Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Abril de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002 /2015

DATA: 17 de abril de 2015

SÚMULA: Dispõe dos critérios de apresentação de documentos comprobatórios de formação educacional para fins de enquadramento e progressão de classe dos Profissionais da Rede Municipal de Educação de Sinop.

GISELE FARIA DE OLIVEIRA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃODE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando a LeiComplementar nº 107 de 12 de Dezembro de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa possui a finalidade de disciplinar a instrução processual relativa à apresentação de certificados, diplomas e demais documentos comprobatórios de formação escolar e de profissionalização nos processos referentes a enquadramento e progressão de classe dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Sinop-MT.

Art. 2º A comprovação de formação em níveis de escolaridade dar-se-á por meio da apresentação de cópia de documento que comprove a conclusão do ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e curso de profissionalização da seguinte forma:

I - Histórico Escolar e Atestado de Conclusão para comprovação de habilitação no Ensino Fundamental.

II - Certificado de Conclusão de Ensino Médio para comprovação de habilitação ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Diploma está em fase de confecção.

III - Diploma de Graduação para comprovação de habilitação em Nível Superior, representado por Licenciatura, Bacharelado e Tecnólogo em áreas afins ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Diploma está em fase de confecção.

IV - Certificado de Especialização para comprovação de habilitação em Especialização lato sensu ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas e certificados, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Certificado está em fase de confecção.

V - Diploma de Mestre para comprovação de habilitação em Mestrado ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Diploma está em fase de confecção.

VI - Diploma de Doutor para comprovação de habilitação em Doutorado ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Diploma está em fase de confecção.

VII - Diploma do Profuncionário ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Diploma está em fase de confecção.

Art. 3º Todos os documentos especificados no Art. 2º desta Instrução Normativa deverão especificar data de início e término do curso e conter carimbo que comprove que a cópia confere com o documento original, devidamente preenchido e assinado pelo secretário ou diretor da Unidade Educativa do interessado, ou autenticação do cartório.

Parágrafo único – Em caso de indício de irregularidade, o servidor interessado poderá ser notificado para apresentar o documento original à Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados, para conferência, na sede da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Não serão aceitos outros documentos comprobatórios de conclusão de escolaridade, mesmo que expedidos pela Instituição de Ensino, que não sejam os especificados no Art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 5º No caso de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação realizado fora do país, o mesmo deverá ser convalidado por Universidade brasileira, nos termos da legislação em vigência.

Art. 6º O preenchimento das obrigações dispostas nesta Instrução, bem como os documentos emitidos por órgãos, entidades ou estabelecimentos de ensino, não excluem a possibilidade da Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados averiguar sobre a regularidade e autenticidade das ocorrências e dos documentos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos processos já em trâmite.

Sinop, 17 de abril de 2015.

GISELE FARIA DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação