Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2016.

DECRETO N.º 071/2016

DECRETO Nº 71 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

“ DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANINAL E VEGETAL (SIM) DE NOBRES/MT, CRIADO PELA A LEI Nº 1414/2016 E DA PROVIDÊNCIAS. ”

O Sr. SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA, Prefeito Municipal de Nobres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal e pelo artigo 15 da Lei Municipal 1.415/2016,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território do Município de Nobres, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos de origem animal e/ou vegetal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde pública e os interesses do consumidor.

Art. 2º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados e os produtos de origem vegetal e derivados exceto polpa de fruta e bebidas de frutas.

§ 1°. A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento (transformação), industrialização (elaboração), fracionamento (preparo), conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.

Art. 4º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M./ NOBRES) vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Nobres sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.

§ 1º. A Secretaria de Agricultura do Município de Nobres poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com municípios, Estado de Mato Grosso e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (Suasa).

§ 2º. Após a adesão do S.I.M./ Nobres ao Suasa, os produtos poderão ser destinados também ao comércio estadual e interestadual, de acordo com a legislação federal que constituiu e regulamentou o Suasa.

§ 3º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e/ou vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da Saúde do Município de Nobres, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.

§ 4º. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 5º. As ações do S.I.M. contemplam as seguintes atribuições:

I –Analisar e aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de construção do estabelecimento requerente;

II – Vistoriar o estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria;

III – Analisar memorial descritivo e rótulos dos produtos e emitir registros de produtos;

IV – Expedir registro de estabelecimento;

V – Verificar a higiene geral dos estabelecimentos, registrados ou relacionados;

VI – Verificar a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de águas para abastecimento e de águas servidas respectivamente;

VII - Verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção “ante” e “post mortem” de animais de abate;

VIII – Inspecionar e fiscalizar os equipamentos, estabelecimento, as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas acondicionadas ou não de produtos de origem vegetal, rótulos e embalagens de produtos e subprodutos;

IX – Fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente das operações de entrada e saída de produtos;

X – Fiscalizar e monitorar a aplicação das normas de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos e os Programas de Autocontroles dos estabelecimentos registrados ou relacionados.

XI – Classificar os produtos e subprodutos de acordo com os padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas;

XII – Coordenar e executar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias-primas e produtos, quando for o caso;

XIII – Verificar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas, destinadas a alimentação humana.

XIV – Autuar, intimar, suspender, interditar, embargar, apreender, inutilizar quando houver descumprimento das determinações impostas neste Regulamento.

§1º. Para que seja efetuado o transporte de produtos de origem animal, o veículo deverá sofrer prévia inspeção pela equipe do Serviço de Inspeção Municipal que emitirá um laudo de vistoria autorizando o transporte de tais produtos.

Art. 6º. O presente Regulamento e demais atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo o território municipal.

Art. 7º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

§ 2°. Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será executada de forma periódica, inclusive os estabelecimentos de outros municípios, sob S.I.S.E. ou S.I.F e de outros estabelecimentos sob S.I.M. no município de Nobres – MT.

I – Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 8º. A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal e/ou vegetal abrange os seguintes procedimentos:

I – A inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais;

II – A verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos dirigido ao atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto específico;

III – A verificação do rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à venda;

IV – A verificação dos resultados dos exames microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou sensoriais e das respectivas práticas laboratoriais aplicadas nos laboratórios próprios ou conveniados dos estabelecimentos inspecionados, utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção;

V – A verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e contaminantes ambientais utilizados pelos estabelecimentos industriais;

VI – A verificação das informações inerentes ao setor primário com implicações na saúde animal, ou na saúde pública;

VII – A verificação do bem-estar animal no carregamento antes e durante o transporte, na quarentena, e no abate.

Art. 9º. A concessão de inspeção pela Secretaria Municipal de Agricultura isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal para produtos de origem animal e/ou vegetal.

Art. 10º. Os servidores do SIM, quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.

Art. 11. Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira de identificação pessoal e funcional fornecida pela prefeitura Municipal de Nobres, da qual constarão, além da denominação do órgão, números de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo, data de expedição e período de validade.

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício das funções, ficam obrigados a exibir da carteira funcional quando convidados se identificarem.

Art. 12. Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

II – Análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou credenciado ou pela autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pela Inspeção Municipal;

VII – Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higiênico - sanitários e operacionais sistematizados aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal e/ou vegetal, incluindo atividades e controles complementares;

VIII – Desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos;

X – Fiscalização: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de origem animal e/ou vegetal, com o objetivo de verificar o atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente Regulamento e em normas complementares;

XI – Higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;

XII – Inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos de origem animal e/ou vegetal; na verificação do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos; na verificação do cumprimento dos requisitos sanitários na exportação e importação de produtos de origem animal e/ou vegetal; na certificação sanitária, na execução de procedimentos administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação do processo relacionados com a segurança alimentar, qualidade e integridade econômica, visando o cumprimento do disposto no presente Regulamento e em normas complementares;

XV – Limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou outro material indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios;

XVI – Memorial descritivo: documento que descreve, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal e/ou vegetal;

XX – Produto de origem animal e/ou vegetal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela autoridade competente;

XXI – Produto de origem animal e/ou vegetal comestível: produto de origem animal e/ou vegetal destinado ao consumo humano;

XXII – Produto de origem animal e/ou vegetal não comestível: produto de origem animal e/ou vegetal não destinado ao consumo humano;

XXIII – Programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura;

XXIV – Qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal e/ou vegetal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;

XXV – Rastreabilidade: capacidade de detectar no produto final a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e produtos de origem animal e/ou vegetal, de um alimento para animais, de um animal produtor de alimentos ou de uma substância a ser incorporada em produtos de origem animal e/ou vegetal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;

XXVIII – Responsável técnico: profissional que tenha diploma do curso de Medicina Veterinária reconhecido pelo M.E.C. e inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (C.R.M.V./MT);

XXIX – Registro ato administrativo de inscrição do estabelecimento de produtos de origem animal no órgão competente de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, privativo do poder público, formalizado pelo Título de Registro autorizando o seu funcionamento;

XXX – Rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou à tinta, por pressão ou de calque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos e folhetos;

XXVII – Embalagem: invólucro ou recipiente destinado a proteger, acomodar e preservar materiais destinados à expedição, embarque, transporte dos alimentos;

XXXI – Sanitização: aplicação de agentes químicos, biológicos ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, visando assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável;

XXXIII – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para:

I – Abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes;

II – Processamento de pescado ou seus derivados;

III – Processamento de leite ou seus derivados;

IV – Processamento de ovos ou seus derivados;

V – Processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;

VI- Processamento de vegetais ou seus derivados.

a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios animais (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 100 toneladas de carnes por mês.

c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.

f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.

g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, Iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

XXXIV – Instalações referem-se a toda a área “útil” do que diz respeito à construção civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas.

XXXV – Equipamentos referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos.

XXXVI – Agroindustrialização é o beneficiamento, processamento, industrialização e/ou transformação de matérias-primas provenientes de exploração pecuárias, pesca, aquícolas, extrativistas, incluído o abate de animais, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações física, química ou biológica.

XXXVII – Matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

XXXVIII – Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

XXXIX – Suspensão das atividades: medida administrativa na qual Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento fiscalizaçao de empresas regulares, por período certo e determinado;

XXXX – Interdição: medida administrativa, de caráter cautelar, que visa à paralisação de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidos as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios;

XXXXI – Apreensão: consiste em o S.I.M. apreender as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a legislação, este regulamento e outras normas técnicas relacionadas, dando-lhes a destinação cabível, de acordo com este regulamento;

XXXXII – Inutilização: medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios, matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o consumo;

TÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 13. Os estabelecimentos para produtos de origem animal e/ou vegetal são classificados em:

I – Os de carnes e derivados;

II – Os de pescado e derivados;

III – Os de ovos e derivados;

IV – Os de leite e derivados;

V – Os de produtos das abelhas e derivados;

VI – As casas atacadistas de produtos de origem animal.

VII – Os de produtos de origem vegetal, exceto polpa de fruta e bebidas de frutas.

Parágrafo único. A designação “estabelecimento” abrange todas as classificações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

CARNES E DERIVADOS

Art. 14. Os estabelecimentos que atuem na produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte e/ou distribuição de carnes e derivados são classificados como:

a) “Matadouro–Frigorífico”: estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para o abate, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação das espécies de açougue, aves domésticas e animais silvestres e exóticos sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

b) “Fábrica de Produtos Cárneos”: estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para recebimento, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação de produtos cárneos para fins de industrialização com modificação de sua natureza e sabor, das diferentes espécies de abate, aves domésticas, animais silvestres e exóticos e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.

c) “Entreposto de Carnes”: estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas, das diversas espécies comercializadas em açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para industrialização, atendidas as exigências necessárias, a critério do SIM.

CAPÍTULO II

PESCADOS E DERIVADOS

Art. 15. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado;

II – Entreposto de Pescado

§1º - Entende-se por Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.

§2º - Entende-se por entreposto de pescado o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas à recepção, manipulação, frigorificação, armazenamento do pescado, dispondo de equipamentos para aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

CAPÍTULO III

OVOS E DERIVADOS

Art. 16. Os estabelecimentos de ovos e derivados:

I – Estabelecimento de Ovos Comerciais;

II – Fábrica de conservas de ovos.

§1º - Entende-se por Estabelecimentos de Ovos Comerciais aquele destinado à recepção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos em natureza, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou não fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para essa operação.

§2º - Entende-se por fábrica de conservas de ovos o estabelecimento destinado ao fracionamento e à industrialização de ovos.

CAPÍTULO IV

LEITE E DERIVADOS

Art. 17. Os estabelecimentos para leite e derivados são classificados em:

I – Propriedades Rurais, compreendendo Fazenda Leiteira e Estábulo Leiteiro;

II – Estabelecimentos Industriais, compreendendo Granja Leiteira, Usina para Beneficiamento, Fábrica para Laticínios, Queijaria e Entreposto para Laticínios.

§1º - Entende-se por Propriedades Rurais aquelas destinadas à produção de leite para posterior processamento em estabelecimento industrial sob fiscalização e inspeção sanitária oficial.

I – As propriedades rurais devem atender às normas complementares.

§2º - Entendem-se por Estabelecimentos Industriais os destinados à recepção, transferência, refrigeração, beneficiamento, industrialização, manipulação, fabricação, maturação, fracionamento, embalagem, rotulagem, acondicionamento, conservação, armazenagem e expedição de leite e seus derivados.

Art. 18. Os estabelecimentos industriais para leite e derivados são classificados em:

I – Granja Leiteira;

II – Usina de Beneficiamento;

III – Fábrica de Laticínios;

IV – Queijaria;

V – Entreposto de Laticínios.

§1º - Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e envase de leite para o consumo humano direto e à elaboração de derivados lácteos, a partir de leite de sua própria produção e/ou associados.

§2º - Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite destinado ao consumo humano direto.

§3º - Entende-se por Fábrica de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer derivados lácteos.

§4º - Entende-se por Queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural, destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, ou de seus associados.

§5º - Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete, maturação, classificação, fracionamento, acondicionamento e armazenagem de derivados lácteos.

CAPÍTULO V

PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS

Art. 19. Estabelecimento de extração e/ou Beneficiamento de produtos das abelhas:

§1º - Entende-se por Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas o estabelecimento destinado à extração, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, exclusivamente a granel, dos produtos das abelhas.

I – O estabelecimento poderá industrializar e embalar produtos das abelhas em pequenas embalagens, devendo para isso, dispor de instalações e equipamentos adequados para tal.

CAPÍTULO VI

CASAS ATACADISTAS

Art. 20. Entende-se por "casa atacadista", o estabelecimento que receba produtos de origem animal, prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine ao mercado interestadual ou internacional.

Parágrafo Único - As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem apresentar às seguintes condições:

I – Dispor de dependências apropriadas para a guarda, e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;

II – Dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para a guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;

III – Reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.

CAPÍTULO VII

PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, EXECETO POLPAS E BEBIDAS DE FRUTAS

Art. 21. Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal são classificados em:

I – Miniagroindústria;

II – Entreposto de vegetais;

III – Fábrica de produtos de origem vegetal;

IV – Indústria de Vegetais.

§ 1º - Entende-se por “Miniagroindústria” o estabelecimento localizado na pequena propriedade, equipada com instalações adequadas ao processamento dos vegetais, com mão-de-obra predominantemente familiar, sendo o estabelecimento localizado em propriedade rural, via de regra, em zona rural.

§ 2º - Entende-se por “Entreposto de Vegetais”, o estabelecimento que se destina a classificação, manipulação, acondicionamento e distribuição de vegetais minimamente processados.

§ 3º - Entende-se por “Fábrica de Produtos de Origem Vegetal” o estabelecimento que industrialize vegetais e seus derivados adicionados ou não de produtos de origem animal, oriundos de matéria com no mínimo 50% de produção própria.

§ 4º - Entende-se por “Indústria de Vegetais”, o estabelecimento destinado ao recebimento de matéria-prima e seus derivados, para classificação, manipulação, transformação, acondicionamento e distribuição de vegetais, adicionados ou não de produtos de origem animal.

TITULOS III.

DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS.

Art. 22. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal e/ou vegetal sem estar registrado ou relacionado no S.I.M/NOBRES, S.I.E/MT, S.I.F ou SUASA/SISBI.

Parágrafo único - O Título de Registro é o documento emitido pelo chefe do S.I.M ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.

Art. 23. Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:

I – Granja Leiteira; Usina de Beneficiamento; Fábrica de Laticínios; Entreposto de Laticínios;

II – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais; Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais; Fábrica de produtos cárneos e interposto de carnes;

III – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado;

IV – Estabelecimentos de Ovos Comerciais e Derivados;

V – Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas; Entreposto de Mel, Cera e outros Produtos de Abelha;

VI – Estabelecimentos de produtos vegetais.

Art. 24. Para obter o registro do estabelecimento industrial, deste Regulamento, deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

b) licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

c) planta baixa da empresa/estabelecimento com cortes e fachadas da construção em escala de 1:50, com legenda, acompanhada de memorial descritivo e assinada pelo responsável técnico pela obra;

d) planta baixa em escala 1:100, com detalhes dos equipamentos e legenda, assinada pelo responsável técnico pela;

e) planta de situação (localização) em escala de 1:500;

f) registro na junta comercial do município;

g) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;

h) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e inscrição municipal;

i) alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

j) cronograma de execução;

k) demais projetos complementares que se fizerem necessários.

§1°. O registro dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal estará descrito no Título VI.

Art. 25. Após apresentação e análise dos documentos exigidos para registro do estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal, a empresa/estabelecimento solicitante será notificada a apresentar os seguintes documentos complementares exigidos das empresas/estabelecimentos que atuem na produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte e/ou distribuição de produtos de origem animal:

a) ofício ao Coordenador do SIM, informando o nome do responsável técnico pela atividade da empresa/estabelecimento, bem como documentos de registro do profissional em seu respectivo órgão de classe;

b) documento hábil a comprovar a responsabilidade técnica do profissional pela atividade desenvolvida pela empresa;

c) relação de todos os produtos que serão produzidos, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e/ou distribuídos pela empresa/estabelecimento;

d) boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

e) programas de auto controle –BPF (Manual de Boas Práticas) e POP (Procedimentos Operacional Padrão) – praticados pela empresa/estabelecimento na produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte e/ou distribuição de produtos de origem animal;

f) modelos dos rótulos de cada produto produzido, manipulado, beneficiado, acondicionado, armazenado, transportado e/ou distribuído pela empresa.

Parágrafo único. Após a nomeação do responsável técnico pela empresa/estabelecimento solicitante, caberá a este a representar perante o SIM no que concerne às questões técnicas relativas à atividade desenvolvida pela empresa/estabelecimento, devendo o mesmo manter atualizadas as informações referentes ao controle de qualidade dos seus produtos, através de relatórios mensais.

Art. 26. Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente deverá dar início às obras de Construção/Ampliação/Reforma no prazo estabelecido pela equipe do Serviço de Inspeção.

Parágrafo único. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados tanto de suas dependências como novas instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo SIM.

Art. 27. O SIM determinará a inspeção periódica das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação, tendo-se em vista plano aprovado.

Art. 28. O Coordenador do Serviço de Inspeção mandará vistoriar o estabelecimento, para apresentação do competente laudo, a ser organizado de acordo com instruções aprovadas pelo SIM.

Art. 29. Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos será arquivada na Coordenação do SIM e outra via no estabelecimento.

Art. 30. Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Coordenador do SIM, autorizará a expedição do “TITULO DE REGISTRO”, constando do mesmo o número do registro, nome da empresa, classificação do estabelecimento, localização e outras informações necessárias.

Parágrafo único. Após deferido, compete ao “SIM” instalar de imediato a inspeção no estabelecimento.

TITULO IV

DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS E FUNCIONÁRIOS

Art. 31. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais; as águas servidas e residuais terão destinos adequados.

Art. 32. O maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais materiais e utensílios serão adequadamente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados, na alimentação de animais, usando-se as denominações comestíveis e não comestíveis.

Art. 33. Os pisos e paredes, assim como os equipamentos ou utensílios usados nas indústrias devem ser lavados diariamente e adequadamente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo SIM.

Art. 34. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de quaisquer tipos de insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso somente será permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento do SIM.

Parágrafo único. É proibida a permanência de quaisquer animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.

Art. 35. Todos os funcionários que manipularem produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deverão utilizar uniformes próprios de cor branca e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo SIM.

§1º. Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares.

§2º. O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, será guardado em local próprio, sendo proibida a entrada de operários nos sanitários, portando tais aventais.

Art. 36. É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas, bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos.

Art. 37. Os operários que trabalharem em indústrias de produtos de origem animal deverão portar carteira de saúde fornecida pela autoridade sanitária oficial, devendo apresentar perfeitas condições de saúde e ter bons hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos a exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios de origem animal.

§1º. Poderão ser aceitos, a critério do SIM, atestados de saúde emitidos por médico particular.

§2º. A inspeção médica será exigida, tantas vezes quantas forem necessárias, para desempenho de quaisquer funções no estabelecimento, inclusive de seus proprietários se exercerem atividade industrial.

§3º. Comprovado a existência de dermatoses, de doenças infectocontagiosas ou repugnantes, e de portadores indiferentes de salmonelas, em funcionário que exerça atividade industrial no estabelecimento, será este imediatamente afastado do trabalho, cabendo à Inspeção comunicar o fato à autoridade sanitária.

Art. 38. Informações relativas a rede de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante à quantidade, qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição deverão ser fixadas pelo SIM por ocasião da aprovação de projetos.

Art. 39. A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos sifonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros, será fixada pelo SIM em cada estabelecimento.

Art. 40. É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependência.

Art. 41. Serão limpos diariamente e adequadamente desinfetados os instrumentos de trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão ter em estoque, desinfetante aprovados para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamentos.

Art. 42. As câmaras frias devem obedecer às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas diariamente.

Art. 43. Será exigido que os funcionários lavem as mãos e botas antes de entrar no ambiente de trabalho, quando necessário durante a manipulação e na saída dos sanitários.

Art. 44. Nas salas de matança e em outras dependências, a critério do SIM, será obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.

Art. 45. As demais atribuições quanto à higiene dos estabelecimentos de produtos de origem animal, devem cumprir no que couber o disposto do regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) aprovado pelo Decreto nº 30691/1952 de 29.03.1952, alterado pelo Decreto nº 1255/1962, de 25.06.1962.

TÍTULO VI

OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 46. Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Municipal obrigados a:

I – Cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Regulamento;

II – Fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, na forma por ela requerida, alimentando o sistema informatizado do sistema de inspeção, no máximo até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido e sempre que for solicitado pelo respectivo serviço de inspeção;

III – Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;

IV – Dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo, nos estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;

V – Manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como para sequestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;

VI – Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;

VII – Manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta do Serviço de Inspeção, a qualquer momento;

VIII – Manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;

IX – Garantir o livre acesso de servidores à todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no presente Regulamento;

X – Realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco á saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 47. Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais pertencentes ao Governo Municipal, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pelo Serviço de Inspeção.

CAPITULO I

EMBALAGEM E ROTULAGEM

Art. 48. Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciada a aprovação da embalagem, rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos e/ou matérias-primas.

Art. 49. Entende-se por “embalagem” o invólucro ou recipiente destinado a proteger, acomodar e preservar materiais destinados à expedição, embarque, transporte e armazenagem.

Art. 50. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aprovados e liberados pelo SIM.

Art. 51. Os modelos dos rótulos a serem apresentados para registro devem seguir obrigatoriamente a legislação federal vigente sobre rotulagem.

Art. 52. Os rótulos deverão conter as seguintes indicações:

I – Nome verdadeiro do produto ou nome aceito por ocasião da aprovação da rotulagem, em caracteres destacados e uniformes em corpo e cores contrastantes, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo as discriminações estabelecidas neste Regulamento;

II – Nome e endereço da firma responsável pela produção;

III – Nome e endereço completo da firma que tenha realizado operações de acondicionamento quando for o caso;

IV – Carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal;

V – Natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste regulamento;

VI – CNPJ e Inscrição Estadual da empresa responsável pelo acondicionamento do produto;

VII – Marca comercial do produto;

VIII – Algarismos correspondentes à data de fabricação e data de validade em caracteres ostensivos na ordem de dia, mês e ano;

IX – Peso líquido e da embalagem, quando for possível;

X – Componentes do produto e outros dizeres quando previsto neste Regulamento e devidamente aprovado pelo órgão competente;

XI – Constar o registro do rótulo do SIM;

XII – Instruções básicas de conservação e uso;

XIII – A especificação “Indústria Brasileira”;

XIV – Outras informações que as autoridades sanitárias competentes julgarem necessárias para perfeita apresentação do produto e esclarecimento ao consumidor.

Art. 53. O número de registro do estabelecimento, com as iniciais “SIM Nº___” e, conforme o caso, as palavras “Inspecionado” representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Municipal, cujos formatos, dimensões e empregos serão anexados neste Regulamento.

§1º. As iniciais “SIM” significam Serviço de Inspeção Municipal.

§2º. O carimbo de Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimento sujeito a fiscalização do SIM e constitui-se sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art. 54. Para registro de rotulagem, etiquetas, planos de marcação ou carimbos, são necessários:

I – Requerimento encaminhado ao SIM assinado pelo Responsável Técnico ou responsável pela empresa;

II – Croquis de rotulagem mencionando as cores dos letreiros e desenhos e os dados exigidos no artigo 38 deste Decreto;

III – Memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em 2 (duas) vias.

Art. 55. Caso seja necessário a utilização de carimbos diários para liberação de produto, o carimbo de Inspeção de cada estabelecimento ficará sob responsabilidade do SIM, que fará a aplicação no ato da inspeção.

Art. 56. Às empresas que comercializem alimentos que não seja necessário a utilização do carimbo direto no produto, será liberado o modelo do carimbo com a numeração para que a mesma a utilize no rótulo.

Art. 57. O Carimbo de Inspeção obedecerá às dimensões e formatos conforme constantes do Anexo II deste Regulamento.

CAPITULO II

CARIMBOS E INSPEÇÃO E SEU USO

Art. 58. Os diferentes modelos de carimbo da Inspeção Municipal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo S.I.M., obedecerão aos padrões da Legislação Estadual.

Art. 59. O número de registro do estabelecimento as iniciais "S.I.M.N." e, conforme o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior a palavra "Nobres-MT", representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Municipal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados neste Regulamento.

§ 1º - As iniciais "S.I.M." traduzem "Serviço de Inspeção Municipal".

§ 2º - O carimbo de Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimento sujeitos à fiscalização do S.I.M., e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art.60. Os carimbos de Inspeção Municipal devem obedecer exatamente á descrição e os modelos anexos, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

Art. 61. Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Municipal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo S.I.M.N., obedecerão às seguintes especificações:

a) Modelo 1:

I – Dimensões: 0.07m x 0,05m (sete por cinco centímetros);

II – Forma: elíptica no sentido horizontal;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Nobres-MT" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número as iniciais "S.I.M.N.", acompanhando a curva inferior;

IV – Uso: para carcaça ou quartos de bovino em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto;

b) Modelo 2:

I – Dimensões: 0,05m x 0,03 (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves;

II – Forma e dizeres: idênticos ao modelo 1;

III – Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves; sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue;

c) Modelo 3:

I – Dimensões: 0,04m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de peso superior a um quilograma; 0,02 m ou 0,03m (dois ou três centímetros), nos recipientes de peso até um quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel;

II – Forma: circular;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Nobres-MT", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo dos números as iniciais "S.I.M.N.", que acompanham a curva inferior do círculo;

IV – Uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou vidro e encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo;

a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância similar na tampa ou fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na tampa ou fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do estabelecimento fabricante precedido da sigla “S.I.M.N.”, e outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na embalagem;

b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;

c) impresso no corpo do rótulo quando litografado ou gravado em alto relevo no tampo das latas;

d) impressos em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.

d) Modelo 4:

I – Dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado quando em recipientes madeira; 0,15m (quinze centímetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em rótulos de papel;

II – Forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos;

III – Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;

IV – Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais, nas condições que se seguem:

a) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando se trate de recipientes de madeira ou metálicos;

b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou similares;

c) pintado ou gravado em caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem produtos a granel.

e) Modelo 5:

I – Dimensões: 0,07m x 0,06 m (sete por seis centímetros);

II – Forma: elíptica, no sentido vertical;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.M.N." e da palavra "Nobres-MT" colocadas em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva inferior da elipse;

IV – Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças aplicado com tinta de cor verde.

f) Modelo 6:

I – Dimensões: como no modelo 3:

II – Forma: circular;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.M.N.", colocadas horizontalmente, e da palavra "Nobres-MT" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo.

IV – Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modelo 3 e que lhe digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.

g) Modelo 7:

I – Dimensões: 0,5 m (cinco centímetros) de diâmetro;

II – Forma: circular;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Nobres-MT" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais "S.I.M.N.", acompanhando a curva inferior do círculo;

IV – Uso: para caixas, caixotes, engradados e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados inclusive ovos, pescado, mel e cera de abelhas.

h) Modelo 8:

I – Dimensões: 0,07 x 0,04 m (sete por quatro centímetros);

II – Forma: retangular no sentido horizontal;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Nobres-MT" colocado horizontalmente e na mesma direção, seguida das iniciais "S.I.M.N."; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também no sentido horizontal;

IV – Uso: para produtos em que o rótulo é substituído por uma etiqueta e a ser aplicada isoladamente sobre uma de suas faces. Para ovos, a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na inferior a data respectiva, indicando dia, mês e ano.

i) Modelo 9:

I – Dimensões: 0,065m x 0,045m (sessenta e cinco por quarenta e cinco milímetros), quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15m x0,13m (quinze por treze centímetros) nos fardos de charque;

II – Forma: retangular no sentido horizontal;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado" e "Nobres-MT", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S.I.M.N." no mesmo sentido;

IV – Uso: para produtos comestíveis acondionados em fardos, sacos ou similares expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório.

j) Modelo 10:

I – Dimensões: 0,07 m x 0,05m (sete por cinco centímetros),

II – Forma: retangular no sentido horizontal;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento isoladamente e encimado da palavra "Nobres-MT", colocada horizontalmente, e na mesma direção as iniciais "S.I.M.N."; logo abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido horizontal;

IV – Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes enlatadas no próprio estabelecimento de origem ou em outro.

k) Modelo 11:

I – Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a palavra "Conserva" por "Salga".

II – Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabelecimento ou em outro;

l) Modelo 12:

I – Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a palavra "Conserva" por "Salsicharia";

II – Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos de salsicharia, no próprio estabelecimento de origem ou em outro;

m) Modelo 13:

I – Dimensões: 0,016 m (dezesseis milímetros) de diâmetro;

II – Forma: circular;

III – Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e o encimado das iniciais "S.I.M.N.", colocada horizontalmente e da palavra "Nobres-MT" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo;

IV – Uso: para identificação de recipientes que transportem matérias-primas ou produtos comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondionados em outros estabelecimentos.

a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro equipamento e veículos;

b) este carimbo será aplicado por meio de pinça sobre selo de chumbo;

n) Modelo 13-A

Idêntico ao modelo 13, com a palavra "Reinspecionado" para utilização nos entrepostos e entrepostos-usina.

o) Modelo 14

I – Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;

II – Forma: circular;

III – Dizeres: internamente, no centro, a data da inspeção consignado dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um desses esclarecimentos; externamente, sobre a parte superior do círculo, as iniciais "S.I.M.N.", seguidas do número de registro do estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo a palavra "Especial";

IV – Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor verde.

p) Modelo 14-A:

I – Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "fabrico";

II – Uso: para identificação de ovos tipo "comum", a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor roxa;

q) Modelo 14-B:

I – Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "fabrico";

II – Uso: para identificação de ovos tipo "fabrico" a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor preta;

r) Modelo 15:

I – Dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro;

II – Forma: circular;

III – Dizeres: a palavra "Nobres-MT" em sentido horizontal no centro do carimbo;

IV – Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor verde;

Parágrafo único - O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção, não será precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.

TÍTULO VI

DAS AGROINDÚSTRIAS RURAIS DE PEQUENO PORTE

Art. 62. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para:

I – Abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

II – Processamento de pescado ou seus derivados;

III – Processamento de leite ou seus derivados;

IV – Processamento de ovos ou seus derivados; e

V – Processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;

Art. 63. As normas referentes às agroindústrias rurais de pequeno porte de produtos de origem animal relativas aos serviços de inspeção e fiscalização sanitária, abrangem:

I – Produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de origem animal para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;

II – Venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz;

III – Agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.

Art. 64. As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária respeitarão os seguintes princípios:

I – A inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;

II – Harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;

III – Atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei nº11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006, e suas alterações, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010;

IV – Transparência dos procedimentos de regularização;

V – Racionalização, simplificação E padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem;

VI – Integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário;

VII – Razoabilidade quanto às exigências aplicadas;

VIII – Disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos; e

IX – Fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais dos serviços de inspeção sanitária para atendimento à agroindústria familiar.

Art. 65. A inspeção e a fiscalização sanitária da agroindústria rural de pequeno porte podem ser executadas de forma permanente ou periódica.

§1º - Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos durante as atividades de abate das diferentes espécies animais de abate, compreendendo os animais domésticos de produção, os animais silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§2º - Nos demais estabelecimentos a inspeção será de forma periódica.

Art. 66. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras, de acordo com a Lei Complementar nº123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.

Art. 67. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deve ser registrado no Serviço de Inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo a residência.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DE AGROINDÚSTRIA

Art. 68. Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte serão necessários os seguintes documentos:

I – Requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

II – Laudo de análise microbiológica da água;

III – Apresentação da DAP (Declaração de Aptidão do Produtor) ou a condição de MEI (Microempreendedor Individual);

IV – Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

V – Croqui de tratamento de resíduos acompanhado do memorial descritivo;

VI – Atestado de saúde dos trabalhadores.

VII – Documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;

VIII – Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de MEI;

IX – Alvará de licença para construção/ampliação/ reforma concedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

X – Cronograma de execução das obras;

XI – demais projetos complementares que se fizerem necessários.

§1º- Depois de cumpridas as exigências, o estabelecimento receberá o certificado de registro para o seu funcionamento de acordo com sua atividade industrial.

§2º - Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deve ser acrescentada classificação secundária à sua classificação principal.

§3º - Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em dependências diferentes ou não, e pertencente ou não à mesma razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns.

§4º- Será concedido apenas um certificado de registro à mesma firma ou CNPJ, localizados em área comum.

Art. 69. As agroindústrias de pequeno porte seguirão as seguintes características gerais:

§1º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte podem ser multifuncionais, inclusive numa mesma sala, sendo permitido o modelo de abate estacionário, com equipamentos simples, no qual o abate do animal ou lote seguinte só poderá ocorrer após o término das operações e etapas de processamento da carcaça do animal ou lote anterior, com as operações de processamento e inspeção realizadas em ponto fixo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e equipamentos.

§2º- O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos adequados para a correspondente finalidade.

§3º - Para a realização do abate previsto no §2º deve estar evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e equipamentos.

§4º- O pé-direito das instalações deve facilitar troca de ar e a claridade, permitir adequada instalação dos equipamentos e nas salas de abate deverá ter altura suficiente para as carcaças penduradas manterem distância mínima de 50 centímetros do teto e do piso.

§5º - Os estabelecimentos referentes às agroindústrias rurais de pequeno porte, devem dispor de uma unidade de sanitário/vestiário para estabelecimento com até 10 (dez) trabalhadores, considerando os familiares e os contratados, podendo ser utilizado sanitário já existente na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40(quarenta) metros.

§6º- Fica permitido o uso de equipamentos simples, de multifuncionalidade, considerando:

I – O pré-resfriamento de carnes e pescados poderá ser efetuado com água gelada ou água com gelo, com renovação da água;

II – As instalações de frio industrial poderão ser supridas por balcão de resfriamento, refrigerador, congelador e freezer, ou outro mecanismo de frio;

III – O uso de mesa para depilação ou esfola e evisceração, funil de sangria e outros em substituição à trilhagem aérea, aos animais de médio porte;

IV – O uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados para depositar subprodutos não-comestíveis ou resíduos, retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias de forma a impedir a contaminação;

V – O uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados para depositar produtos e subprodutos comestíveis; e

VI – O envase em sistema semiautomático ou similar do leite pasteurizado para o consumo direto.

Art. 70. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte fica dispensado de fornecer condução, alimentação e deslocamento dos funcionários do serviço de inspeção; de disponibilizar instalações, equipamentos, sala e outros materiais para o trabalho de inspeção e fiscalização, assim como material, utensílios e substâncias específicas para colheita, acondicionamento e remessa de amostras oficiais aos laboratórios.

Art. 71. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.

Art. 72. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, garantindo a sua integridade.

Parágrafo único. É permitido o transporte de matérias-primas produtos frigorificados do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte em vasilhame isotérmico, em veículos sem unidade frigorífica instalada, em distância percorrida até o máximo de duas horas, desde que mantida a temperatura adequada a cada tipo de produto, em todo o percurso até o local de entrega.

TITULO VII

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO “ANTE-MORTEM”

Art. 73. Aos estabelecimentos subordinados à Inspeção Municipal será permitida a matança de bovídeos, suínos, ovinos e caprinos bem como das diferentes aves domésticas usadas na alimentação humana.

Art. 74. É proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Municipal.

§1º. Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Municipal deverá exigir e verificar os documentos de procedência (GTA) e avaliar as condições de saúde do lote.

§2º. Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de política sanitária animal, que cada caso exigir.

Art. 75. A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o momento do seu desembarque.

Parágrafo único. É proibido, do desembarque ou movimentação de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o couro ou a musculatura do animal.

Art. 76. É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 12 (doze) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento.

§1º. O período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não for superior a 2 (duas) horas e os animais sejam oriundos de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente; o repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas.

§2º. Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde anteriores dos animais.

§3º. O tempo de repouso de que trata este artigo, pode ser ampliado, sempre que a Inspeção Municipal julgar necessário.

Art. 77. Além do exame que deverá ser realizado por ocasião da chegada dos animais ao estabelecimento, os lotes deverão ainda serem examinados no dia do abate.

§1º. O exame de que trata este artigo, será realizado pelo veterinário encarregado da Inspeção Final na sala de matança.

§2º. Qualquer caso suspeito implicará no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 78. Nenhum animal ou lote poderá ser abatido sem autorização da Inspeção Municipal.

Art. 79. Deverá ser evitada a critério da Inspeção Municipal a matança de:

I – Fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da gravidez);

II – Animais caquéticos;

III – Animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extrauterina;

IV – Animais que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

Art. 80. No caso de qualquer doença contagiosa, o sacrifício será feito em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para diagnóstico.

Art. 81. Quando o exame “ante-mortem” constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitamento condicional do animal, este será abatido no final da matança.

Art. 82. Quando o exame “ante-mortem” constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento impliquem, na condenação total do animal, este será abatido no final da matança.

Art. 83. Fica a direção do estabelecimento obrigada a fornecer diariamente à Inspeção Municipal dados referentes aos animais entrados, detalhando-se a procedência, data e hora de entrada, espécie animal, número de cabeças, estado dos animais, certificado de vacinas, nome e endereço do proprietário, meio de condução utilizado com identificação de placa, utilizando-se para tal fim impresso denominado “Mapa de Movimento de Animais”, onde constará também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.

CAPÍTULO II

DA MATANÇA

SEÇÃO I

DA MATANÇA DE EMERGÊNCIA

Art. 84. Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que indiquem essa providência.

Parágrafo único. Deverão ser abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertermia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados que dificultem o abate normal, a critério da Inspeção Municipal.

Art. 85. Sempre que houver suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Municipal lançará mão do exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.

Art. 86. Fica proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Municipal.

Art. 87. São considerados impróprios para consumo os animais, que, sacrificados de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou por outras razões justificadas pela Inspeção Municipal.

Parágrafo único. Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem, logo após a morte, carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas, impróprias para consumo.

Art. 88. Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, a critério da Inspeção Municipal poderão ser aproveitados.

SEÇÃO II

DA MATANÇA NORMAL

Art. 89. Somente será permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguidos de imediata e completa sangria.

Art. 90. As etapas referentes à matança normal dos animais devem cumprir no que couber o disposto do regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) aprovado pelo Decreto nº 30691/1952 de 29.03.1952, alterado pelo Decreto nº 1255/1962, de 25.06.1962.

SEÇÃO III

DO ABATE HUMANITÁRIO DE ANIMAIS DE AÇOUGUE

Art. 91. Abate humanitário é o conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria.

§1°. As normas de abate humanitário devem seguir a Instrução Normativa n° 03 de 17 de janeiro de 2000, que refere ao Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue.

Art. 92. Os métodos de insensibilização para o abate humanitário dos animais classificam-se em:

a) Método mecânico

a.1) Percussivo penetrativo: pistola com dardo cativo, posicionada de modo a assegurar que o dardo penetre no córtex cerebral, através da região frontal, sendo que os animais não serão colocados no recinto de insensibilização se o operador responsável pelo atordoamento não puder proceder a essa ação imediatamente após a introdução do animal nesse recinto; não se deve proceder imobilização da cabeça do animal até que o magarefe possa efetuar a insensibilização.

a.2) Percussivo não penetrativo: permitido somente se for utilizada a pistola que provoque um golpe no crânio, devendo o equipamento ser posicionado na cabeça, nas regiões indicadas pelo fabricante.

b) Método elétrico

b.1) Método elétrico – eletronarcos: os eletrodos deverão ser colocados de modo a permitir que a corrente elétrica atravesse o cérebro; deverão ter um firme contato com a pele e, caso necessário, devem ser adotadas medidas que garantam um bom contato dos mesmos com a pele, tais como molhar a região e eliminar o excesso de pelos; o equipamento deverá possuir um dispositivo de segurança que o controle, a fim de garantir a indução e a manutenção dos animais em estado de inconsciência até a operação de sangria, bem como de um dispositivo sonoro ou visual que indique o período de tempo de sua aplicação, além de um dispositivo de segurança, posicionado de modo visível, indicando a tensão e a intensidade da corrente, para o seu controle, a fim de garantir a indução e a manutenção dos animais em estado de inconsciência; o equipamento deverá ser dotado de sensores para verificação da resistência, a corrente elétrica que o corpo do animal oferece, a fim de se garantir que a voltagem e a amperagem empregadas na insensibilização sejam proporcionais ao porte do animal, evitando-se lesões e sofrimento desnecessário; caso seja utilizado equipamento de imersão de aves em grupo, deve ser mantida uma tensão suficiente para produzir uma intensidade de corrente eficaz para garantir a insensibilização das aves; medidas apropriadas devem ser tomadas a fim de se assegurar uma passagem satisfatória da corrente elétrica, mediante um bom contato através da umidificação das patas das aves e dos ganchos de suspensão.

c) Método de exposição à atmosfera controlada: a atmosfera com dióxido de carbono ou com mistura de dióxido de carbono e gases do ar onde os animais serão expostos para insensibilização deve ser controlada para induzir e manter os animais em estado de inconsciência até a sangria, sem submetê-los a lesões e sofrimento físico; os equipamentos onde os animais serão expostos à atmosfera controlada deverão ser concebidos, construídos e mantidos de forma a conter o animal adequadamente, eliminando-se a possibilidade de compressão sobre o corpo do animal, de forma que não provoque lesões e sofrimento físico; o equipamento deve dispor de aparelhos para medir a concentração de gás no ponto de exposição máxima, devendo emitir sinal de alerta, visível e/ou audível pelo operador, caso a concentração de dióxido de carbono esteja fora dos limites recomendáveis pelo fabricante; a concentração de dióxido de carbono, em seu nível máximo, em volume, deve ser de pelo menos 70% (setenta por cento) para suínos e 30% (trinta por cento) para aves.

Art. 93. Fica o Serviço de Inspeção Municipal responsável pela fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos descritos no artigo anterior, devendo-se proceder à verificação do processo de insensibilização e sangria, mediante:

I – Observação, em caráter aleatório, das operações de insensibilização e sangria e inspeção dos equipamentos respectivos;

II – Revisão dos registros de monitoramento levados a efeito pelo estabelecimento;

III – Comparação do resultado das observações e da inspeção efetuadas com os registros correspondentes ao monitoramento realizado pelo Controle de Qualidade do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO “POST-MORTEM”

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES – BOVÍDEOS

Art. 94. A inspeção “post-mortem” consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando necessário.

Art. 95. A inspeção “post-mortem” de rotina deve obedecer à seguinte sequência:

I – Observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;

II – Exame da cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes;

III – Exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;

IV – Exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;

V – Exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, infra-musculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.

Art. 96. As carcaças de bovinos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal sempre que a Inspeção Municipal julgar necessário.

Art. 97. Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre órgãos e carcaças.

Art. 98. Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, deverão ser adequadamente assinalados pela Inspeção Municipal e diretamente conduzidos ao “Departamento de Inspeção Final”, onde serão julgados após exame completo.

§1º. Tais carcaças ou partes de carcaça não poderão ser subdividas ou removidas para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Municipal.

§2º. As carcaças, partes e órgãos condenados, ficarão sob custódia da Inspeção Municipal.

§3º. Todo material condenado ficará também sob custódia da Inspeção Municipal no “Departamento de Sequestro” quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.

Art. 99. As carcaças julgadas em condições de consumo serão assinaladas com os carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da Inspeção Municipal.

Art. 100. Em hipótese alguma será permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões antes do exame pela Inspeção Municipal.

Art. 101. Para se determinar a destinação de carcaças, dos órgãos e das vísceras serão observados os critérios disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

Art. 102. As demais atribuições referente à inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados, devem cumprir no que couber o disposto do regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) aprovado pelo Decreto nº 30691/1952 de 29.03.1952, alterado pelo Decreto nº 1255/1962, de 25.06.1962.

SEÇÃO II

DOS SUÍNOS

Art. 103. Na inspeção de suínos serão observados os critérios disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

SEÇÃO III

DOS OVINOS E CAPRINOS

Art. 104. Na inspeção de ovinos e caprinos serão observados os critérios disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

SEÇÃO IV

DAS AVES E PEQUENOS ANIMAIS

Art. 105. É permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que o estabelecimento esteja adequadamente aparelhado para tanto, a critério da Inspeção Municipal.

Parágrafo único. Nesse caso, as aves deverão ser purgadas na véspera do abate.

Art. 106. Quando as aves forem submetidas à ação de frio industrial, a Inspeção Municipal controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento das câmaras a fim de prevenir dessecação excessiva e desenvolvimento da rancificação.

Art. 107. Fica a critério da Inspeção Municipal resolver sobre os casos não previstos para a inspeção “post-mortem”, levando-se ao conhecimento da autoridade superior.

Art. 108. Na inspeção de aves e pequenos animais serão observados os critérios disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 109. Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere este Regulamento, os produtos deverão ser submetidos a critério da Inspeção Municipal a uma das seguintes operações de beneficiamento:

I – Esterilização ou fusão pelo calor;

II – Tratamento pelo frio;

III – Salgamento;

IV – Rebeneficiamento.

Art. 110. Todas as instalações que manipulem matéria-prima por qualquer forma, deverão ser providas por recipientes para recolhimento de restos ou recortes que venham a cair no piso, material esse que será condenado e destinado à preparação de produtos não comestíveis.

Art. 111. Sempre que necessário o Serviço de Inspeção providenciará a desinfecção de salas e equipamentos, bem como, determinará os cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos por doenças infecciosas, transmissíveis ao homem.

Art. 112. Os casos não previstos neste Regulamento e nem no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA), serão observados pelo médico veterinário, responsável pela Inspeção Municipal, ou ainda, pelo preposto, e imediatamente encaminhados à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária.

CAPÍTULO IV

DA TRIPARIA

Art. 113. A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos.

§1º. A Inspeção Municipal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações, preferentemente em compartimentos separados.

§2º. É proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia.

Art. 114. Serão considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Municipal.

Art. 115. Os intestinos não poderão ser empregados na composição de produtos alimentícios, exceto os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos que poderão ser utilizados como envoltório para embutidos.

Parágrafo único. Para seu aproveitamento é necessário que sejam adequadamente raspados e lavados, considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pelo SIM.

Art. 116. As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas, principalmente quanto à sua integridade e limpeza.

§1º. Tripas, porções de tripas e esôfagos infestados por parasitas que produzam nódulos deverão ser condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando os nódulos possam ser facilmente removidos.

§2º. Deverão ser também condenadas quando a limpeza for ineficaz ou seu estado de conservação não seja perfeito.

Art. 117. Poderão servir ainda como continentes para produtos cárneos as bexigas, o epíplon, estômago de porco, desprovido de sua mucosa e a pele de porco devidamente depilada.

Art. 118. Os casos não previstos neste Regulamento serão observados os critérios disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

CAPÍTULO V

DA GRAXARIA

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

Art. 119. Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis.

Parágrafo único. A graxaria compreende:

a) seção de produtos gordurosos comestíveis;

b) seção de produtos gordurosos não comestíveis;

c) seção de subprodutos não comestíveis.

Art. 120. As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos comestíveis serão privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos ou subprodutos não comestíveis.

Art. 121. Ficarão em poder da Inspeção Municipal plantas e diagramas com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes à instalação.

§1º. Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados em branco; os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.

§2º. Nenhuma modificação nessas instalações poderá ser feita sem prévia autorização da Inspeção Municipal.

Art. 122. Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pelo SIM.

§1º. Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedem, se distinguem em produtos gordurosos de bovinos, de ovino, de caprino, de suíno, de aves, de ovos e de pescado.

§2º. Os produtos gordurosos segundo o emprego a que se destinam e suas características compreendem:

a) comestíveis;

b) não comestíveis;

SEÇÃO II

DOS PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS

Art. 123. Os produtos gordurosos comestíveis são genericamente denominados “gorduras”, com exceção da “banha” e da “manteiga”.

Art. 124. Quando os produtos gordurosos forem apresentados em estado líquido serão denominados “óleos”.

Art. 125. É proibido o emprego de corantes ou conservadores nas gorduras comestíveis.

Art. 126. É permitido o emprego de antioxidantes nos produtos gordurosos comestíveis desde que aprovados pelo SIM e mediante declaração nos respectivos rótulos.

Art. 127. Entende-se por “gordura bovina” o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentério, mediastinal, peri-renal e pélvico), como de cobertura (esternal, inguinal e subcutâneo), previamente lavados e triturados.

Art. 128. Entende-se por banha, genericamente, o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos ou deoutras matérias-primas.

Parágrafo único. É proibido no fabrico da banha o emprego de ossos da cabeça, órgãos das cavidades torácicas e abdominal, de gorduras rançosas ou com outros defeitos, de restos de produtos tratados por via úmida, de amídalas, de pálpebras, de gorduras de raspagem, de retenção nas “piletas” ou semelhantes, sendo proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Municipal, devendo os tecidos adiposos estarem razoavelmente isento de tecidos musculares e de sangue.

Art. 129. É proibido o fabrico de banha em tacho simples, a fogo direto.

Art. 130. A matéria-prima destinada ao preparo da banha quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, deverá ser mantida em câmaras frias até sua fusão.

Art. 131. É permitido o emprego de antioxidantes na banha desde que aprovados pelo SIM, e mediante declaração nos respectivos rótulos.

Art. 132.Os casos não previstos neste Regulamento serão observados os critérios disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

SEÇÃO III

DOS PRODUTOS GORDUROSOS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 133. Entende-se por “produtos gordurosos não comestíveis”, todos aqueles obtidos pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgãos e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Municipal.

Parágrafo único. São também considerados produtos gordurosos não comestíveis, os obtidos em estabelecimentos que não dispõem de instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis.

Art. 134. Os produtos gordurosos não comestíveis, são genericamente denominados “sebo”, seguindo-se à especificação da espécie animal de que procedem.

Art. 135. Os casos não previstos neste Regulamento serão observados os critérios disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

SEÇÃO IV

DOS SUPRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 136. Entende-se por “subproduto não comestível” todo e qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento.

Parágrafo único. Permitem-se denominações de fantasia mediante declaração nos rótulos, dos componentes de produto, qualitativa e quantitativamente.

Art. 137. Entende-se por “alimento para animais” todo e qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animais, tais como:

I – Farinha de carne;

II – Farinha de sangue;

III – Sangue em pó;

IV – Farinha de ossos crus;

V – Farinha de ossos autoclavados;

VI – Farinha de osso degelatinizados;

VII – Farinha de fígado;

VIII – Farinha de pulmão;

IX – Farinha de carne e osso;

X – Rações preparadas.

Art. 138. Os casos e conceitos não previstos neste Regulamento serão observados os critérios disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

TÍTULO VIII

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO LEITE E DERIVADOS

CAPÍTULO I

DO LEITE EM NATUREZA

Art. 139. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, devendo o leite de outros animais denominar-se segundo a espécie de que proceda.

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 140. É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.

Art. 141. O controle sanitário do rebanho será obrigatório e permanente, abrangendo as seguintes ações:

I – Vacinação contra brucelose, em todas as fêmeas bovinas na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses;

II – Exame de brucelose com periodicidade semestral em todo rebanho com eliminação dos reagentes positivos;

III – exame semestral de tuberculose para todos os animais do rebanho;

IV – Vacinação contra febre aftosa conforme calendário oficial;

V – Controle de mastite, incluindo o uso diário e individual de recipiente adequado, de fundo escuro para coleta e exame dos primeiros jatos de leite de cada teta e execução mensal do CMT (“California Mastite Teste”).

VI – Manutenção dos animais livres de parasitas e outras manifestações patológicas que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidade do leite;

Art. 142. É obrigatória a contratação de um responsável técnico para os estabelecimentos de leite e derivadospara execução do programa de defesa sanitária e o controle de qualidade na fase de manipulação de produto.

Art. 143. Os estabelecimentos produtores deverão manter o controle de qualidade do produto a ser comercializado, cabendo ao responsável técnico a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório.

§1º. As provas de acidez e densidade deverão ser realizadas rotineiramente.

§2º. O órgão de inspeção realizará, a seu critério, coleta de amostras e as análises que julgar necessárias.

Art. 144. É proibido o aproveitamento do leite de retenção e do colostro para fins de alimentação humana.

Art. 145. É vedada a mistura de leite de espécies diferentes.

Art. 146. É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e o seu aproveitamento.

Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato dos animais, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.

Art. 147. Só se permite o aproveitamento do leite, quando as fêmeas:

a) se apresentarem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

b) não estejam no período final de gestação, nem em fase colostral;

c) não apresentem reação positiva às provas biológicas do diagnóstico de brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.

§1º. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios.

§2º. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter definitivo ou provisório.

§3º. Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento de leite destinado a alimentação humana, quando se verificar qualquer surto de zoonoses.

§4º. Durante a interdição da propriedade, poderá o leite ser empregado na alimentação de animais depois de submetido à fervura.

§5º. A suspensão da interdição só poderá ser determinada após a constatação do restabelecimento completo dos animais.

Art. 148. É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que:

a) apresentam em estado de magreza extrema ou caquéticas;

b) sejam suspeitas ou portadoras de doenças infectocontagiosas;

c) se apresentam febris, com mamite, diarreia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo único. Os animais submetidos a tratamento com antibióticos ou quimioterápicos, ficarão afastados da produção por período a ser estipulado pelo técnico responsável, de forma a assegurar a ausência da droga no leite. Procedimento idêntico deve ser observado quando da utilização de vermífugos e carrapaticidas de uso sistêmico.

Art. 149. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substâncias estimulantes de qualquer natureza, capaz de provocarem aumento da secreção láctea.

Art. 150. A ordenha poderá ser manual ou mecânica obedecendo as normas da higiene, devendo ser efetuada de forma total e ininterrupta com esgotamento total dos tetos, observando-se as seguintes condições:

a) locais limpos e secos dentro das instalações ou em locais contíguos;

b) animais limpos, descansados, com úberes e tetos desinfetados;

c) ordenhador asseado com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas, nos termos da legislação vigente;

d) a rejeição dos primeiros jatos de leite em caneca de fundo preto ou tela preta, rejeitando-se aqueles animais que apresentarem grumos ao exame.

Art. 151. Logo após a ordenha, o leite deve ser passado para outro vasilhame, previamente higienizado, através de tela milimétrica, convenientemente limpa momentos antes do uso.

Art. 152. Todo vasilhame empregado no acondicionamento de leite, na ordenha para manutenção em depósito, devem atender ao seguinte:

a) ser de aço inoxidável, alumínio, ferro estanhado ou plástico aprovado, de perfeito acabamento e sem falhas com formato que facilite sua lavagem e esterilização;

b) estar convenientemente limpo no momento da ordenha, sendo devidamente lavado e higienizado após a utilização;

c) possuir tampa, de modo a evitar vazamento ou contaminações;

d) ser destinado exclusivamente ao transporte ao depósito de leite;

e) trazer identificação de procedência.

§1º. Em se tratando da mistura de leite proveniente de diversos criadores, é obrigatória a retirada prévia de amostras de cada produto para fins de análise individual.

§2º. É proibido medir ou transvasar o leite em ambiente que o exponha a contaminação.

SEÇÃO II

TRANSPORTE

Art. 153. No transporte de leite das propriedades rurais aos locais de beneficiamento será observado o seguinte:

a) o transporte deverá ser executado em veículos apropriados.

b) com as embalagens de leite, não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe sejam prejudicial;

c) o período máximo para o leite permanecer sem refrigeração é de 5 horas; entre o início da ordenha e a chegada do leite ao local da pasteurização.

Art. 154. O leite de vaca, cabra, ovelha e outras espécies só poderão ser enviadas ao estabelecimento de comercialização, após a pasteurização.

Art. 155. O leite somente poderá ser retido na propriedade quando pasteurizado e refrigerado.

SEÇÃO III

BENEFICIAMENTO

Art. 156. Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final compreendendo uma ou mais das seguintes operações:

a) filtração;

b) pré-aquecimento;

c) pasteurização;

d) refrigeração;

e) congelação;

f) acondicionamento;

g) outras práticas tecnicamente aceitáveis.

Art. 157. É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.

Art. 158. O leite deve ser analisado na sua chegada, devendo apresentar acidez entre 15º (quinze graus) e 18º (dezoito graus) Dornic, o que equivalerá ao teste álcool e alizarol negativo; em caso positivo, o leite deverá ter outro fim que não sejam a pasteurização e o envase.

Art. 159. Entende-se por filtração, a retirada das impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem por tela milimétrica ou ainda tecido filtrante próprio.

Art. 160. Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer operação de beneficiamento.

Parágrafo único. O filtro deve ser de fácil desmontagem para uma completa higienização.

Art. 161. Entende-se por “envasamento”, a operação pela qual o leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.

SEÇÃO IV

EMBALAGEM DO PRODUTO FINAL

Art. 162. O material para a embalagem do produto final deve ser armazenado e utilizado em condições satisfatórias, não podendo, em hipótese alguma, interferir com as características do produto, devendo ainda ser inviolável e garantir total integridade e conservação.

Parágrafo único. Os recipientes para embalagem deverão ser de uso único e descartável, não sendo permitido sua reutilização.

Art. 163. O acondicionamento deverá ser efetuado de forma a impedir a contaminação do produto.

Art. 164. Em atendimento as creches, escolas, hospitais, poderão ser aceitos recipientes que se destine ao acondicionamento de volumes não convencionais de leite, desde que ofereçam total garantia de inviolabilidade.

Art. 165. As embalagens devem conter:

a) prazo de validade;

b) número do registro no rótulo;

c) nome do produtor e endereço completo;

d) o rótulo, com os dizeres “leite de .......” (o nome da espécie em questão);

e) a classificação do tipo de leite seguirá Instrução Normativa nº 62 de 29 de dezembro de 2011.

Art. 166. O transporte do leite envasado deve ser feito em condições higiênicas que mantenham o leite à temperatura de estocagem.

SEÇÃO V

PASTEURIZAÇÃO

Art. 167. São permitidos os seguintes processos de pasteurização:

a) Pasteurização lenta: que consiste no aquecimento do leite de 62ºC (sessenta e dois graus Celsius) a 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos;

b) Pasteurização rápida: que consiste no aquecimento do leite em camada laminar de 72ºC (setenta e dois graus Celsius) a 75ºC (setenta e cinco graus Celsius) por 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos em aparelhagem própria.

Art. 168. É proibida a repasteurização do leite para fins de consumo.

Art. 169. Entende-se por “beneficiamento artesanal” de leite, aquele processado na propriedade rural imediatamente após a ordenha da produção, utilizando o processo de pasteurização lenta.

Art. 170. Admite-se o seguinte processo de pasteurização lenta:

I – Tipo a granel com circuito fechado de envase para produção até 800 litros/dia.

§1º. Entende-se por a granel, o processo no qual o leite é pasteurizado e envasado logo após, sem contato com o meio externo.

§2º. Admite-se este processo somente para o beneficiamento do leite integral.

§3º. Deverão ser observados todas as normas técnico-sanitárias para produção.

§4º. Após a pasteurização e resfriamento, deverá se proceder as provas de fosfatase e ou peroxidase, para assegurar ao produtor a completa eficiência do processo de pasteurização.

§5º. Este processo de beneficiamento só poderá ser aceito quando a produção for do próprio produtor.

Art. 171. Beneficiamento coletivo é aquele onde se processa o leite oriundo de mais de uma propriedade rural.

Art. 172. Em se tratando de mistura de leite proveniente de diversos criadores é obrigatória a retirada prévia de amostras de cada produtor para fins de análises individuais de densidade e acidez.

Parágrafo único. Este processo de beneficiamento só poderá ser feito através do pasteurizador de placas.

SEÇÃO VI

ARMAZENAGEM E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 173. A armazenagem deverá ser feita sob condições que evitem contaminação ou desenvolvimento de microrganismos e que proteja de deteriorização o produto alimentar ou seu invólucro.

Art. 174. A temperatura de armazenagem deve variar de 2ºC (dois graus Celsius) a 8ºC (oito graus Celsius) e a de transporte, a aproximadamente 6ºC (seis graus Celsius).

Art. 175. A comercialização do leite deverá ser feita no prazo de 24 horas após sua pasteurização.

Art. 176. Considera-se leite normal, o produto que apresente:

I – Características normais;

II – Teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);

III – Acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);

IV- Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1028 (mil e vinte e oito) e 1033 (mil e trinta e três);

V – Teor mínimo de lactose de 4,3% (quatro e três décimos por cento);

VI – Extrato seco desengordurado mínimo de 8,5% (oito e cinco décimos por cento);

VII – Extrato seco total mínimo de 11,5% (onze e cinco décimos por cento);

VIII – Índice crioscópico mínimo de -0,55ºC (menos cinquenta e cinco décimo de grau centígrado);

IX – Índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte e graus centígrados) não inferior a 37ºC (trinta e sete graus) Zeiss.

Art. 177. Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não satisfaça às exigências previstas para sua produção e que:

I – Revele acidez inferior a 15ºD (quinze graus Dornic) e superior a 20ºD (vinte graus Dornic);

II – Contenha colostro ou elementos figurados em excesso;

III – Não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;

a) O número total de microrganismos for superior a 150.000 UFC/mL na indústria após pasteurização; b) O número de microrganismos termófilos e psicotróficos por superior a 10% ao número de mesófilos;

IV – Revele presença de nitratos ou nitritos;

V – Apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais;

VI – Apresente elementos estranhos à sua composição normal;

VII – Revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.

VIII – Apresente mistura com qualquer outro tipo de leite.

Art. 178. A análise do leite, seja qualquer o fim a que se destine, abrangerá as características organolépticas e as provas de rotina, sendo:

I – Características organolépticas: cor, cheiro, sabor, aspecto e temperatura;

II – Densidade pelo termolactodensímetro a 15ºC (quinze graus Celsius);

III – Acidez pelo acidímetroDornic, considerando-se prova complementar a prova de cocção, do álcool e alizarol;

Art. 179. O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo deve apresentar:

I – Análise físico-química:

a) Crioscopia: 0,54 a - 0,56 +/- (-0,55); b) Densidade: 1028 a 1033 g/L; c) Acidez: 15ºD a 20ºD; d) Gordura: 3,0%; VERIFICAR NA IN 62!!!! e) Enzimafosfatase: negativa; f) Peroxidase: positiva.

II – Análise biológica:

a) Contagem global de mesófilas: máxima 150.000 UFC/mL; b) Coliformes totais: tolerância de até 5 UFC/mL; c) Coliformes fecais: ausentes; d) Bactérias patogênicas: ausentes.

SEÇÃO VII

FRAUDE

Art. 180. Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite que:

I – For adicionado de água ou sofrer adição de leite de qualquer outra espécie animal;

II – For adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;

III – For de um tipo e se apresentar rotulado como de outro de categoria superior;

IV – Sofrer subtração de qualquer dos seus componentes, inclusive a gordura;

V – Estiver cru e for vendido como pasteurizado;

VI – For exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.

§1º. Só poderá ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a critério da Inspeção Municipal não possa ter aproveitamento condicional.

§2º. Considera-se aproveitamento condicional:

a) a desnaturação do leite para fabricação de caseína industrial ou para alimentação animal;

b) a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga.

Art. 181. Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento ao estabelecimento que expuser à venda, leites com padrões não correspondentes.

Parágrafo único. Nos casos de perícia, o interessado ou seu preposto poderá acompanhar as análises que deverão ser realizadas em laboratórios oficiais.

Art. 182. Para determinação do padrão bacteriológico e das enzimas de leite serão realizadas as seguintes análises:

I – Redutase;

II – Fosfatase;

III – Peroxidase;

IV – Contagem microbiana;

V – Teste de presença de coliformes.

Art. 183. Para o leite pasteurizado a prova de fosfatase deve ser negativa e a de peroxidase positiva.

Art. 184. As demais considerações e especificações quanto ao leite deverá seguir a Instrução Normativa nº 62 de 29 de dezembro de 2011.

TÍTULO IX

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS

CAPÍTULO I

DO PESCADO

Art. 185. A denominação genérica, “PESCADO” compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.

Parágrafo único. O pescado deve ser obrigatoriamente identificado com a denominação comum da espécie, respeitando-se a nomenclatura regional, sendo facultada a utilização do nome científico.

Art. 186. O pescado em natureza, pode ser:

I – Fresco;

II – Resfriado;

III – Congelado.

§1º. Entende-se por “fresco” o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.

§2º.Entende-se por “resfriado” o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5ºC (menos meio grau centígrado) a 2ºC (dois graus centígrados).

§3º. Entende-se por “congelado” o pescado tratado por processos adequados de congelação em temperatura não superior a -10ºC (menos dez graus centígrados).

Art. 187. Depois de submetido à congelação, o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a -10ºC (menos dez graus centígrados).

Parágrafo único. O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas.

Art. 188. Nas espécies de pescado para abate, são realizados na inspeção post mortem de rotina:

I – Observação dos caracteres sensoriais e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;

II – Exame de cabeça, narinas e olhos;

III – Exames visual e táctil do casco, carapaça, plastrão e pontes;

IV – Exame dos órgãos internos e da cavidade onde estão inseridos; e

V – Exame geral da carcaça, serosas e musculatura superficial e profunda acessível.

Art. 189. A critério do SIM poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação para consumo.

Art. 190. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização, respeitadas as particularidades das espécies, com água corrente sob pressão suficiente para promover a limpeza, remoção de sujidades e microbiota superficial.

Art. 191. O pescado fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes características organolépticas:

I – Superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;

II – Olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária;

III – Brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;

IV – Abdômen com forma normal (ventre roliço), firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;

V – Escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;

VI – Carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;

VII – Vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade celomática;

VIII – Anus fechado;

IX – Odor próprio, característico da espécie.

Art. 192. Considera-se impróprio para o consumo humano, o pescado:

I – De aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;

II – Que apresente coloração, odor ou sabor anormais;

III – Portador de lesões, doenças microbianas ou substâncias que possam prejudicar a saúde do consumidor;

IV – Que apresente infecção muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;

V – Tratado por antissépticos ou conservadores não aprovados pelo SIM;

VI – Provenientes de águas contaminadas ou poluídas;

VII – Procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;

VIII – Que apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica;

IX – Em mau estado de conservação ou apresente outras alterações que o tornem impróprio, a juízo da inspeção;

X – Quando não se enquadrar nos limites estabelecidos físicos e químicos fixados para o pescado fresco.

Parágrafo único. O pescado nas condições deste artigo deverá ser condenado, identificado, desnaturado e descaracterizado visualmente, podendo ser transformado em subproduto não comestível, considerando os riscos de sua utilização e de acordo com o disposto em norma de destinação.

Art. 193. Qualquer que seja o meio de transporte utilizado para o pescado fresco, respeitadas as peculiaridades das diferentes espécies, este deve ser realizado em veículos ou contentores isotérmicos, acondicionado em recipientes impermeáveis, lisos e de fácil higienização, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente.

Art. 194. O pescado congelado, com exceção daquele congelado em salmoura e destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, deve, durante o transporte, ser mantido a uma temperatura constante não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos), em todos os pontos do produto, tolerando-se um aumento de até 2ºC (dois graus Celsius).

Art. 195. É vedado a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido em desacordo com as legislações ambientais e pesqueira.

CAPÍTULO II

DO ESTABELECIMENTO DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO

Art. 196. Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado é o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.

Art. 197. Nos estabelecimentos de pescado é obrigatória a verificação visual da presença de parasitas.

Parágrafo único. O monitoramento deste procedimento deve ser executado por funcionário do estabelecimento e comprovado por registros auditáveis, utilizando-se um plano de amostragem representativo do lote, levando-se em consideração o tipo de pescado, área geográfica e sua utilização, realizada com base nos procedimentos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, incluindo, se necessário, a trans iluminação.

Art. 198. Os controles oficiais do pescado, seus produtos, derivados e compostos, no que for aplicável, abrangem, entre outros:

I – Origem das matérias-primas;

II – Análises sensoriais;

III – Indicadores de frescor;

IV – Histamina, nas espécies formadoras;

V – Outras análises físico-químicas ou microbiológicas;

VI – Aditivos, resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;

VII - Biotoxinas ou outras toxinas perigosas para saúde humana;

VIII – Parasitos;

IX – Espécies venenosas, como das famílias Tetraodontidae, Diodontidae, Molidaee Canthigasteridae; e

X – Espécies causadores de distúrbios gastrintestinais, como Ruvettuspretiosuse Lepdocybiumflavobrunneum.

Art. 199. Os produtos, derivados e compostos comestíveis de pescado, de acordo com o processamento, compreendem:

I – Produtos Frescos;

II – Produtos Resfriados;

III – Produtos Congelados;

IV – Carne Mecanicamente Separada de pescado;

V – Surimi;

VI – Produtos à base de surimi;

VII – Produtos de pescado empanados;

VIII – Produtos de pescado em conserva;

IX – Produtos de pescado em semiconserva;

X – Patê ou pasta de pescado;

XI – Caldo de pescado;

XII – Produtos de pescado embutidos;

XIII – Produtos de pescado secos e curados;

XIV – Produtos de pescado liofilizados;

XV – Concentrado protéico de pescado;

XVI – Extrato de pescado;

XVII – Gelatina de pescado; e

XVIII – Geléia de pescado.

Art. 200. As conservas de pescado compreendem, entre outras:

I – Conserva ao Próprio Suco com outro meio de cobertura;

II – Conserva em Azeite ou em Óleos Comestíveis;

III – Conserva em Escabeche;

IV – Conserva em Vinho Branco; e

V – Conserva em Molho.

Art. 201. “Produto de Pescado em Semiconserva” é aquele obtido pelo tratamento específico do pescado por meio do sal, adicionados ou não de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, envasado em recipientes hermeticamente fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração.

Art. 202. As semiconservas de pescado compreendem, entre outras:

I – Pescado Anchovado; e

II – Pescado em Escabeche.

Art. 203. “Caldo de Pescado” é o produto líquido obtido pelo cozimento das partes comestíveis de pescado, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.

Art. 204. “Embutidos de Pescado” são aqueles produtos elaborados com pescado, adicionados de ingredientes e aditivos, curados ou não, cozidos ou não, defumados ou não e dessecados ou não.

Art. 205. “Produtos Curados de Pescado” são aqueles provenientes de pescado, tratado pelo sal, adicionados ou não de aditivos.

Parágrafo único. O tratamento pelo sal pode ser realizado por meio de salgas úmida, seca ou mista.

Art. 206. Os Produtos Curados de Pescado compreendem, entre outros:

I – Pescado Salgado;

II – Pescado Salgado-Seco;

III – Pescado Prensado; e

IV – Pescado Defumado.

Art. 207. Os “Produtos Secos ou Desidratados de Pescado” compreendem, entre outros:

I – Pescado Seco ou Desidratado por processo natural; e

II – Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial.

Art. 208. O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as particularidades de cada espécie, de acordo com o processo de elaboração, são considerados alterados quando apresentem:

I – Deteriorações em suas características físicas, químicas ou biológicas;

II – Alterações em suas características sensoriais;

III – Alterações em suas características intrínsecas ou nutricionais;

IV – Tratamento tecnológico inadequado;

V – Cistos, larvas e parasitos;

VI – Corpos estranhos, sujidades ou outras evidências que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; e

VII – Apresente outras alterações que os tornem impróprios, a juízo do SIM.

Parágrafo único. Os produtos nessas condições serão apreendidos cautelarmente e terão seu destino definido pela Inspeção, de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo SIM.

Art. 209. O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis são considerados fraudados (adulterados ou falsificados) quando:

I – Elaborados com pescado diferente da espécie declarada no rótulo;

II – Contenham substâncias estranhas à sua composição;

III – Apresentem composição ou formulações diferentes das permitidas pela legislação;

IV – Houver adição de água ou outras substâncias com o intuito de aumentar o volume e o peso do produto;

V – Apresentar adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto;

VI – Utilizadas denominações diferentes das previstas no presente Regulamento; ou

VII – Utilizados procedimentos técnicos inadequados que alterem as características sensoriais, podendo atingir os componentes do alimento, comprometendo sua inocuidade, qualidade ou valor nutritivo.

Art. 210. Os resíduos resultantes da manipulação e elaboração de pescado, bem como o pescado condenado, considerando os riscos de sua utilização devem ser destinados ao preparo de produtos não comestíveis ou devem ser descartados de maneira que não transgrida a legislação ambiental.

Art. 211. São considerados produtos não comestíveis de pescado a farinha de pescado, o óleo de pescado, a cola de pescado, o solúvel concentrado de pescado e o pescado para isca, entre outros.

Art. 212. A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta com pé direito de no mínimo 3 (três) metros.

Parágrafo único. Esta seção será separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal entre está e a seção de evisceração e filetagem.

Art. 213. A comunicação da seção de recepção e de evisceração dar-se-á através do cilindro, óculo ou esteira de lavagem do pescado.

Art. 214. Para a evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para evisceração, coureamento e corte (postagem ou filetagem) com uma tomada de água a cada m2 de mesa.

§1º. A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal maneira que não haja refluxo do produto.

§2º. A embalagem primária poderá ser realizada nesta seção quando houver espaço e mesa exclusiva para esta operação, sem prejuízo das demais.

Art. 215. Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à colheita e transporte de resíduos de pescado, resultantes do processamento, para o exterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis.

Art. 216.Quando houver, a seção de embalagem secundária será anexa à seção de processamento, separada desta através de parede e servirá para o acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento.

Parágrafo único. A operação da embalagem secundária poderá também ser realizada na seção de expedição quando esta for totalmente fechada e possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais.

Art. 217. As embalagens secundárias ficarão depositadas em seção independente que se comunicará apenas por óculo com a seção de embalagem primária e o acesso a este depósito será independente do acesso às seções de industrialização.

Parágrafo único. Quando se tratar de agroindústria rural de pequeno porte as embalagens secundárias poderão permanecer na seção de expedição, desde que tenha espaço para tal.

Art. 218. Deverá possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo esta exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária.

Art. 219. O estabelecimento possuirá câmaras de resfriamento ou isotérmicas que se fizerem necessárias em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.

Art. 220. A construção das câmaras de resfriamento poderá ser em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos.

Parágrafo único. Quando construídas de alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente lisas e sem pintura, visando facilitar a sua higienização.

Art. 221. No caso de pescado fresco serão usadas as câmaras isotérmicas e, para o pescado resfriado serão usadas as câmaras de resfriamento que mantenham o pescado com temperatura entre – 0,5°C (menos meio grau centígrado) e 2°C (dois graus centígrados).

Art. 222. Os túneis de congelamento rápido, quando necessário, terão de atingir temperaturas não superiores a – 25°C (menos vinte e cinco graus) e fazer com que a temperatura no centro dos produtos chegue até -18º à -20ºC (menos dezoito à menos vinte graus centígrados) no menor período possível.

§1º. Poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos.

§2º. Quando construídos em alvenaria, os túneis de congelamento terão paredes lisas e sem pintura para facilitar a sua higienização.

§ 3º. Será admitido o congelamento em freezer com as seguintes ressalvas:

I – O freezer usado para congelamento não poderá ser usado também para estocagem;

II – Os produtos a serem congelados deverão ser dispostos em prateleiras permitindo o espaçamento a fim de acelerar o congelamento.

III – Deverá ter um controle de temperatura através de termostato no freezer não sendo permitida oscilações maiores que 2ºC.

Art. 223. A câmara de estocagem de congelados deve ser construída em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos, as paredes serão sempre lisas, impermeáveis e de fácil higienização, não sendo usado nenhum tipo de pintura, a iluminação será com lâmpadas providas de protetores contra estilhaços.

§1º. Os produtos depositados devem estar totalmente congelados (centro térmico a -18ºC) e adequadamente embalados e identificados.

§2º. Só serão transferidos dos túneis de congelamento para a câmara de estocagem os produtos que já tenham atingidos -18 a-20°C (menos dezoito à menos vinte graus centígrados) no seu interior e nessa câmara os produtos ficarão armazenados sobre estrados ou em paletes, afastados das paredes e do teto e em temperatura nunca superior à -18ºC (menos dezoito graus centígrados) até a sua expedição.

§3º. Será admitida a estocagem em freezers com as seguintes ressalvas:

I – Os produtos a serem congelados deverão ser dispostos em prateleiras permitindo o espaçamento a fim de acelerar o congelamento.

II – Deverá ter um controle de temperatura através de termostato no freezer não sendo permitida oscilações maiores que 2ºC.

Art. 224. A sala de fracionamento de produto congelado deverá existir nos estabelecimentos que realizarem fracionamento de embalagens master, de produtos previamente congelados.

Art. 225. Na seção de higienização de caixas e bandejas o uso de madeira é proibido, que terá tanques de alvenaria revestidos de azulejos, de material inox ou de fibra de vidro, lisos e de fácil higienização e disporá ainda de água sob pressão e de estrados plásticos ou galvanizados, sendo que os equipamentos e utensílios higienizados não poderão ficar depositados nesta seção.

Art. 226. As mesas de evisceração e inspeção poderão ser fixas ou móveis (mesa rolante) e quando móvel (rolante) a mesa poderá ser de esteira única ou esteira dupla.

Art. 227. Preferencialmente, as mesas de evisceração deverão possuir sistema de condução de resíduos no sentido contrário ao fluxo de produção, isto é, os resíduos deverão ser conduzidos em direção à entrada do pescado na mesa, enquanto que o pescado já eviscerado se encaminhará às seções de resfriamento ou industrialização.

Art. 228. As pessoas que exercem operações na área suja não poderão exercer operações na área limpa.

Art. 229. O almoxarifado, quando necessário, será de alvenaria, ventilados e com acesso independente ao das diversas seções da indústria, podendo ter comunicação com estas através de óculo para passagem de material.

Art. 230. As demais considerações e especificações não contempladas neste Regulamento quanto à pescado e seus derivados deverá seguir o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

TÍTULO X

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS OVOS E DERIVADOS

CAPÍTULO I

DOS OVOS EM NATUREZA

Art. 231. Só poderão ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos à exame e classificação previstos neste Regulamento.

Art. 232. Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento.

Art. 233. Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, o SIM poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados.

Art. 234. Pela simples designação “ovos” entendem-se os ovos de galinha.

Parágrafo único. Demais ovos serão acompanhados de designação da espécie de que procedam.

Art. 235. A Inspeção Municipal adotará o sistema de identificação das partidas, agrupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.

Art. 236. A Inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:

I – Verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;

II – Apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;

III – O exame pela ovoscopia.

IV – Executar os programas de autocontrole; e

V – Implantar programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes em ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução.

Art. 237. Todos os recipientes destinados a embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprio, deverão ser apreendidos e inutilizados.

Art. 238. A ovoscopia deverá ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.

Art. 239. Os ovos destinados aos comércios interno serão classificados em:

a) Extra; b) Especial; c) Primeira qualidade; d) Segunda qualidade; e) Terceira qualidade; f) Fabrico.

Art. 240. São características do ovo “Extra”:

I – Ter peso superior a 61g (sessenta e um gramas);

II – Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6mm (seis milímetros) de altura;

III – Deverão ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

IV – Apresentar gemas translúcidas, firmes, consistentes, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

V – Apresentar claras transparentes, consistentes, límpidas, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 241. São características do ovo “Especial”:

I – Ter entre 55g (cinquenta e cinco gramas) a 60g (sessenta gramas) de peso;

II – Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6mm (seis milímetros) de altura;

III – Deverão ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

IV – Apresentar gemas translúcidas, firmes, consistentes, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

V – Apresentar claras transparentes, consistentes, límpidas, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 242. São características de ovo de “Primeira qualidade”:

I – Ter entre 49g (quarenta e nove gramas) e 54g (cinquenta e quatro gramas) de peso;

II – Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6mm (seis milímetros) de altura;

III – Deverão ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

IV – Apresentar gemas translúcidas, firmes, consistentes, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

V – Apresentar claras transparentes, consistentes, límpidas, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 243. São características do ovo de “Segunda qualidade”:

I – Ter entre 43g (quarenta e três gramas) e 48g (quarenta e oito gramas) de peso;

II – Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10mm (dez milímetros) de altura;

III – Deverão ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

IV – Apresentar gemas translúcidas, firmes, consistentes, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

V – Apresentar claras transparentes, consistentes, límpidas, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 244. São características do ovo de “Terceira qualidade”:

I – Ter entre 35g (trinta e cinco gramas) e 42g (quarenta e duas gramas) de peso;

II – Apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10mm (dez milímetros) de altura;

III – Deverão ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

IV – Apresentar gemas translúcidas, firmes, consistentes, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

V – Apresentar claras transparentes, consistentes, límpidas, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 245. Serão considerados “Fabrico” os ovos que não se enquadrarem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas forem considerados em boas condições, podendo ser destinados ao emprego em confeitarias, padarias e similares ou à industrialização.

§1º. Os ovos que apresentarem pequenas e pouco numerosas manchas sanguíneas na clara e na gema deverão ser também classificados “fabrico”.

§2º. Os ovos assim classificados somente poderão sair dos entrepostos acompanhados de documento oficial, em 2 (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento.

§3º. A 2ª (segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção Municipal para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário, devidamente assinada e carimbada.

§4º. Os ovos classificados “fabrico” não poderão ser objeto de comércio internacional.

Art. 246. Somente os ovos de galinha poderão ser classificados “extra”, “especial”, “1ª qualidade”, “2ª qualidade” e “3ª qualidade”.

Art. 247. Os ovos enquadrados em uma classificação não poderão ser vendidos misturados aos de outra.

Art. 248. Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as grandes variações de temperatura.

Art. 249. Serão considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem:

I – Alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);

II – Mumificação (ovo seco);

III – Podridão (vermelha, negra ou branca);

IV – Presença de fungos, externa ou internamente;

V – Cor, odor ou sabor anormais;

VI – Ovos sujos externamente por materiais estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los ou infesta-los;

VII – Rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem;

VIII – Quando contenham substâncias tóxicas;

IX – Por outras razões a critério da Inspeção Municipal.

Art. 250. Sempre que a Inspeção Municipal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e conservas de ovos para exame bacteriológicos e químicos.

Art. 251. Os ovos deverão ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.

Art. 252.É proibido o acondicionamento de ovos em uma mesma embalagem quando se tratar de:

I – Ovos frescos com ovos submetidos a processos de conservação; e

II – Ovos de espécies diferentes.

Art. 253. As demais considerações e especificações não contempladas neste Regulamento quanto a ovos e seus derivados deverá seguir o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

TÍTULO XI

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO MEL E CERA DE ABELHAS

CAPÍTULO I

DO MEL

Art. 254. Entende-se por “Mel” o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colmeia.

Art. 255. Entende-se por “Cera de abelha” o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.

Art. 256. A inspeção de produtos das abelhas e seus derivados, além das exigências já previstas no presente Regulamento, abrange a verificação:

I – Da extração, do acondicionamento, da conservação, da origem e do transporte dos produtos das abelhas;

II – Do processamento, da armazenagem e da expedição; e

III – Dos programas de autocontrole implantados.

Art. 257. As análises de produtos das abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento processador, devem abranger as características sensoriais, microbiológicas e físico-químicas, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.

Art. 258. São considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, os produtos das abelhas que evidenciem:

I – Características sensoriais anormais;

II – A presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; ou

III – A presença de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos.

§1º. Em se tratando de mel, são também considerados alterados os que evidenciem fermentação avançada e flora microbiana capaz de alterá-los.

§2º. Em se tratando de pólen apícola e própolis são também considerados alterados os que evidenciem flora microbiana capaz de alterá-los.

§3º. Em se tratando de geleia real, é também considerada alterada a que evidencie conservação inadequada, indícios de colheita realizada após 72 (setenta e duas) horas, flora microbiana capaz de alterá-la e a presença de microrganismos patogênicos.

Art. 259. São considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, os derivados de produtos das abelhas, que evidenciem:

I – Características sensoriais anormais;

II – Matéria-prima em desacordo com as exigências definidas para cada produto das abelhas usado na sua composição;

III – A presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos; ou

IV – Microrganismos patogênicos.

Parágrafo único. Em se tratando de composto de produtos das abelhas com adição de ingredientes, são também considerados alterados os que evidenciem o uso de ingredientes permitidos que não atendam às exigências do órgão competente.

Art. 260. São considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os produtos das abelhas que:

I – Apresentem substâncias que alterem a sua composição original;

II – Apresentem aditivos;

III – Apresentem características de obtenção a partir de alimentação artificial das abelhas;

IV – Houver a subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com o presente Regulamento;

V – Forem de um tipo e se apresentem rotulados como de outro;

VI – Apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; ou

VII – Tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para processamento.

Parágrafo único. Em se tratando de mel são também considerados fraudados os que evidenciem a adição de açúcares.

Art. 261. São considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os derivados de produtos das abelhas que:

I – Forem de um tipo e se apresentem rotulados como de outro;

II – Apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; ou

III – Tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para processamento.

§1º. Em se tratando de composto de produtos das abelhas sem adição de ingredientes, são também considerados fraudados os que evidenciem a presença de aditivos ou quaisquer outros ingredientes não permitidos.

§2º. Em se tratando de compostos de produtos das abelhas com adição de ingredientes, são também considerados fraudados os que evidenciem o uso de ingredientes não permitidos ou de ingredientes permitidos em quantidade acima do limite estabelecido.

Art. 262. Os estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de informação adotado pelo Serviço de Inspeção Municipal.

CAPÍTULO II

UNIDADE DE EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO PARA PRODUTOS DAS ABELHAS

Art. 263. Estabelecimento para extração e beneficiamento de produtos das abelhas é o estabelecimento destinado à extração, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de mel, cera e outros produtos das abelhas, que deverá ser compatível com a sua capacidade instalada.

Parágrafo único. Permite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela Inspeção, que atendam às condições estabelecidas.

Art. 264. O estabelecimento deverá ser localizado afastado da área de terreno onde se situam as colméias de produção.

Art. 265. Ter dependência de recepção de sobre caixas com favos.

Art. 266. Ter dependências, podendo ser concomitantes, para extração, filtração, classificação, beneficiamento, decantação, descristalização, classificação e envasado produto, dispondo de instalações e local adequados.

Art. 267. Ter local para depósito de material de envase e rotulagem, podendo este ser na seção de expedição, desde que tenha espaço adequado para tal.

Art. 268. Ter dependência para as operações de rotulagem, embalagem secundária, armazenagem e expedição, recomendando-se a previsão de um local coberto e dotado de tanque para o procedimento de higienização dos vasilhames e utensílios.

Art. 269. Os equipamentos e utensílios basicamente compõem-se de garfos ou facas desoperculadoras, tanques ou mesas para desoperculação, centrífugas, filtros, tanques de decantação, tubulações, tanques de depósitos, mesas, baldes, tanque de descristalização, quando for o caso.

§ 1º. Os filtros de tela devem ser de aço inoxidável ou fio de náilon com malhas nos limites de 40 a 80 mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano.

§ 2º. As tubulações devem ser em aço inoxidável ou material plástico atóxico, recomendando-se que sejam curtas e facilmente desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno não inferior a 40 mm.

§ 3º. Não serão admitidos equipamentos constituídos ou revestidos com epoxi, tinta de alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa resistência a choques e à ação de ácidos e álcalis, que apresentem dificuldades à higienização ou que descamem ou soltem partículas.

Art. 270. O pé-direito deverá ter altura suficiente de tal maneira que permita uma boa iluminação e ventilação.

Art. 271. A passagem das sobre caixas com favos da sala de recepção para a sala de extração deverá ser feita através de óculo e não por porta comum.

Art. 272. A porta de entrada para a sala de extração e beneficiamento, que não poderá ser a mesma porta de entrada da sala de recepção, deverá possuir barreira sanitária.

Art. 273. O almoxarifado, quando necessário, deverá ser em local apropriado e fora das instalações do estabelecimento, guardando dimensões que atendam adequadamente à guarda de materiais de uso nas atividades do estabelecimento, assim como de ingrediente e embalagens, desde que separados dos outros materiais.

Art. 274. Para cada extração (safra/produtor) deverá ser retirada uma amostra para realização de análises, conforme solicitação do Serviço de Inspeção.

Art. 275. As demais considerações e especificações não contempladas neste Regulamento quanto mel e seus derivados deverá seguir o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

TÍTULO XII

CONSERVAS

Art. 276. É proibido o emprego de antissépticos, corantes, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que constem deste Regulamento.

Art. 277. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio), açúcar (sacarose), dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de sólido, nitrato de potássio, (salitre) e nitrito de potássio.

Parágrafo único. Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção máxima de 200 partes por milhão e de nitratos até uma parte por mil, separadamente.

Art. 278. É permitido o emprego de substâncias farináceas alimentícias com as restrições neste Regulamento.

Art. 279. Entende-se por “condimento” substâncias aromáticas, rápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas.

Parágrafo único. São condimentos que podem ser utilizados:

1 – Aipo (Celerigraveolens e Apiumgraveolens);

2 – Alho (Alliumsativum);

3 – Aneto (Anethumgraveolens);

4 – Aniz (Pimpinela anizum);

5 – Baunilha (Vanilla planifólia Andrews);

6 – Canela (CinamonumceylanicumBreyre);

7 – Cardomono (Elleteriacardamonum);

8 – Cebola (Allum cepa);

9 – Cravo (Caryophillussativum, L.);

10 – Cominho (Cuminumcyminum, L.);

11 – Coentro (Coriandrumsativum, L.);

12 – Gengibre (ZinziberofficionalisRoscoe);

13 – Louro (Laurusnobilis, L.);

14 – Macis (o envoltório da noz moscada);

15 – Maiorana (Majoranahortensis);

16 – Mangerona (OriganumMajorana, L.);

17 – Menta (Menta viridis, Menta rotundifoliae Menta piperita);

18 – Mostarda (Brassivanigra, koen, Brassiva junca, Hookere Sinapis);

19 – Noz moscada (MyristicafragansMant);

20 – Pimentas:

21 – Preta (Piper nigrum, L.);

22 – Branca (é o mesmo fruto, porém descorticado);

23 – Vermelha ou p. de caiana (Capsicumbaccatum, L.);

24 – Malagueta (CapsicumpendulumVelloso).

25 – Pimento (Pimenta officionalisLindl);

26 –Sinon: allspice pimenta de Jamaica, pimenta inglesa ou condimento de quatro espécies);

27 – Pimentão (Paprika) – (Capsicumannuum, L.);

28 – Salva (Salvia) – (Salviaoficcionalis, L.);

29 – Tomilho (Thymesvulgaris, L.).

Art. 280. Entende-se por “corantes” as substâncias que proporcionam um melhor e mais sugestivo aspecto, às conservas ao mesmo tempo que se prestem à uniformidade de sua coloração.

§ 1º. São corantes permitidos os de origem vegetal, como o açafrão (Crocussativus L.), a cúrcuma (Curcuma longa L. e Curcumatinctoria), a cenoura (Daucuscarota L), o urucum (Bixaorelana).

§2º. É proibido o emprego de qualquer corante derivado da hulha em qualquer produto de origem animal, mesmo, para colorir externamente produtos cárneos.

Art. 281. O emprego de corantes e condimentos não especificados neste Regulamento depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, bem como o emprego de misturas ao de produtos prontos, contendo condimentos e corantes.

Art. 282. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal é proibida a entrada de produtos que não constem deste Regulamento.

Art. 283. É permitido o emprego de produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovados e mediante declaração nos rótulos.

Art. 284. O emprego dos nitratos e nitritos de sódio ou de potássio ou de qualquer combinação entre eles, só podem ser feitos em quantidades tais, que no produto pronto para consumo, o teor em nitrito não ultrapasse 200ppm (duzentas partes por milhão).

Art. 285. Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções máximas:

I – 240g (duzentos e quarenta gramas) para cada 100L (cem litros) de salmoura;

II – 60g (sessenta gramas) para 100Kg (cem quilos) de carne na cura a seco, de mistura como o sal (cloreto de sódio);

III – 15g (quinze gramas) para cada 100Kg (cem quilos) de carne picada ou triturada, de mistura com sal (cloreto de sódio).

§1º. Os estoques de nitritos, bem como os de misturas prontas que os contenham ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento.

§2º. A Inspeção Municipal fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor nitrito em produtos ou misturas prontas, bem como nas produzidas no próprio estabelecimento.

Art. 286. O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve-se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento.

Art. 287. Não é permitido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo único. Permite-se, todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração, para subsequente aproveitamento, a juízo da Inspeção Municipal.

Art. 288. No preparo de embutidos não submetidos à cozimento, é permitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sobre o total dos componentes e com finalidade de facilitar a trituração e homogeneização da massa.

Art. 289. Entende-se por “embutido” todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis curados ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal.

Parágrafo único. É permitido o emprego de película artificial no preparo de embutidos, desde que aprovadas pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 290. As tripas e membranas animais empregadas como envoltório devem estar rigorosamente limpas e sofrer outras lavagens, imediatamente antes de seu uso.

Art. 291. Os embutidos não podem contar mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar maior liga à massa.

Art. 292. Segundo o tipo de embutidos e suas peculiaridades, podem entrar em sua composição tendões e cartilagens.

Art. 293. Entende-se por “morcela” o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.

Art. 294. A Inspeção Municipal só permitirá o preparo de embutidos de sangue quando a matéria-prima seja colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.

Parágrafo único. É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana.

Art. 295. Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde obtidos em condições adequadas.

Art. 296. Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72ºC (setenta e dois graus Celsius) no mínimo por 30 (trinta) minutos.

Art. 297. É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos.

§1º. É permitido, ainda, o emprego de cera ou de misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Municipal.

§2º. O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária.

Art. 298. Os embutidos são considerados fraudados quando:

I – Forem empregadas carnes e matérias primas de qualidade, ou em proporção diferente da fórmula aprovada;

II – Forem empregados conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento;

III – houver adição de água ou de gelo ou de amido, com o intuito de aumentar o volume e o peso do produto e em proporção superior à permitida neste Regulamento;

IV – Forem adicionados tecidos inferiores.

Art. 299. Os embutidos serão considerados alterados e impróprios para o consumo quando:

I – A superfície estiver úmida, pegajosa ou exsudando líquido;

II – Verificadas partes ou áreas flácidas ou consistência anormal;

III – houver indícios de fermentação pútrida;

IV – A massa apresenta manchas esverdeadas, pardacentas ou coloração sem uniformidade;

V – A gordura estiver rançosa;

VI – O envoltório estiver perfurado por parasitas que atingirem também a massa;

VII – O odor e o sabor apresentaram-se anormais;

VIII – Forem constatados germes patogênicos;

IX – Manipulados em más condições de higiene.

Art. 300. Entende-se por “salgados” os produtos preparados com carne ou órgãos comestíveis tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos, como agentes de conservação e caracterização organolépticas.

Art. 301. Entende-se por “defumados” os produtos que após o processo e cura são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor característico, além de maior prazo de vida comercial, por desidratação parcial.

§1º. Permite-se a defumação a quente ou a frio.

§2º. A defumação deve ser feita em estufas construídas para esta finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras ou outro método de defumação aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 302. Entende-se por “bacon” e por “barriga defumada” o corte da parte torácico abdominal do porco que inicia nos externos até o púbis, com ou sem costelas, com músculos, tecido adiposo e pele, convenientemente curado e defumado.

Parágrafo único. O “bacon” e a “barriga defumada” podem ser preparados em fatias, acondicionados em papel impermeável.

Art. 303. Entende-se por “charque”, sem qualquer outra especificação, a carne bovina salgada e dessecada.

§1º. Quando a carne empregada não for de bovino, depois de designação “charque” deve-se esclarecer a espécie de procedência.

§2º. Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com soluções contendo substâncias aprovadas pela Inspeção Municipal, que se destine a evitar alterações de origem microbiana segundo técnica e proporções indicadas.

Art. 304. O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação.

Parágrafo único. O charque deve ser considerado alterado quando:

I – O odor e o sabor estiverem desagradáveis e anormais;

II – A gordura estiver rançosa;

III – Estiver amolecido, úmido e pegajoso;

IV – Apresentar áreas de coloração anormal;

V – For “seboso”;

VI – Apresentar larvas ou parasitas;

VII – Verificado outras anormalidades pela Inspeção Municipal.

TÍTULO XIII

DOS EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 305. Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estarão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.

Art. 306. As técnicas de exame e orientação analítica serão aprovadas pelo Coordenador do SIM.

Art. 307. Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal, em qualquer de suas fases.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o laboratório requisitará informações à Inspeção Municipal junto ao estabelecimento produtor.

Art. 308. O exame químico compreende:

I – Os caracteres organolépticos;

III – Indices físicos e químicos;

IV – Corantes, conservadores ou outros aditivos;

V – Provas especiais de caracterização e verificação de qualidade;

VI – Exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Municipal;

Art. 309. O exame microbiológico deverá verificar:

I – Presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterilização;

II – Presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;

III – Contagem global de germes sobre produtos de origem animal;

IV – Pesquisa e contagem da flora de contaminação;

V – Pesquisa de flora patogênica;

VI – Exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Municipal;

VII – Exame bacteriológico de matérias-primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem animal.

Art. 310. Quando necessário, os laboratórios poderão recorrer a outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pelo SIM, mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.

TITULO XI

ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

CAPITULO I

CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 311. Ficam estabelecidas as normas abaixo, para execução da Inspeção sanitária e industrial dos produtos de Origem Vegetal.

§ 1º – A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem vegetal no Município de Nobres será exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal e abrange:

I – A higiene geral dos estabelecimentos registrados;

II – A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água para consumo e o escoamento das águas residuais;

III – O funcionamento;

IV – As fases de recebimento, elaboração e preparo, transformação, manipulação, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de produtos de Origem vegetal de suas matérias-primas, adicionados ou não de produtos de origem animal;

V – A embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no presente regulamento e nas normas federais, estaduais ou municipais e/ou fórmulas aprovadas;

VI – A classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais, estaduais e/ou fórmulas aprovadas;

VII – A coleta de amostras das matérias-primas, produtos e subprodutos para exames microbiológicos, organolépticos, resíduos de agrotóxicos e físico-químicos em laboratório da rede oficial e/ou credenciado, conforme a necessidade;

VIII – As matérias-primas nas fontes produtoras e Intermediárias;

Art. 312. Será necessário o registro de estabelecimentos que processem minimamente alimentos vegetais, com matéria-prima de produção própria ou de terceiros, transformando-os e/ou manipulando-os, embalando-os e identificando-os visando o consumidor final.

Art. 313. O registro do estabelecimento seguirá as orientações do Art. 24 do presente regulamento.

Parágrafo único - Ao responsável técnico, compete a execução do programa de defesa vegetal e do controle de qualidade em todas as fases de processamento do alimento, bem como das condições de transporte e acondicionamento dos produtos até o ponto de venda e ou consumidor final.

Art. 314. Para a aprovação dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal será exigido cumprimento das normas sanitárias comuns a todos os estabelecimentos descritos no Capítulo I - Implantação e Normas Sanitárias, comuns a todos os estabelecimentos agroindustriais de produtos de origem animal e vegetal do presente regulamento de lei.

TÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 315. As infrações ao presente Regulamento, serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilização criminal.

Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno, ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação relativamente a assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 316. As infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Multa diária;

IV – Apreensão do produto, equipamento e utensílio;

V – Perda do produto, equipamento e utensílio;

VI – Inutilização do produto;

VII – Interdição do produto, equipamento e utensílio;

VIII – Suspensão de fabricação de produto;

IX – Interdição parcial ou total do estabelecimento;

X – Suspensão das atividades;

XI – Cancelamento do Registro do estabelecimento.

Art. 317. As penalidades por infração sanitária serão imputáveis:

I – Ao proprietário do estabelecimento;

II – A quem tenha dado causa ao cometimento da infração;

III – A quem para a infração concorreu.

§1º. Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§2º. Exclui-se a imputação de penalidade à infração cometida decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar a avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

§3º. Na ausência do proprietário, o mesmo será notificado na pessoa de seu preposto ou funcionário, ou na pessoa que estiver respondendo pelo estabelecimento ou atividade.

§4º. O Auto de Infração deverá obedecer o modelo em anexo a este Regulamento.

Art. 318. As infrações sanitárias classificam-se em:

I – Leves: quando for verificada alguma circunstância atenuante;

II – Graves: quando for verificada alguma circunstância agravante;

III – Gravíssimas: quando forem verificadas a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 319. A pena de multa consistirá no pagamento dos seguintes valores:

I – Infrações leves: de 80 a 400 Unidade Fiscal do Município (UFM)

II – Infrações graves: 401 a 900 Unidade Fiscal do Município (UFM)

III – Infrações gravíssimas: 901 a 1400 Unidade Fiscal do Município (UFM)

§1º. Sem prejuízo do disposto nos demais artigos, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§2º. O valor da multa será calculada em UFM ou valor equivalente ao referencial que a substituir.

Art. 320. Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária considerará:

I – A ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – A gravidade dos fatos, tendo em vista suas consequências para a saúde pública;

III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 321. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I – A ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução do evento;

II – A compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do ato;

III – A iniciativa do infrator, espontaneamente e imediatamente após o fato, em procurar reparar ou diminuir as consequências do ato lesivo à saúde pública;

IV – Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato lesivo;

V – Se a falta cometida acarretar consequências de pequena monta e o infrator for primário.

Art. 322. São consideradas circunstâncias agravantes:

I – Ser o infrator reincidente;

II – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pela população, de produto ou serviço elaborado em desacordo com a disposição na legislação sanitária;

III – Existir coação de outrem para a execução material da infração;

IV – Ter a infração consequências danosa à saúde pública;

V. se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências cabíveis tendentes a evita-lo;

VI. ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracterização da infração como gravíssima.

Art. 323. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que forem preponderantes.

Art. 324. São consideradas infrações sanitárias:

I. construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou órgão competente;

II. prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM;

III. produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo, produto em desacordo com a legislação;

IV. descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias;

V. descumprir atos emanados das autoridades sanitárias, competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;

VI. opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem a prevenção de agravos à saúde;

VII. obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente.

Art. 325. As penas administrativas a serem aplicadas por servidores do SIM, quando houver delegação de competência para realização das inspeções previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Municipal e cassação do registro ou relacionamento do estabelecimento.

Art. 326. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:

I. se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II. forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III. contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

IV. forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

V. não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas, suspensão da Inspeção Municipal ou cassação de registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:

a) Nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Municipal;

b) Nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos, mediante assistência da Inspeção Municipal.

Art. 327. Além dos casos específicos previstos neste regulamento, serão considerados:

I. Adulterações:

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariem as especificações e determinações fixadas;

b) quando, no preparo dos produtos, haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécies diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM;

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação;

II. Fraudes:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume onde peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas;

e) especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

III. Falsificações:

a) quando os produtos forem elaborados, preparados, e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 328. O SIM publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades municipais e, conforme o caso, fará comunicação direta aos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data de sua publicação.

Art. 329. Dúvidas ou omissões que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Coordenador do SIM, que utilizará sempre como parâmetro legal o Regulamento Industrial e Sanitário dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

Art. 330. Ficam revogados todos os atos oficiais relativos à inspeção industrial e sanitária municipal de quaisquer produtos de origem animal, a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o Município de Pontes e Lacerda.

Art. 331. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal de Nobres