Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2016/SEMEC

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2016/SEMEC

A Secretária Municipal de Educação de Araputanga, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de orientar o funcionamento das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal para o ano letivo de 2017, em observância da legislação vigente;

Resolve:

Da Equipe Gestora

Art. 1º- Deverá a Equipe Gestora das Instituições Escolares do município:

I- Explicitar no Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e Plano de Ensino docente, os procedimentos de avaliação adotados pela Escola e pelos Professores, articulados às avaliações realizadas em nível nacional e municipal com o objetivo de subsidiar as escolas nos esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.

§1º- O Projeto Político Pedagógico das escolas devem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem.

§2º- A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos por essas avaliações devem auxiliar as escolas e a comunidade escolar a redimensionarem as práticas educativas com vistas à obtenção de melhores resultados.

II- Administrar seu pessoal em conformidade com a Legislação Municipal e Nacional vigentes;

§1º- Advertir verbalmente o funcionário que descumprir obrigações pertinentes ao seu cargo.

§2º- Em caso de reincidência, relatar por escrito o reiterado descumprimento de obrigações pertinentes ao cargo, notificando o funcionário para que tome ciência de tal fato.

III- Velar pela assiduidade e cumprimento da carga horária dos profissionais, exigindo a assinatura de livro-ponto.

IV- Encaminhar com antecedência à equipe responsável da SEMEC, as necessidades de atendimento pedagógico, administrativo e recursos materiais;

V- Encaminhar até o ultimo dia útil de cada mês lista de necessidades de materiais pedagógicos para o mês subsequente, já englobando os projetos e datas comemorativas. Não serão atendidas solicitações de materiais extemporâneos;

VI- Encaminhar folha de pagamento obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês;

VII- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

VIII- Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

IX- Prover juntamente com os professores, meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

X- Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

XI- Informar aos responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

XII- Notificar o Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do permitido em lei.

Art. 2º- Compete a Equipe Gestora das Instituições de Ensino:

I- Orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe; II- Assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;

III- Orientar a elaboração das atas de encerramento do ano letivo de 2016 até o dia 03 de Março de 2017;

IV- Organizar as matrículas, assim como encaminhar à SEMEC até o dia 03 de Março de 2017 e os quadros Demonstrativos;

V- Organizar o quadro de horário dos professores e funcionários, contendo assinaturas de entrada e saída em livro-ponto.

Parágrafo Único: O livro-ponto deverá ser assinado obrigatoriamente diária e pessoalmente, podendo constar observações apenas da equipe gestora, não podendo ser rasurado em nenhuma hipótese.

VI- Entregar ao professor no primeiro dia de aula a relação nominal dos alunos matriculados, assim como o controle de frequência dos alunos de sua turma;

VII- Assegurar o cumprimento por parte do corpo de funcionários das normas e recomendações da SEMEC.

VIII- Planejar anualmente a utilização das horas-atividades, organizando o horário para 2017.

Dos Professores

Art. 3º- Compõe a carga horária do professor:

I- 20 horas-aula em regência de classe.

II- 05 horas-atividade.

§1º- A hora-atividade, que deverá ser realizada no ambiente escolar ou correlato, corresponde ao período da jornada de trabalho destinado à preparação de aulas, confecção de material didático-pedagógico, reuniões administrativas e pedagógicas, elaboração e correção de avaliações, leituras, pesquisas, troca de experiências, visando à melhoria do desempenho em sala de aula além de atendimento pedagógico ao estudante e pais.

§2º- É vedada a utilização do período de regência de classe para realizar atividades concernentes ao período de hora-atividade.

§ 3º - É vedado o preenchimento do diário eletrônico no horário de aula deixando o aluno sozinho em sala de aula.

Art. 4º- Para todos os efeitos, fica assegurado aos professores efetivos que se encontram em funções eletivas ou designadas, nas escolas e na equipe da SEMEC, os mesmos direitos daquele que se encontra em sala de aula.

Da Composição das Turmas

Art. 5º- A matrícula da Rede Municipal de Ensino deverá ser realizada na Secretaria Escolar e deve assegurar igualdade de acesso ao estudante, apresentando disponibilidade de vagas para novatos, após a reorganização do atendimento de sua demanda, obedecendo às seguintes etapas:

I- Levantar a capacidade instalada da escola;

II- Proceder à renovação da matrícula do estudante da própria Instituição;

III- Proceder o levantamento das solicitações de transferências

IV- Proceder o levantamento, dando prioridade de vagas ao estudante que reside nas proximidades da Instituição.

§1º- A matrícula dos estudantes portadores de necessidades educacionais especiais serão feitas no ensino regular, considerando a legislação vigente.

§2º- Nas unidades escolares do ensino regular, a inclusão de alunos com Deficiência será no máximo 02 (dois) alunos para compor uma turma de até 20 (vinte) alunos.

Art. 6º- Para o ingresso na primeira fase do primeiro ciclo do Ensino Fundamental e no Pré I da Educação Infantil, a criança deverá completar a idade suficiente até o dia 31/03/17, em que ocorrer a matrícula.

Art. 7º- A composição das turmas do Ensino Fundamental será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

a) 1º Ciclo - de no mínimo 23 (vinte e três) a 25 (vinte e cinco)

b) 2º Ciclo - de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte sete) alunos;

c) 3º Ciclo - de 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) alunos;

Art. 8º- A Educação Infantil será oferecida em:

I. Creches, para criança de 06 meses a três anos e onze meses;

II. Pré- escola, para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 9º- A composição das turmas da Educação Infantil Creches e Pré-escola será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

I - Educação Infantil- CRECHE/C.E. INFANTIL

a) Berçário – 10 - um professor e um monitor

b) Maternal I – 14 - um professor e um monitor

c) Maternal II – 16 - um professor e um monitor

d) Maternal III – 16 – um professor e um monitor

e) Jardim - 18 – um professor

II – Educação Infantil – Escolas

a) Pré I – 20 alunos – um professor

b) Pré II – 21 alunos – um professor

Art. 10º - O funcionamento das escolas municipais, Centro de Educação infantil e Creche obedecerá aos seguintes horários:

I- Escolas - Matutino: Entrada as 07h00min e saída as 11h00min.

II- Vespertino: Entrada as 13h00min e saída as 17h00min. III- Creche e Centros - Entrada: 07h00min e Saída às 17h00min.

Parágrafo Único: O horário destinado à alimentação escolar será de 15 minutos sob a orientação e acompanhamento do professor.

Das Disposições Gerais

Art. 11º- Os atestados médicos deverão ser entregues em até 24 horas na secretaria das escolas, que deverão ser entregues imediatamente ao setor administrativo da SEMEC. Fora do prazo, só serão recebidos os atestados com justificativas plausíveis.

Art. 12º- Fica sob a responsabilidade do diretor das escolas a autorização de substituição de professores que não passem pela Equipe Administrativa da SEMEC, evitando ao máximo a utilização de professores sem vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal.

Art. 13- O calendário escolar terá no mínimo 800 horas anuais distribuídas, no mínimo, em 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado ao período de novas oportunidades de recuperação de aprendizagem e avaliação.

Art. 14- Responderá Administrativamente a Equipe Gestora quando:

I- Modificar o calendário em benefício próprio e/ou dos docentes;

II- Antecipar o encerramento do ano letivo;

III- Transferir o dia letivo para os sábados, com exceção de eventos escolares, culminância de projetos, informados com antecedência a esta Secretaria.

Art. 15- Cada Instituição Escolar deve dar publicidade de seu desempenho:

I- Divulgando amplamente os dados relativos a ações;

II- Divulgando indicadores e estatísticas do desempenho dos alunos e resultados obtidos pela escola nas avaliações internas e externas;

III- Medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas para melhorar sua atuação.

Art. 16- É vedada as Instituições Escolares Municipais:

I- Cobrança de qualquer taxa;

II- A comercialização ou permissão para comercialização de qualquer produto/serviço nas suas dependências;

III- Ceder o espaço para realização de festas e eventos com fins lucrativos.

Parágrafo Único: Eventualmente, poderão as escolas ser cedidas para Instituições Religiosas, Associações, Sindicatos, desde que se responsabilize pela manutenção e conservação da infra-estrutura.

Art. 17- Todos os alunos que utilizarem o transporte escolar deverão ser registrados na SEMEC, devendo a equipe gestora orientar os estudantes e os responsáveis a se dirigirem à SEMEC.

Art. 18- Todas as Instituições de Ensino deverão encaminhar à SEMEC todos os projetos que serão desenvolvidos no decorrer do ano letivo até o final do mês de março de 2017.

Art. 19- Compete à equipe da SEMEC orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 20- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal e Conselho Municipal de Educação.

Art. 21- Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Araputanga-MT, 14 de Dezembro de 2016.

Lindinalva de Souza Andrade

Secretária Municipal de Educação e Cultura