Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2016.

Lei nº. 1.683/2016 DE: 16.11.2016

Lei nº. 1.683/2016

DE: 16.11.2016

“Dispõe sobre criação do abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado LAR DA CRIANÇA RECANTO FELIZ, no município de Comodoro/MT e o inclui na unidade orçamentária da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, para viabilizar a manutenção do abrigo, e dá outras providências.”

MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco Social será denominado “Lar da Criança Recanto Feliz,” situado na Rua das Goiabeiras, esquina com a Rua Rio de Janeiro, n. 1711-N, bairro São Francisco, em Comodoro/MT.

Art. 2º. As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e/ou violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento gratuito no Lar da Criança Recanto Feliz, seguindo os princípios e normas contidas no art. 227 e parágrafos da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, Termo de Ajustamento de Conduta n. 01/2016, firmado pelo Ministério Público Estadual e os Municípios de Comodoro, Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia, e demais leis e regulamentos pertinentes.

Art. 3º. O Lar da Criança Recanto Feliz, objetiva, dentre outros:

I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos, em caso de abandono, ameaça, destituição de pátrio poder, negligência familiar;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social e moral;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 4º. O abrigo, se constitui numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Art. 5º. A administração do Lar da Criança ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com auxílio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde também atuará em conjunto com os órgãos citados no caput, para propiciar atendimento médico, exames laboratoriais, tratamento e medicamentos que os menores atendidos pelo Lar necessitarem, assim como a Secretaria Municipal e Educação operará para garantir acesso à educação aos abrigados.

§ 2º. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania disponibilizará às crianças e adolescentes atendidos, bem como as famílias dos mesmos, acaso precisarem, atendimento e acompanhamento por meio de psicólogos e assistentes sociais, bem como veículo (s) com motorista (s) e demais serviços prestados por aquela pasta.

§ 3º. A Coordenação/direção do Lar da Criança Recanto Feliz ficará a cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, equiparado ao guardião, nos termos da lei, a quem competirá todos os atos administrativos necessários para manutenção do abrigo, obrigando-se a cumprir as determinações contidas nessa Lei e demais normas protetivas dos direitos da criança e do adolescente, devendo responder pelo Lar perante as autoridades do Poder Executivo e Legislativo, bem como diante do Juízo da Comarca de Comodoro, Ministério Público e sociedade em geral.

Art. 6º. O Lar da Criança Recanto Feliz deverá conter no mínimo 02 (dois) cuidadores, profissionais com experiência no atendimento à criança e ao adolescente para o fim de prestar o atendimento aos infantes acolhidos, prestando-lhes os auxílios básicos com alimentação, higiene, proteção, organização do ambiente, acompanhamento escolar, enfim, tudo mais que os menores precisem para o resguardo da saúde física e mental.

Parágrafo Único. Para o fim descrito no art. 6º, poderá o Município fazer a contratação excepcional por prazo determinado dos colaboradores citados, até que seja realizado concurso público para provimento de tais vagas.

Art. 7º. Os menores temporariamente abrigados na Casa, poderão ser constituídos por crianças e adolescentes dos Municípios de Comodoro, Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia.

Art. 8º. Para custear todo o funcionamento e atividades do Lar da Criança, o Município de Comodoro firmará Convênios com os Municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia.

§ 1º. Os Convênios serão obrigatoriamente de subvenção financeira, no mínimo, e deverão contemplar os seguintes valores a ser repassados ao Lar:

I – O Município de Comodoro repassara ao Lar da Criança Recanto feliz o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – O Município de Campo de Julio repassará ao Lar da Criança Recanto feliz o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - O Município de Nova Lacerda repassará ao Lar da Criança Recanto feliz o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);

IV - O Município de Rondolância repassará ao Lar da Criança Recanto feliz o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais.

Art. 9º. Os valores atribuídos nos incisos de I a IV, do parágrafo 1º, do art. 8º, deverão ser anualmente corrigidos no mês de maio, utilizando-se como parâmetro o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 10. Fica criado o Fundo do Lar da Criança Recanto Feliz, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com conta corrente específica, onde serão depositados os valores descritos nos incisos de I a IV, do parágrafo 1º, do art. 7º, bem como todas as demais receitas e doações, assim como todas as despesas do abrigo.

Parágrafo único. O Município de Comodoro deverá apresentar prestação de contas do Lar da Criança Recanto Feliz a cada bimestre, aos municípios conveniado, bem como ao Ministério Público, fazenda também a devida publicação em veículo de comunicação local.

Art. 11. O imóvel onde se localiza o Lar da Criança Recanto Feliz, descrito no art. 1º, bem como todas as benfeitorias já construídas e bens que guarnecem o abrigo são de propriedade do Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro, não podendo os municípios conveniados alterar sua finalidade institucional, alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus real o mesmo.

Art. 12. Fica desde já autorizado ao Município de Comodoro firmar com os Municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia convênios de subvenção financeira, para dar fiel cumprimento às norma da presente lei, conforme preceituado no art. 8º.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de novembro de 2016.

Marlise Marques Moraes

Prefeita Municipal