Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Dezembro de 2016.

​LEI N°. 2382/2016

DATA: 14 de dezembro de 2016.

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Centro de Acolhimento e Proteção ao Adolescente de Sinop – CAOPA, e dá outras providências.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XII do art. 72 da LOM, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar, no exercício de 2017, recursos financeiros ao Centro de Acolhimento e Proteção ao Adolescente de Sinop - CAOPA, entidade civil, prestadora de serviço, sem fins lucrativos, inscrita no CGC/MF sob nº. 04.893.021/0001-34, com sede na Rua dos Eucaliptos, s/n, Data 07, Quadra 38-A, Zona 01 e declarada de Utilidade Pública pelo Decreto nº 066/2005, de 31 de agosto de 2005.

Art. 2º. A favorecida por esta Lei deverá prestar contas mensalmente à Administração Municipal, em 02 (duas) vias de igual teor, instruída com os seguintes documentos:

I – ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a prestação de contas;

II – cópia do plano de trabalho;

III – cópia do termo de convênio e suas alterações;

IV – extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do referido convênio;

V – demonstrativos da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, observando os quesitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º e 6º da Lei Federal 8.666/93, se houver;

VI – cópia do processo licitatório e/ou dispensa de inexigibilidade de licitação, quando ocorrer;

VII – cópia dos orçamentos;

VIII – cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos) contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelo órgão ou entidade, devidamente assinado por seu representante legal;

IX - cópia dos cheques ou comprovantes de pagamentos equivalentes;

X – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro se houver;

XI – demonstrativo de execução da receita e despesa;

XII – relação de pagamentos;

XIII – relação de execução físico-financeira;

XIV – conciliação bancária;

XV – relação de bens recebidos com recursos do convênio;

XVI – relatório de cumprimento de objeto;

XVII – declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final;

XVIII – declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a prestação de contas final.

Parágrafo único. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

EM, 14 de dezembro de 2016.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal