°. Para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma gratuita ou onerosa, a depender de requisitos específicos, ou promover a concessão de uso de lotes em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação, nos termos do art. 17, da Lei Federal n.° 8.666/1993, aos moradores dos lotes localizados em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.

Art . 2°. Os ocupantes dos lotes deverão ser previamente cadastrados pela prefeitura municipal, com abertura de processo administrativo individualizado para cada lote.

Art . 3°. O processo administrativo individual, a que se refere o artigo anterior conterá no mínimo os seguintes documentos:

I. Cópias da Cédula de Identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda – CPF;

II. Cópia da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Óbito;

III. Prova da constituição da personalidade jurídica, cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e das Cédulas de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) dos sócios, em se tratando de pessoa jurídica;

IV. Documentos que comprovam a posse exercida de boa-fé, sem oposição, há mais de 05 (cinco) anos, por si ou por seus antecessores.

V. Laudo do setor de Assistência Social informando se o beneficiário ou a família se enquadra como “baixa renda”, conforme art. 4°. do Decreto Federal n°. 6.135 de 26 de junho de 2.007.

VI. Memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto da alienação.

Art . 4°. O Instrumento de Regularização Fundiária, objeto da alienação ou concessão de uso deverá conter o seguinte:

1. Nome, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

2. Razão social, objeto da atividade, nomes dos sócios e suas qualificações, número e data do registro do contrato social ou ata da assembleia de constituição junto ao órgão competente, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), inscrição estadual ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;

3. Número do procedimento administrativo, bem como do registro público imobiliário de que se origina o imóvel;

4. Valor venal do imóvel;

5. Memorial descritivo do lote alienado, contendo descrição do imóvel com todas as suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata.

Art . 5°. Para o fim do previsto nesta Lei, visando atender os princípios norteadores dos registros públicos, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham efeito formal para fins de registro imobiliário servirão para comprovação da posse aludida no inciso IV do art. 3° desta lei.

Art . 6°. Na aplicação desta Lei, a área de Regularização Fundiária ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se, no que for possível, às determinações legais vigentes.

Art . 7°. Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em plantas e memoriais descritivos, que não forem objeto de alienação ou concessão de uso.

Art . 8°. O lote a ser alienado terá como valor de avaliação, para fins de lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, do Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis – ITBI, e do Contrato de Compra e Venda, o valor venal apenas do lote, fixado pela Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Poxoréu, desconsiderando eventuais construções realizadas pelo beneficiário.

Art . 9°. A renda porventura arrecadada com a alienação de lotes públicos ou com a cessão onerosa de uso será revertida ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária.

Art . 10. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia e princípios gerais de direito, e poderá ser regulamentada por Decreto, visando dar eficácia à mesma.

Art . 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 14/12/2016.

JANE MARIA SANCHEZ LOPES ROCHA

Prefeita Municipal

Esta Lei foi publicada no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu em 14 de dezembro de 2016, em conformidade com o art. 108 da Lei Orgânica de Poxoréu.

Eu, Willian Xavier Soares, servidor público municipal empossado no cargo de Advogado, devidamente inscrito nos quadros da OAB/MT sob o n.º 18.249/O, matrícula n.º 2452, venho, por intermédio do presente, justificar o que segue: Compulsando as Leis do ano de 2016, observou-se, na data de 14/12/2016, que foram realizadas as publicações das leis em sequência, porém, faltando-se a Lei de n.º 1.833/2016. Diante disso, buscando manter a sequência ordinária das Leis Municipais, supro a falha apontada enumerando, e apenas enumerando, a presente Lei com o número de Lei faltante. Ressalte-se que a data desta Lei mantém-se aquela na qual o ente público municipal fora devidamente informado pela Câmara de Vereadores de sua aprovação. É o que se tem a consignar. Willian Xavier Soares – Advogado – OAB/MT n.º 18.249/O – Matrícula n.º 2452.