Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Abril de 2015.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2015 - CME/LRV

Fixa normas para a oferta da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde – MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUCAS DO RIO VERDE, no uso de suas atribuições, em cumprimento às disposições contidas nos Incisos e Parágrafos do Art. 208 e Incisos do Art. 209, da Constituição Federal, e na Lei Nº 9394/96-LDB, com fundamento na Lei Municipal n° 1280/2006 e Lei Municipal n°1629/2008, considerando a Resolução Normativa 04/2012 do CME/LRV e havendo a necessidade de consolidar normas para o Sistema Municipal de Ensino, referente a criação, credenciamento de instituições de ensino, autorização e renovação de autorização das etapas de ensino a serem ofertados, conforme decisão da Plenária de 13 de abril de 2015.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O funcionamento das instituições de ensino de educação básica nas etapas de educação infantil, ensino fundamental e modalidades de ensino dependerá de criação, credenciamento, autorização e renovação, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Os atos necessários para o funcionamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino, são os seguintes:

I - Criação;

II - credenciamento;

III - autorização de funcionamento;

IV - renovação da autorização de funcionamento;

V - desativação e reativação das atividades escolares;

VI- mudanças de mantenedora, de sede e de denominação da mantida.

Art. 3º - Entende-se por instituição de ensino da iniciativa privada na etapa de educação infantil, as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Orgânica do Município de Lucas do Rio Verde, e que oferecem a educação de crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade, em Creches, Pré-Escolas, Centros de Educação Infantil, Escolas ou Colégios.

CAPÍTULO II

Da Criação da Instituição de Ensino

Art. 4º - A criação da instituição de ensino é o ato pelo qual o mantenedor público municipal ou da iniciativa privada, formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de ensino, e de se comprometer a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde-MT.

§ 1.º - O ato de criação se efetiva para as instituições mantidas:

I - pelo Poder Público Municipal, por Decreto Municipal ou ato equivalente;

II - para as mantidas pela iniciativa privada, através da manifestação expressa da mantenedora, por ato jurídico ou declaração própria.

§ 2.º - O ato de criação a que se refere este artigo, não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação, em parecer favorável do CME/LRV, e da emissão de resolução.

§ 3.º - O funcionamento de instituição de ensino municipal, por ser dever inerente ao Poder Público, poderá ocorrer imediatamente ao ato de criação, devendo os processos de credenciamento e de autorização das etapas e/ou modalidades de ensino serem encaminhados ao CME/LRV, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após data de início das atividades.

§ 4º - É de responsabilidade da mantenedora pública ou privada encaminhar ao CME/LRV o ato de criação, para a devida inserção no Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III

Do Credenciamento

Art. 5º - O credenciamento é de caráter único e permanente, que assegura a sua inserção no Sistema Municipal de Ensino, possibilitando à mantenedora ou gestor (a) solicitar a autorização das etapas e/ou modalidades de ensino que pretende oferecer, comprovando assim as condições e a idoneidade da instituição e da mantenedora, conforme legislação vigente.

Art. 6º - A solicitação de credenciamento será formalizada ao Conselho Municipal de Educação, mediante a comprovação de atendimento dos seguintes requisitos:

I - Requerimento para o fim específico de credenciamento;

II - justificativa fundamentada da solicitação;

III - indicação das etapas e/ou modalidades de ensino da Educação Básica pretendidas;

IV - previsão de início, número de alunos, turmas, turnos e recursos humanos necessários para o funcionamento;

V - forma de implantação: imediata ou gradativa.

VI - Quanto às instalações:

a) Planta de localização da edificação no terreno, com indicação da área livre e coberta e os afastamentos vizinhos, firmado por profissional habilitado;

b) planta baixa do edifício, devidamente assinada por profissional habilitado, contendo indicação do pé-direito, da abertura para iluminação e ventilação, da localização das salas de aula, da biblioteca, da sala de professores, das salas para administração, dos sanitários e da área coberta destinada para recreação, prática desportiva e abrigo, ajustada ao projeto pedagógico da escola e à população escolar, construção de reservatório de água potável ou de captação da água da chuva para uso apropriado;

c) se a instituição de ensino está devidamente adaptada para atender as exigências de acessibilidade;

d) escritura ou cópia do contrato de locação, do termo de comodato, doação e/ou outro que comprove a situação do prédio.

VII - Laudo técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária ou por um engenheiro sanitarista.

VIII - Laudo de vistoria técnica expedido pelo setor municipal de urbanismo ou equivalente do poder público ou ainda de um engenheiro civil habilitado.

IX - Laudo ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 7º - O credenciamento de instituição de ensino privada comprovar-se-á mediante apresentação das documentações do art. 6º e ainda:

I - constitutivos da instituição, no caso de organização societária, a ata de sua constituição devidamente registrada na Junta Comercial do Estado, cópia registrada de seu contrato social vigente, ata de eleição e posse da atual diretoria, acompanhada das alterações posteriores, se houver;

II - inscrição da instituição mantenedora no CNPJ;

III - alvará de funcionamento, emitido por órgão próprio do município, cuja finalidade seja o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas às etapas ou modalidades pretendidas, a ser anexado ao processo após parecer favorável do CME/LRV ao credenciamento.

Parágrafo Único- Os laudos técnicos que contiverem itens de restrições ou recomendações sanáveis, deverão estar acompanhados de compromissos firmados pela mantenedora, indicando prazo de saneamento das restrições.

Art. 8º - O credenciamento será precedido de verificação prévia, a ser feita pela equipe técnica e conselheiros do CME/LRV, acompanhados pelo(a) gestor(a) escolar e/ou responsável da instituição.

§ 1º - A verificação prévia para o credenciamento objetivará ao CME/LRV, o exame de dados que comprovem a organização jurídica da mantenedora e as condições físicas do estabelecimento de ensino, em conformidade com o estabelecido na presente resolução.

§ 2º - A verificação prévia deverá ser realizada em tempo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo de credenciamento.

Art. 9º - Realizada a verificação prévia referente ao credenciamento, o CME/LRV dará ciência à Plenária da situação do processo, através de parecer datado e assinado para tomada das providências necessárias.

Art. 10 - A equipe técnica e conselheiros do CME/LRV responsáveis pelo processo, à vista do relatório de visita, da comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no capítulo III desta resolução e das disposições das normas específicas pertinentes emitirá parecer, encaminhando o processo à respectiva Plenária para análise e parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º - Havendo irregularidades a serem saneadas, será fixado um prazo de até 45 dias para retorno do processo ao CME/LRV, cabendo reanálise pela equipe técnica.

§ 2º - O não cumprimento da diligência no prazo pré-fixado para o devido saneamento, incorrerá na cessação de trâmite do credenciamento por decurso do prazo.

§ 3º - A declaração de cessação de trâmite por decurso de prazo, implicará, quando da oferta irregular, nas penalidades previstas nesta Resolução e legislação vigente.

Art. 11 - As instituições de ensino credenciadas ficam obrigadas a comunicar ao CME/LRV todas as alterações ocorridas na estrutura física e/ou pedagógica, após o ato de credenciamento.

Parágrafo Único - o não cumprimento desta disposição acarretará sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

Da Autorização e Renovação da Autorização das

Etapas da Educação Básica

Art. 12 – A autorização de funcionamento é o ato pelo qual, após parecer favorável do CME/LRV, permite o funcionamento das instituições de ensino da educação básica pública municipal ou educação infantil da iniciativa privada, quando atendidas as disposições legais do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 13 - O processo relativo à solicitação de autorização para a oferta de etapas da educação infantil de instituições privadas será protocolado no CME/LRV pela mantenedora, antes da data prevista para início das atividades letivas das etapas e ou modalidade.

Art. 14 - A solicitação de autorização e ou renovação de autorização das etapas e modalidades da educação básica, será formalizada ao CME/LRV pelo(a) gestor(a) da instituição de ensino pública e da privada.

Art. 15 - O CME/LRV emitirá a autorização das etapas e/ou modalidades de ensino por até 05 (cinco) anos, mediante processo instruído com os documentos e informações, organizados sequencialmente, conforme os itens destacados a seguir:

I. Requerimento de solicitação de autorização para oferta da Educação Básica destinado à presidência do CME/LRV, contendo denominação e endereço do estabelecimento de ensino;

II. Projeto Político Pedagógico – (PPP).

III. Regimento escolar contendo normas de organização, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Projeto Político Pedagógico (PPP), subordinado a toda legislação vigente e refletindo a orientação pretendida pela instituição de ensino.

IV- A estrutura administrativa deverá conter:

a) etapas e/ou modalidades de ensino pretendida;

b) previsão de atendimento (número de alunos, turmas e turnos);

c) indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo;

d) relação nominal do corpo docente e da equipe administrativa, com indicação da respectiva qualificação profissional, exigida conforme legislação vigente.

Art. 16 - O Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Regimento Escolar, deverá ser construído coletivamente pela comunidade escolar, com a devida ata da reunião que o aprovou.

Parágrafo único - Nos itens constitutivos do PPP, deverão ser contemplados os requisitos necessários, em conformidade com as legislações vigentes da educação especial na perspectiva da educação inclusiva.

Art. 17 - A renovação da autorização de funcionamento é o processo pelo qual se faz a avaliação da referida etapa/modalidade por uma comissão.

Parágrafo único - O CME/LRV emitirá um parecer para análise do pleno e emissão da resolução de renovação e autorização.

Art. 18 – O processo deverá ser protocolado no CME/LRV 120 (cento e vinte) dias antes de findar o prazo da autorização, conforme o disposto no capítulo IV, artigo 15 desta Resolução, instruído com os seguintes itens:

I - Projeto Político Pedagógico (PPP).

II - Regimento Escolar.

Parágrafo único – A não observância do prazo fixado no “caput” do artigo, acarretará ao gestor da instituição sanções previstas em lei.

Art. 19 – O ato de autorização ou de renovação de autorização é condicionado à verificação prévia realizada pela equipe técnica do CME/LRV, conforme formulário próprio, atestando o cumprimento dos requisitos e informações detalhadas sobre os seguintes aspectos:

I - Escrituração escolar e arquivos, físicos ou virtuais, que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, professor e demais funcionários, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar, de forma a apresentar:

a) ficha de matrícula ou cópia do contrato celebrado entre a instituição de ensino e aluno ou responsável;

b) arquivo individual do aluno com documentação e assentamentos da sua vida escolar pretérita, fotocópia da carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento;

c) arquivo individual do professor e demais funcionários, contendo os assentamentos e documentos comprobatórios da sua situação funcional e habilitação, documentação pessoal e endereço atualizado.

d) relação de livros, fichas, impressos e outras formas de escrituração existente;

e) registro físico ou virtual de frequência de professores, equipe técnica e funcionários;

f) registro físico ou virtual de frequência diária dos alunos e processo de avaliação efetuado.

II - Informações sobre o Regimento Escolar em conformidade com o PPP e às normas vigentes;

III - descrição de regularidade do currículo pleno oferecido: operacionalização da matriz curricular e calendário escolar no caso de instituição em funcionamento;

IV - compatibilização do quadro do corpo docente e técnico-administrativo, apresentado no processo;

V - comprovação do estado de conservação do mobiliário, equipamentos, recursos pedagógicos e acervo bibliográfico, descritos no processo e os existentes e disponíveis para etapa ofertada;

VI - análise do desempenho escolar, a partir dos dados de aprovação, promoção, evasão e repetência, quando instituição em funcionamento.

§ 1º - A verificação prévia realizada pela equipe técnica e pela comissão especial do CME/LRV deverá ser concluída em tempo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo de autorização e/ou renovação de autorização de funcionamento.

§ 2º - A verificação prévia objetivará, ao CME/LRV, o exame de dados que comprovem as condições pedagógicas para o funcionamento da etapa e/ou modalidade de ensino a ser autorizada e/ou renovada a autorização de funcionamento.

Art. 20 – Realizada a verificação prévia, a equipe técnica do CME/LRV e comissão especial responsável pelo mesmo acrescentará ao parecer o respectivo relatório técnico conclusivo, para aprovação da plenária.

§ 1º - Havendo irregularidades a serem saneadas, será fixado um prazo de até 45 dias para retorno ao CME/LRV, cabendo reanálise pela equipe técnica e comissão especial.

§ 2º - O não cumprimento da diligência no prazo pré-fixado incorrerá na cessação do trâmite, devendo a interessada, protocolar novo processo com dados atualizados.

§ 3º - Havendo parecer favorável da Plenária pertinente, o CME/LRV emitirá ato de autorização, publicada em Diário Oficial ou Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.

CAPITULO V

Da desativação das Instituições de Ensino

Art. 21 – A desativação das instituições de ensino da educação básica de qualquer etapa e /ou modalidade de ensino, autorizados a funcionar ou com ato legal vencido, poderá ocorrer:

I) por iniciativa de entidade mantenedora, entendida como voluntária;

II) por determinação da autoridade competente (CME/LRV), entendida como desativação compulsória.

Art. 22 – A desativação das atividades citadas no artigo 21, poderá ocorrer em caráter:

a) temporário ou definitivo para uma modalidade de ensino;

b) parcial, quando se tratar de etapa e de modalidade;

c) total, no caso da Instituição de Ensino.

Art. 23 – Para a desativação voluntária de atividades, que estejam dentro do prazo de vigência do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará processo próprio ao CME/LRV, constituído de:

a) justificativa incluindo o caráter da desativação;

b) cronograma de desativação;

c) garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo;

d) cópia da ata de reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis, quanto à desativação;

e) prova escrita de transferência do acervo documental, nos casos em que couber.

§ 1º - É de responsabilidade da instituição de ensino expedir documentação regular, no prazo máximo 90 dias, para assegurar aos alunos a continuidade de estudos.

§ 2º - A regularidade dos atos da instituição de ensino em relação ao processo de desativação voluntária será verificada “in loco” por comissão especial, designada para este fim pela equipe técnica do CME/LRV.

§ 3º - Da aprovação do processo de desativação voluntária de etapas e/ou modalidades decorrerá ato próprio do Conselho Municipal de Educação.

Art. 24 – A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no máximo até 02 (dois) anos, período no qual ficam suspensos os efeitos do ato de credenciamento da instituição de ensino e de autorização dos cursos.

Parágrafo Único – O reinício das atividades desativadas dependerá da manifestação expressa da mantenedora, quando entidade privada ou da gestão da escola, quando pública, em tempo hábil, não superior a 90 dias, e após o parecer favorável do CME/LRV, à vista do relatório de verificação “in loco” efetivada pela comissão designada pelo CME/LRV.

Art. 25 – A desativação voluntária definitiva de uma modalidade de ensino, parcial ou total, implicará na revogação formal da autorização dos cursos, por ato expresso do CME/LRV.

§ 1º - No caso de desativação parcial, a documentação escolar ficará sob a guarda da própria instituição de ensino, devendo comunicar a mudança de endereço.

§ 2º - No caso de desativação definitiva e total, a documentação escolar fica sob a guarda da mantenedora, para efeito de arquivamento, de acordo com as normas vigentes, principalmente no resguardo dos direitos dos discentes envolvidos.

Art. 26 – A desativação compulsória da instituição de ensino e/ou cursos atenderá aos trâmites previstos nesta Resolução e respeitará todos os direitos, aos envolvidos, ao contraditório e a ampla defesa, previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO VI

Das mudanças de mantenedora

Art. 27 – As modificações que alteram a organização da instituição de ensino credenciada e que mantenham cursos, etapas e/ou modalidades de ensino autorizado em relação à mantenedora, sede ou denominação da instituição deverão ser submetidas ao CME/LRV, para análise e aprovação, em processo próprio, assim instruído:

I - Documentos constitutivos da nova mantenedora, no caso de:

a) organização societária, a Ata de sua constituição devidamente registrada na Junta Comercial do Estado, cópia registrada de seu contrato social vigente, ata de eleição e posse da atual diretoria, acompanhada das alterações posteriores, se houver;

b) cópia do CNPJ da mantenedora;

c) alvará expedido pelo município sede da escola e que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas às etapas e modalidades pretendidas;

d) cópia de documentação referente ao ato jurídico que legalizou a transferência.

II - Quanto à mudança de sede:

a) prova de propriedade de terreno e edifício onde funcionará o estabelecimento de ensino ou prova de direito de uso do edifício, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

b) documentação da estrutura física – planta baixa e planta alta;

c) alvará expedido pelo município que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas aos níveis e modalidades pretendidas;

d) cópia do CNPJ, quando esta se encontrar instalada em outro município que não é o mesmo da mantenedora.

III - Quanto à mudança de denominação da mantida:

a) comunicado formal, com justificativa, encaminhada pela mantenedora quando entidade privada ou gestor quando pública;

b) comprovante da decisão da mantenedora, quando se tratar de instituição de ensino da rede particular;

c) encaminhamento do documento oficial que autoriza a mudança se for pública.

§ 1º - A transferência de mantenedora ou de sede da instituição de ensino, e também a mudança de denominação se efetivará somente após publicação de ato do Conselho Municipal de Educação, específico para tal fim.

§ 2º- As transferências operadas segundo o parágrafo anterior obrigam as instituições de ensino a fazer de imediato às adaptações regimentais e de escrituração escolar correspondentes, inclusive, a estatutária, nos casos em que couber.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 28 – As instituições de ensino que possuem cursos autorizados e/ou reconhecidos por ato do Conselho Estadual de Educação/MT, nos termos da Resolução 630/2009 - CEE/MT serão considerados credenciados, prevalecendo o prazo de vigência do último ato respectivo, expedido pelo Conselho Estadual de Educação para autorização de etapas e/ou modalidades de ensino da Educação Básica, devendo os próximos processos serem protocolados no CME/LRV para providências necessárias.

Parágrafo único - As instituições de ensino, credenciados na forma deste artigo, deverão adequar-se às exigências desta Resolução encaminhando processo de renovação de autorização de cursos, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo de vigência constante do último ato de autorização ou de etapas e/ou modalidades de ensino.

Art. 29 - A partir da vigência desta Resolução, convalidações de estudos realizados por alunos em escolas desprovidas da competente autorização para funcionar, só poderão ser efetivadas após a devida apuração dos fatos que ensejaram a transgressão e responsabilização de seus dirigentes.

Art. 30 - A publicidade de decisão colegiada de credenciamento das instituições de ensino e autorização de cursos será identificada através de numeração sequencial, seguida do ano civil de sua expedição e antecedida das expressões “RESOLUÇÃO DE CREDENCIAMENTO Nº”, “RESOLUÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Nº” e “RESOLUÇÃO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Nº”, conforme o caso.

Art. 31 - A execução de reformas ou ampliação dos prédios sede das instituições de ensino que implicarem desalojamento do corpo discente, em parte ou na sua totalidade, deve a sua mantenedora encaminhar ao CME/LRV o projeto de ocupação provisória que garanta as condições mínimas de conforto e segurança para a continuidade das atividades letivas, no decorrer de toda a obra.

Parágrafo único - As instituições de ensino que nesse período de reformas ou ampliação do prédio, optar por suspender as aulas, deve também comunicar tal decisão ao CME/LRV.

Art. 32 - Toda instituição de ensino pública e privada em funcionamento, que pertença ao Sistema Municipal de Ensino, fica sujeito, à supervisão, fiscalização e avaliação do CME/LRV nos termos da legislação vigente.

Art. 33 - Deve ser impedido, por todos os meios legais, o funcionamento de instituição de ensino pública e privada que não atender o que dispõe esta Resolução.

Art. 34 - Os prejuízos causados aos alunos, em virtude de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da administração (gestor/a) da instituição de ensino que, pelos educandos são responsáveis, responderão ao órgão competente.

Art. 35 - A apuração das irregularidades das instituições de ensino, que forem apontadas pela verificação ou por outras vias, será efetuada por comissão especial designada pelo CME/LRV, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 36 - A instituição de ensino deverá afixar, em local visível e acessível ao público, cópia do ato de credenciamento e/ou da autorização de funcionamento, e fazer também, constar na documentação referente à vida escolar do aluno e demais documentos expedidos.

Art. 37 - O CME/LRV firmará convênios e usará outros mecanismos legais com os demais órgãos de cadastramento e licença para funcionamento comercial, de modo a coibir ofertas irregulares.

Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Lucas do Rio Verde.

Art. 39 - Fica revogada a Resolução nº 04/2012, de 07 de Agosto de 2012 do CME/LRV, e qualquer disposição em contrário.

Art. 40 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data da publicação.

REGISTRADA PUBLICADA

CUMPRA-SE.

Lucas do Rio Verde-MT, 13 de Abril de 2015.

___________________________________

Michelene Rufino Amalio Araújo de Britto

Presidente do CME/LRV

H O M O L O G O:

___________________________

Elaine Benetti Lovatel

Secretária Municipal de Educação