Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2016.

​LEI Nº 1.691/2016 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI Nº 1.691/2016 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - SMC, ALTERA AS LEIS 946 DE 04 DE ABRIL DE 2001, DO CONSELHO MINICIPAL DE CULTURA, A LEI 1.470 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães/MT, Lisú Koberstain, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, Estado do Mato Grosso, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os chapadenses, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.

Parágrafo Único - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura – SMC tem por objetivo:

I - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência;

II - implantar novos instrumentos institucionais, como o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

III - reestruturar o Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães (Lei 1470/2011);

IV - elaborar o Plano Municipal de Cultura - PMC;

V - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;

VI - dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;

VII - assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;

VIII – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

IX - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;

X - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;

XI - criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Chapada dos Guimarães, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;

XII - levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico-artístico-cultural de qualquer natureza, do município e as memórias materiais e imateriais da comunidade;

XIII - criar, proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;

XIV - estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

XV - manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população;

XVI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura

XVII - garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais a todos os espaços de ação e manifestação cultural;

Artigo 2º - O Sistema Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães integra o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Artigo 3º - Integram o Sistema Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães:

I - na coordenação a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente ou órgão que venha suceder.

II instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a. Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

b. Conferência Municipal de Cultura – CMC.

III instrumentos de gestão:

a. Plano Municipal de Cultura – PMC;

b. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

d. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

IV sistemas setoriais de cultura:

a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;

b. Sistema Municipal de Museus – SMM;

c. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;

d. outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

Artigo 4º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.

Parágrafo Único - A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente ou órgão que a venha suceder

Artigo 5º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, tem por finalidades:

I - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

II - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;

III - ser um difusor da produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e

V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.

Artigo 6º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente e seus respectivos segmentos. (conforme decreto regulamentação)

§ 1º - As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível a área de atuação das atividades.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Artigo 7º - A Conferência Municipal de Cultura promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, conforme prevê o inciso XIII, do art. 11 desta Lei, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.

§ 1º - A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC – efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.

Artigo 8º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;

II - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta;

III - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;

IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;

V - auxiliar o governo municipal, subsidiar o governo Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;

VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;

VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães e posteriormente da consolidação da integração com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;

VIII - definir o número de entidades para compor o Conselho Municipal de Cultura – CMC, no biênio, garantindo a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIICCG;

IX – eleger representantes das entidades para compor o Conselho Municipal de Cultura – CMC;

X - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CMC, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;

XI - avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, apresentando modificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Cultura; e

XII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.

§ 1º - Em cada processo eleitoral para compor o conselho de cultura, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.

Artigo 9º - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura – CMC.

Parágrafo Único - Excetuando a primeira edição, o regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura – SMC.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

Artigo 10º - Fica redefinido no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Cultura – CMC, normatizado pela lei 946/2011 e alterações, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência, realiza a mediação das relações entre a administração municipal e a sociedade civil.

Artigo 11º - Os membros integrantes do Conselho Municipal de Cultura – CMC deverão, estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, e eleitas bienalmente pela Conferência Municipal de Cultura.

Artigo 12º - O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CMC, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.

Artigo 13º - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Cultura - CMC:

I - contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade em relação às seguintes ações:

a. fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a cultura no município;

b. aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta apresentada pelo órgão gestor da cultura no município, observando as recomendações dos Fóruns Setoriais e da Conferência Municipal de Cultura;

c. aprovar os editais de fomento a projetos culturais para obter apoio financeiro) do órgão gestor da cultura no município;

d. fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e

e. aprovar o edital paracontratar representantes para compor a Comissão de Avaliação e Seleção de projetos culturais (pareceristas), apresentados para obter apoio do órgão gestor da cultura no município.

II - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pelo órgão gestor da cultura no município;

III - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pelo órgão gestor da cultura no município;

IV - acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;

V - aprovar o Regimento Interno do Conselho;

VI - representar a sociedade civil de Chapada dos Guimarães, junto ao Poder Público Municipal, preservando as competências do órgão gestor da cultura no município nos assuntos que digam respeito à gestão pública de cultura;

VII - estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município, no âmbito da sua competência;

VIII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Chapada dos Guimarães;

IX - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

X - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecimento prévio em benefício à sociedade civil e em fortalecimento às identidades locais;

XI - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;

XII - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas de cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento Interno;

XIII - colaborar com a organização das Conferências Municipais de Cultura e Fóruns Setoriais de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes e

XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.

Artigo 14º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, realizará anualmente os Fóruns Setoriais, organizados em suas áreas;

Parágrafo Único - Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.

Artigo 15º - São atribuições dos Fóruns Setoriais:

I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, para debater questões relacionadas às políticas culturais; II - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e

III - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário.

Artigo 16º - Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.

Parágrafo Único - Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Cultura– CMC.

Artigo 17º – A Secretaria de Turismo, Meio-Ambiente e Cultura ou o órgão gestor da cultura, garantem infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, para o desempenho de suas atribuições.

Artigo 18º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Artigo 19º - Fica redefinido no âmbito do Município, o Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura, de natureza contábil especial, com a finalidade de financiar projetos culturais, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado mediante editais específicos.

Artigo 20º. O Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães apoiará projetos destinados a:

I - Valorizar a produção cultural regional;

II - Estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade chapadense e responsável por sua pluralidade cultural;

III - Desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

IV - Incentivar projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador, e que contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte das populações de baixa e média renda;

V - Fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;

VI - Projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.

VII - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

Artigo 21º - Constituem receitas do Fundo:

I - recursos orçamentários do município de Chapada dos Guimarães na ordem de, até 1,0% da arrecadação do ISSQN;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;

IV -50% das receitas provenientes do exercício do poder de polícia do Município, ou seja, taxas e multas resultantes da aplicação das Leis sobre os eventos e espaços culturais existentes e/ou realizados no Município.

V – Multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens históricos, culturais e artísticos do Município.

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

§ 1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães;

§ 2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FUNDO não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

Artigo 22º - É vedada a aplicação de recursos do FUNDO em:

I Pessoal e encargos sociais;

II Juros e amortização da dívida pública municipal

III Despesas administrativas que não estejam relacionadas a manutenção da política pública.

IV Projetos que não tenham finalidade cultural ou relação com a área cultural.

V projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares;

VI projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e

VII projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal, no mesmo exercício.

Artigo 23º - O FUNDO financiará até 100% (cem por cento) do custo total do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução, dando preferência às contrapartidas sociais.

Artigo 24º - Projetos que pleiteiem recursos do FUNDO devem ter como local de produção, promoção e execução o município de Chapada dos Guimarães.

§ 1º - Excetuam-se os casos de formação e intercâmbio, para promoção, difusão e divulgação em prol da cultura do Município de Chapada de Guimarães.

Artigo 25º - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura e turismo do município de Chapada dos Guimarães, desde que observado a finalidade do FUNDO.

Artigo 26º - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para compor as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

Artigo 27º - A gestão do FUNDO fica a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura ou órgão da cultura que a substituir.

Artigo 28º - A administração dos recursos do FUNDO é feita pelas seguintes instâncias:

I - Direção Geral do FUNDO é de responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente,

II - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Secretaria.

Artigo 29º – O Conselho Fiscal do Fundo será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo um indicado pelo segmento cultural municipal, um representante do Poder Legislativo e um representante do Executivo Municipal, tendo as seguintes atribuições:

a. examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços orçamentários e financeiros do FUNDO,

b. examinar e dar parecer sobre o Relatório e Prestação de Contas anual do FUNDO,

c. examinar, dar parecer sobre livros e documentos do FUNDO, devendo o órgão gestor, fornecer elementos necessários para tal.

Parágrafo Único – Após a emissão dos pareceres do Conselho Fiscal, estes serão encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura, que aprovará através de resolução e dará publicidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30º - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias, ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal.

Artigo 31º - A organização das atividades da Conferência Municipal de Cultura será subsidiada por meio de uma Comissão Organizadora.

§ 1º - A Comissão Organizadora será presidida pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, formada por 05 (cinco) membros indicados pelo Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, sendo 02 (dois) deles representantes de entidades culturais do Município.

§ 2º - A Comissão Organizadora Municipal possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções:

I - nomear o Grupo de Trabalho Executivo – GTE para agilizar o desenvolvimento da Conferência Municipal de Cultura;

II - promover a realização da Conferência Municipal de Cultura, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;

III - propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da Conferência;

IV - assegurar a veracidade de todos os procedimentos;

V - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;

VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outras;

VII - tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência;

VIII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;

IX - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; e

X - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista das entidades eleitas para o Conselho Municipal de Culturais – CMC.

§ 3º - O Grupo de Trabalho Executivo – GTE, possui caráter executivo, abrangendo as seguintes funções:

I - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Municipal;

II - viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da Conferência; e

III - instruir os servidores responsáveis pelo apoio necessário.

§ 4º - Fica autorizado à contratação de especialistas para assessorar a organização da Conferência Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães.

Artigo 32º - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, formará Comissão, constituída por representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras Temáticas com vistas à realização do Fórum Setorial, ao final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33º - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Artigo 34º - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal.

Artigo 35º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

Artigo 36º – fica revogada a Lei do Fundo Municipal de Cultura de Chapada dos Guimarães nº 1.470 de 22 de novembro de 2011.

Artigo 37º – fica alterada a Lei do Conselho Municipal de Chapada dos Guimarães nº 946 de 04 de abril de 2001.

Artigo 38º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães/MT, 15 de dezembro de 2016.

LISU KOBERSTEIN

Prefeito Municipal