Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A Empresa SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
À
Empresa SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 05.994.830/0001-03, INSCRIÇÃO ESTADUAL 13.239.230-05, CREA-MT 6351, COM ENDEREÇO A PRAÇA MOREIRA CABRAL, 70, SALA 02, CENTRO, CEP: 78.020-010, CUIABÁ-MTREFERENTE: TOMADA DE PREÇO Nº 02/2009 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 008/2010.
OBJETO: REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DRº MARZARVÃO DE SIQUEIRA PARA FUNCIONAR COMO PRONTO ATENDIMENTO
Senhor (a) Sócio Proprietário (a):
Vem INFORMAR a Vossa Senhoria, que a empresa por não ter cumprindo o clausulado, ao passo que, CONCLUIU COM MÁ QUALIDADE A OBRA para qual foi contratada, CONTRATO 008/2010, OBRA RECEBIDA EM 31/05/2011.
Entretanto, conforme Relato de inspeção técnica do setor de engenharia do Ministério Público Estadual e verificações in locu, no final do ano de 2012, a obra já apresentava defeitos de execução.. Ou seja, menos de dois anos após a entrega da obra.
Em que pese tem-se que a responsabilidade por defeitos na obra é de cinco anos, que em tese teria vencido em 31/05/2016, conforme Relatório de Inspeção do Ministério Público realizado na obra em 2012, quando a gestão do município estava sob a responsabilidade da prefeita Diana, os defeitos apareceram no ano de 2012.
Portanto, a constatação de Irregularidade foi no período de responsabilidade civil, qual seja, até cinco anos após a entrega.
O dever de ofício de cobrança de valores por inexecução parcial ou má execução de contrato ao erário público é imprescritível.
Nesse sentido, vossa empresa está inadimplente perante esta Administração Público, ao passo que não cumpriu a estabelecido na Cláusula 3ª do Contrato 08/2010, que elenca as obrigações do fornecedor, neste caso, essa notificada.
Informamos que o não atendimento desta Cláusula 3ª, obrigou o Município a realizar a aplicar a penalidade de multa prevista no contrato pela inexecução parcial do contrato08/2010, atendendo ao disposto no inciso I do Art. 78 da Lei 8.666/93, com aplicação das PENALIDADES relacionadas na Cláusula 10ª e Código de Direito Civil.
Considerando a gravidade do descumprimento contratual ocorrido por parte desta empresa, é aplicável a penalidade de multa com Declaração de Inidoneidade por período de 1 (um) ano.
Analisando o artigo 78 da Lei 8666/93, conclui-se que foram infringidos pela Notificada os inciso I a V de acordo com as informações do setor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução da obra.
Insta destacar que os transtornos/prejuízos causados a Municipalidade são consideráveis, danificando a imagem da Prefeitura perante a comunidade com o não cumprimento do cronograma da obra, além de prejuízos de outras ordenas.
Com espeque nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplica-se a multa no valor de R$ 20.500,38 (vinte mil quinhentos reais e trinta e oito centavos).
O valor pecuniário referente à multa supracitada fora calculado através da seguinte memória de calculo:
1 valor total do contrato 096/2012, com aditivo.....................................R$ 410.000,76
5 Percentual aplicado sobre o saldo do contrato....................................5%
6 valor da multa a ser aplicada ao credor ..................................R$ 20.500,38
Tendo por base os fundamentos contratuais e legais expostos, serve o presente para CIENTIFICAR mais uma vez da RESCISÃO do Contrato n. 08/2010, aplicando-se a sanção de multa no valor de R$ 20.500,30(vinte mil quinhentos reais e trinta e oito centavos),aplicando-se também a penalidade da Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 01 (um) ano, concedendo-lhe um PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS da data do recebimento legal desta Decisão, para recurso e ou pagamento da multa aplicada.
Atenciosamente.
Alto Paraguai - MT, 09 de Dezembro 2016.
ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
APLICAÇÃO DE SANÇÕES INEXECUÇÃO PARCIAL CONTRATO 08/2010
OBJETO: REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DRº MARZARVÃO DE SIQUEIRA PARA FUNCIONAR COMO PRONTO ATENDIMENTO
Analisando os documentos carreados no Processo Administrativo, referente à aplicação de penalidade por inexecução parcial do contrato 08/2010celebrado entre o MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI e a empresa SANTA INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 05.994.830/0001-03, INSCRIÇÃO ESTADUAL 13.239.230-05, CREA-MT 6351, COM ENDEREÇO A PRAÇA MOREIRA CABRAL, 70, SALA 02, CENTRO, CEP: 78.020-010, CUIABÁ-MT,, para prestação dos serviços de REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DRº MARZARVÃO DE SIQUEIRA PARA FUNCIONAR COMO PRONTO ATENDIMENTO, em conformidade com Processo Licitatório Tomada de Preço n. 02/2009, inexecução parcial do contrato, observa-se que está dentro da legalidade.Consta na Cláusula Terceira do Contrato que é obrigação do CONTRATADO, cumprir fielmente o contrato firmado entre as partes, de modo que no prazo estabelecido, os serviços sejam entregues inteiramente concluídos e acabados, em perfeitas condições de uso e funcionamento.
Mesmo depois de muito atraso a obra ainda foi entregue com defeito visível e aparente.
Considerando a gravidade do descumprimento contratual ocorrido por parte desta empresa, é aplicável a penalidade de multa com Declaração de Inidoneidade por período de 1 (um) ano.
Analisando o artigo 78 da Lei 8666/93, conclui-se que foram infringidos pela Notificada os inciso I a V de acordo com as informações do setor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução da obra.
Os transtornos/prejuízos causados a Municipalidade são consideráveis, danificando a imagem da Prefeitura perante a comunidade com o não cumprimento do cronograma da obra, além de prejuízos de outras ordenas.
Com espeque nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplica-se a multa no valor de R$ R$ 20.500,38 (vinte mil quinhentos reais e trinta e oito centavos).
O valor pecuniário referente à multa supracitada fora calculado através da seguinte memória de calculo:
1 valor total do contrato 08/2010, com aditivo.....................................R$ 410.000,76
2 Percentual aplicado sobre o contrato....................................5%
3 valor da multa a ser aplicada ao credor ...........................................R$ 20.500,38
Tendo por base os fundamentos contratuais e legais expostos, DETERMINO que além da aplicação da multa correspondente a 5%(cinco por cento) do avençado no Contrato nº. 08/2010 e aditivo, aplicando-se a sanção de multa no valor de R$ 20.500,38 (vinte mil quinhentos reais e trinta e oito centavos)e aplicando-se também a penalidade de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 01 (um) ano, concedendo-lhe PRAZO DE 05 DIASda data do recebimento desta Decisão, para pagamento e ou manifestação.
Cientifique-se ainda o setor tributário para lançamento da divida e cadastro da referida empresa em não poder licitar com a Administração Pública pelo período de 01 (um) ano.
Alto Paraguai – MT, 09 de dezembro de 2016.
ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL