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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2025, de número 4.723, está disponível.
Dispõe sobre o Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande.
LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Ética e Conduta Funcional dos servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande.
Art. 2º O Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal tem, por finalidade, estabelecer os princípios éticos, especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das respectivas sanções, voltadas à classificação do comportamento dos integrantes da Guarda Municipal e à interposição de recursos, com base neste Código, no Estatuto da Guarda Municipal, subsidiariamente no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e demais leis e decretos que regem a instituição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3º A Guarda Municipal de Várzea Grande é uma instituição de caráter civil fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada, armada e aparelhada, com treinamento e formação específica, subordinada administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Defesa Social e regida pela sua Lei de Criação, pelo seu Estatuto e por este Código de Ética e Conduta.
Parágrafo único.Integra a Instituição os Servidores de Carreira da Guarda Municipal previstos na Lei Complementar nº 2.142/2000 e suas alterações ou modificações, obedecidos aos requisitos da Lei Complementar nº 4.167/2016 e suas alterações.
Art. 4º São princípios fundamentais a serem observados pelos Guardas Municipais, abrangidos por este Código:
I. Interesse público: os Guardas Municipais devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse publico, não devem fazê-lo, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II. Integridade: os Guardas Municipais devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação aplicada, sempre defendendo o bem comum;
III. Imparcialidade: os Guardas Municipais devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV. Transparência: as ações e decisões dos Guardas Municipais devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;
V. Honestidade: o Guarda Municipal é corresponsável pela credibilidade do serviço publico, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
VI. Responsabilidade: o Guarda Municipal é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, a sociedade e as entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais devem prestar contas, conforme dispuser Lei ou regulamento;
VII. Respeito: os Guardas Municipais devem observar as Leis, Federais, Estaduais e Municipais, bem como os tratados internacionais aplicáveis, devendo tratar os usuários do serviço publico com urbanidade, educação, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de credo, raça, posição econômica, social ou sexo; e,
VIII. Competência: o Guarda Municipal deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessárias, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
Art. 5º Constituem base institucional da Guarda Municipal de Várzea Grande:
I. a ética profissional;
II. a hierarquia;
III. a disciplina;
IV. o estrito cumprimento do dever legal, e;
V. o respeito aos Direitos Humanos.
Art. 6º O sentimento do dever, a ética, o amor à profissão e o decoro da classe obrigam a cada um dos integrantes da Guarda Municipal, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética:
I. amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II. exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III. respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV. cumprir e fazer cumpriras Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V. ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI. zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento das suas atribuições em comum;
VII. empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII. praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX. ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X. abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à segurança pública, de documentos e assuntos reservados da Guarda Municipal;
XI. acatar as autoridades civis;
XII. cumprir seus deveres de cidadão;
XIII. proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV. observar as normas da boa educação;
XV. garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI. zelar pelo bom nome da Guarda Municipal e dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética;
XVII. respeito à cidadania, justiça, legalidade, e a coisa pública;
XVIII. decoro, zelo, eficiência, eficácia e consciência do dever legal;
XIX. preservação da ética e da natureza dos serviços públicos, ou seja, o bem comum; e,
XX. respeito à hierarquia e disciplina, base da instituição.
Art. 7º A observância aos princípios constitucionais da Administração Pública e das regras contidas neste Código impõe conduta moral e profissional ilibada a todo integrante da Guarda Municipal, que tem a obrigação de cumprir as atribuições e normas legais pertinentes ao cargo ou função que exerce, em especial, os deveres previstos no Estatuto da Guarda Municipal, Lei nº 4.167/2016 e, no que couber no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande – Lei Complementar 1.164/1991.
Parágrafo único. O exercício de suas atribuições deve ser integrado à conduta do dia a dia do Servidor e toda atitude incompatível às suas funções, tanto na sua vida pública quanto privada, poderá acrescer ou prejudicar o seu conceito profissional de Guarda Municipal como um todo.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA
Art. 8º A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a Guarda Municipal, de acordo com a ordem decrescente de autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer cargo mais elevado dentro da Instituição.
§ 1º A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu comando, fiscalizar, propor sanções e rever decisões, dentro de suas competências legais.
§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Municipal, conforme o disposto em lei e neste Código.
Art. 9º O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal de Várzea Grande, dentro das diversas classes constitutivas da sua estrutura, em consonância com a Lei Complementar nº 2.142/2.000, e suas alterações, observada a ordem decrescente de autoridade é a seguinte:
I. Comandante da Guarda Municipal;
II. Sub Comandante;
III. Guardas Municipais Classe Inspetor;
IV. Guardas Municipais Classe Sub Inspetor;
V. Guardas Municipais Classe Supervisor;
VI. Guardas Municipais Classe especial;
VII. Guardas Municipais 1ª classe;
VIII. Guardas Municipais 2ª Classe;
IX. Guardas Municipais 3ª Classe, e;
X. Guardas Municipais Classe Inicial.
Art. 10. Na igualdade de cargos e funções terá precedência hierárquica, na seguinte ordem:
XI. o servidor mais antigo no cargo, obedecido à classificação final no curso de formação;
XII. tempo de efetivo serviço na atividade fim de Guarda Municipal, e;
XIII. o servidor melhor avaliado periodicamente na avaliação de desempenho, observado assiduidade e produtividade no exercício de suas funções.
Art. 11. O Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal é autônomo e independente no exercício de suas competências, vinculando-se à SMDS/GMVG para fins de suporte administrativo e financeiro, visando o regular funcionamento das unidades que dirige.
Art. 12. Os integrantes da Guarda Municipal de Várzea Grande são subordinados à hierarquia básica da Instituição, qualquer que seja o local do exercício das atribuições, sujeitando-se, ainda, quando for o caso, às normas do órgão/entidade onde desenvolvam suas atividades, desde que não conflitem com as da Guarda Municipal, as quais serão sempre soberanas.
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA
Art. 13. A disciplina da Instituição manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever legal, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos, funções e em todos os graus de hierarquia da Guarda Municipal de Várzea Grande.
Art. 14. São manifestações essenciais da disciplina:
I. a obediência às ordens do superior hierárquico;
II. a rigorosa observância das Leis e regulamentos;
III. a correção de atitudes;
IV. a colaboração espontânea à disciplina coletiva e a eficiência da Guarda Municipal;
V. a consciência das responsabilidades;
VI. a lealdade à instituição que serve, e;
VII. o sigilo sobre assunto da repartição ou de órgãos públicos ou particulares, para os quais prestarem serviços inerentes à Guarda Municipal.
Art. 15. As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Art. 16. A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da Guarda Municipal, cumprindo existir as melhores relações sociais entre todos os membros da Guarda Municipal, devendo ser dispensado os mesmos tratamentos aos membros de outras instituições, federais, estaduais e municipais.
Art. 17. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e amizade entre seus subordinados.
Art. 18. Estão sujeitos a este Código de Ética e Conduta, alem dos membros efetivos da Guarda Municipal:
I. o aluno do curso de formação da Guarda Municipal, e;
II. o ocupante de cargo em comissão da Guarda Municipal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. A civilidade é parte integrante da educação, competindo a cada servidor da Guarda Municipal de Várzea Grande o tratamento respeitoso com seus pares, subordinados e os demais membros da sociedade.
Art. 20. Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.
§ 1º As ordens Superiores devem ser prontamente executadas, salvo quando manifestamente ilegais.
§ 2º Quando a ordem parecer obscura compete ao subordinado solicitar, ao superior, esclarecimentos no ato de recebê-la.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA E MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS
Seção I
Competência
Art. 21. Compete a Corregedoria Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal, órgão próprio, permanente, autônomo, independente e de correição: fiscalizar, investigar, auditar, orientar, dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal.
Art. 22. Competea Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares, apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal, além de processar os feitos administrativos disciplinares, de acordo com as orientações regimentais e legislação pertinente, exercendo suas atividades com autonomia, independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e iguais número de suplentes, devendo seus membros, serem servidores efetivos da Guarda Municipal, designados pelo Corregedor Geral e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Fica assegurado ao integrante da Guarda Municipal, que, ao deixar de prestar serviços na Corregedoria Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal, o direito de continuar prestando serviços no âmbito administrativo da Guarda Municipal, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após sua saída da Corregedoria.
Seção II
Modalidades de procedimentos
Subseção I
Art. 24. O Procedimento Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade, por infração disciplinar atribuída ao servidor integrante da Guarda Municipal no exercício de suas atribuições, ou, que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido, ou que, em tese, sejam definidos como contrários a deveres e obrigações previstas no Estatuto, no Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal, assim como, por extensão, às normas em geral aditadas pela administração pública.
Art. 25. Além dos Procedimentos elencados no art.12, da Lei Complementar nº. 4.108/2015 e no art. 15 do Decreto nº. 80/2015 e suas alterações, poderá ser adotado o Procedimento de Apuração Sumária, para apuração das infrações disciplinares de natureza leve.
Subseção II
Apuração sumária
Art. 26. Apuração Sumária será instaurada por determinação do Corregedor Geral, quando devidamente identificada, a autoria e materialidade, e não haja necessidade de dilação probatória, assegurado, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. A apuração será conduzida por um membro da Comissão designado pelo Corregedor Geral, e tramitará com brevidade, objetividade, clareza e precisão, devendo ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cabendo única prorrogação por igual período, por despacho fundamentado do Corregedor Geral, devendo ser publicado no Diário Oficial dos Municípios e no Boletim Interno da Guarda Municipal.
Art. 28. O servidor será citado pelo membro da Comissão encarregado da Apuração Sumária para apresentar defesa escrita, no prazo de 03 (três) dias úteis, assegurando-lhe vista dos autos na Corregedoria.
Art. 29. Apreciada a defesa, o Membro da Comissão elaborará relatório, mencionando as provas em que se baseou para formar sua convicção, concluindo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
Parágrafo Único: Reconhecida a responsabilidade do servidor, o Membro da Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido.
Art. 30. A Apuração Sumaria, com o relatório será remetida a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Art. 31. No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da Apuração Sumária, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 32. O julgamento acatará o relatório do membro da Comissão, salvo quando contrario às provas dos autos.
Subseção III
Da sindicância
Art. 33. Sindicância é o conjunto de atos de averiguações, promovidas na intenção de se obter elementos de elucidação dos fatos irregulares supostamente cometidos por Guarda Municipal, de forma a permitir à autoridade competente concluir sobre as medidas disciplinares aplicáveis ao caso.
§ 1º Instaurar-se-á Sindicância quando a infração disciplinar, por sua natureza, ensejar a imposição de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias.
§ 2º A Sindicância será conduzida pela Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares nos termos dos artigos 23 a 29 do Decreto 80/2015 e suas alterações (Regimento Interno da Corregedoria).
Subseção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 34. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidores da Guarda Municipal por infração disciplinar no exercício de suas funções ou fora dela, que ferem o Código de Ética e conduta da Guarda Municipal, nos termos dos artigos 30 a 44 do Decreto 80/2015 ou suas alterações (Regimento Interno da Corregedoria), Estatuto da Guarda Municipal, Estatuto do Servidor Público Municipal e Legislação Penal.
Art. 35. Instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar quando a infração disciplinar, por sua natureza, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração, destituição de função comissionada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 36. A Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 37. O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I. instauração, com a publicação do Ato que constituir a Comissão;
II. inquérito administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório, e;
III. julgamento.
Art. 38. Na fase de inquérito, a Comissão promovera a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 39. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo em qualquer fase, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 40. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 41. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias uteis, assegurando-lhe vista do processo.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte dias).
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 42. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a Autoridade instauradora do processo designara um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 43. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 44. O processo disciplinar, com o relatório da comissão será a remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Art. 45. O Procedimento Administrativo Disciplinar poderá ser sobrestado a critério do Corregedor Geral, ou a requerimento do Presidente da Comissão, quando houver noticia de infração penal praticada por Guarda Municipal, até que se obtenham elementos suficientes para instauração ou prosseguimento de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Além dos casos previstos no "caput" deste artigo, poderá, a critério do Corregedor, ser sobrestado o andamento do procedimento administrativo disciplinar nos caso de licença médica, férias, afastamentos e demais licenças previstas em Lei.
CAPÍTULO VI
DOS SINAIS DE RESPEITO, SAUDAÇÃO E TRATAMENTO
Art. 46. Os Guardas Municipais de Várzea Grande devem demonstrar educação, manifesto respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, não sendo dispensado, quando em serviço, o tratamento de senhor e senhora.
Art. 47. A continência é a saudação voluntariamente prestada pelos integrantes da Guarda Municipal, independente do seu grau hierárquico, devendo ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA BANDEIRA NACIONAL
Art. 48. A Bandeira Nacional é hasteada, diariamente no mastro principal das instalações da Guarda Municipal e do Paço Municipal, às 08:00 horas e arriada às 18:00 horas, devendo os demais procedimentos relacionados a bandeira, serem regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 49. A Identificação Funcional dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, de que trata este Código, consubstancia os Distintivos, o Uniforme e a Divisa Funcional, sendo vedados o empréstimo e utilização por qualquer outra pessoa que não seja o seu titular.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional e suas especificações serão regidas por legislação própria.
§ 2º Cabe a Guarda Municipal manter cadastro e registro apropriado da expedição, entrega, substituição, cancelamento e/ou devolução dos instrumentos de Identificação Funcional de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO UNIFORME
Art. 50. É obrigatório o uso de uniforme por todos os Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, quando em serviço, sendo primordial para a boa apresentação individual e coletiva do Servidor, sendo proibido o uso de peças avulsas ou diferentes ao previsto, salvo em condições especiais de trabalho, estabelecidas em Ato próprio pelo Comandante da Guarda Municipal ou Secretario Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. As peças do uniforme, com os respectivos modelos e previsões de uso, descrição e composição são as previstas no Regulamento de Uniformes da Instituição.
Art. 51. O Corregedor Geral, de forma preventiva e provisória, poderá proibir o uso de uniformes e equipamentos ao integrante da Guarda Municipal que estiver respondendo a procedimento administrativo disciplinar, ou que não tenha participado e aprovado em todas as etapas do concurso público para o exercício do cargo, ou, ainda, que tenha cometido atos que comprometam a imagem da Instituição ou os seus princípios éticos.
CAPÍTULO X
DO ARMAMENTO
Seção I
Do porte de arma de fogo e do uso de instrumento de menor potencial ofensivo
Art. 52. A autorização de porte de arma de fogo, para a Guarda Municipal terá validade de 05 (cinco) anos, mediante o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, Decreto Federal nº 5.123 de 1 de julho de 2004; Portaria nº 365, de 15 de agosto de 2006 do Departamento de Policia Federal; Instrução Normativa da Polícia Federal nº 23 de 1º de setembro de 2005, e suas alterações, e, disposições deste Código.
Art. 53. A habilitação para o porte de arma de fogo e para o uso de instrumento de menor potencial ofensivo aos servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande será precedida de aprovação em teste psicológico específico, avaliação física, bem como do contido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Para o porte de arma de fogo será necessária aprovação em Curso de Formação de armamento e tiro de no mínimo 60 (sessenta) horas/aula para arma de repetição e 100 (cem) horas /aula para arma semiautomática.
§ 2º O treinamento que se refere o §1º, deste artigo, deverá ter, no mínimo 65% (sessenta e cinco) de conteúdo prático em técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3º Para o uso de instrumento de menor potencial ofensivo será necessária aprovação em treinamento técnico especifico, a ser regulamentado pelo (a) Chefe do Poder Executivo, observados os parâmetros de uso geral deste tipo de arma.
§ 4º O uso da força por agentes da Guarda Municipal de Várzea Grande deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art. 54. As atividades de treinamento deverão fazer parte das atividades rotineiras do Guarda Municipal e serão computadas na sua carga horária mensal de trabalho.
§ 1º Os servidores da Guarda Municipal deverão participar no decorrer de cada ano, de, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula de estágio de qualificação profissional, planejados sob a responsabilidade do Município, conforme disposto no art. 42, § 3º, do Decreto 5.123/2004 e suas alterações.
§ 2º Sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for adotado pela Guarda Municipal deverá ser estabelecido um módulo de capacitação específico para os servidores.
Art. 55. A Guarda Municipal de Várzea Grande deverá ter comissões internas de controle e acompanhamento de letalidade das armas de fogo, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força e aperfeiçoar os procedimentos de utilização e o desempenho dos servidores da instituição.
§ 1º Ato do Comando da Guarda Municipal definirá os instrumentos de menor potencial ofensivo a ser utilizado pela Instituição, em observância à Portaria Interministerial nº 4.226 de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República e disposições pertinentes.
§ 2º Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo, de acordo com a especificidade da função operacional de cada Guarda Municipal.
Art. 56. O Guarda Municipal com porte de arma de fogo deverá ser submetido a cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica, às expensas do Município.
Art. 57. A Guarda Municipal de Várzea Grande será responsável pelo controle de qualificação profissional e dos laudos de aptidão psicológica de seus Servidores, os quais devem ser emitidos por Psicólogos credenciados pelo Departamento de Policia Federal, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa PF nº 23/2005, regularmente contratados para este fim.
Seção II
Da entrega do armamento, munição e outros equipamentos
Art. 58. O Guarda Municipal devidamente habilitado deverá utilizar armamento, munição e equipamentos fornecidos pela Guarda Municipal, quando em serviço e excepcionalmente, quando autorizado pelo Comando em serviço reservado.
Art. 59. O Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande é a Autoridade responsável pela gestão e controle do Material Bélico e dos armamentos e equipamentos de menor potencial ofensivo pertencentes à fazenda Pública Municipal e destinados à Guarda Municipal
Art. 60. A Guarda Municipal deverá possuir Armeiro, Servidor de carreira da Corporação, responsável pela guarda, controle e manutenção do armamento, munição e demais equipamentos da Instituição.
Art. 61. O controle da entrega e recolhimento do armamento e munição do serviço diário será realizado pelo Armeiro, mediante a apresentação da respectiva cautela e registro em livro próprio de controle de armamento da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Fica o detentor do armamento, munição e demais equipamentos, responsável por sua utilização e manutenção, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.
Art. 62. O Guarda Municipal deverá assinar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico e o Livro de Armamento:
I. quando do recebimento de forma permanente, e;
II. quando esta acontecer diariamente, sob a firma de cautela especial.
Parágrafo único. O procedimento de recebimento e devolução de armamento e munição, sob a forma de Cautela Especial, será realizada quando do início e do término do serviço, por escala ou convocação, devendo ser obrigatoriamente entregue no local de retirada e será vistoriado pelo Armeiro.
Seção III
Dos impedimentos para a entrega do armamento, munição e demais equipamentos.
Art. 63. Poderá, a critério das Autoridades superiores, não ser autorizada a cautela do armamento, munição e demais equipamento ao servidor da Guarda Municipal de Várzea Grande que:
I. não preencher os requisitos exigidos pela legislação e por este Código;
II. esteja respondendo a processo judicial pela prática de crime, salvo quando, em tese, presentes circunstâncias excludentes de ilicitude e culpabilidade;
III. que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar de natureza grave, e;
IV. que esteja de licença ou afastamento previsto no Estatuto do Servidor Público e/ou legislação própria.
Art. 64. Qualquer integrante da Instituição poderá ter suspenso o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou por justificativa fundamentada da adoção da medida pelo Corregedor Geral ou pelo Comando da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O Guarda Municipal que tiver suspenso o direito ao porte de arma de fogo, em razão de restrição médica, será empenhado em função compatível com a sua limitação.
Seção IV
Do uso da força e arma de fogo
Art. 65. O uso da força por servidores da Guarda Municipal deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade em conformidade com a Lei Federal n.º 13.060/2014 e com as diretrizes contidas na Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de Dezembro de 2010, e suas alterações, do Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da Republica.
Art. 66. Não é legitimo o uso de arma de fogo:
I. contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão ao Guarda Municipal ou a terceiros;
II. contra pessoa durante o procedimento de revista e busca pessoal durante a abordagem;
III. contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o referido ato represente um risco imediato de morte ou lesão ao Guarda Municipal ou a terceiros, e;
IV. nos chamados “disparos de advertência”, por não atenderem aos princípios elencados neste artigo e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
Art. 67. O Guarda Municipal que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações passíveis de uso da força, deverá portar, no mínimo, 01 (um) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessárias à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
Art. 68. O Chefe de Poder Executivo editará atos normativos, disciplinando o uso da força pelos integrantes da Guarda Municipal, definindo objetivamente:
I. os tipos de instrumento e técnicas autorizados, conforme o ambiente e o risco potencial dos mesmos;
II. o conteúdo para habilitação e atualização periódica do uso de cada tipo de instrumento, e;
III. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo servidor da instituição.
Art. 69. O Guarda Municipal, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo ou uso de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá em 48 (quarenta e oito) horas, preencher e enviar, à chefia imediata e à Corregedoria Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social, Relatório Circunstanciado de Ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização da arma,
Parágrafo único: Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, o Guarda Municipal envolvido deverá realizar, imediatamente, as seguintes ações:
I. prestar socorro e facilitar assistência médica aos feridos;
II. preservar o local da ocorrência, e;
III. comunicar o fato à autoridade policial competente e ao seu Comandante.
Art. 70. O Relatório de Ocorrência a que se refere o artigo anterior, deste Código, deverá informar:
I. as circunstâncias que levaram à utilização da arma de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo, especificando as medidas adotadas antes de efetuar os disparos;
II. o tipo de instrumento de menor potencial ofensivo ou arma de fogo utilizado, bem como a quantidade de disparos efetuados;
III. a relação dos Guardas Municipais envolvidos na ocorrência;
IV. se houve preservação do local da ocorrência e, em negativo, apresentar justificava, e;
V. encaminhar objetos e materiais apreendidos, juntamente com o Registro de Ocorrência, à Polícia Judiciária Civil para os procedimentos legais.
Art. 71. A Corregedoria Geral, após receber Relatório de Ocorrência que envolva disparo de arma de fogo ou utilização de instrumento de menor potencial ofensivo, contra pessoas ou animais deverá:
I. iniciar investigação imediata dos fatos e circunstancias decorrentes do emprego da força em consonância com a Autoridade Policial Judiciária;
II. providenciar, junto às unidades competentes, o devido acompanhamento psicológico dos Guardas Municipais envolvidos, e;
III. indicar, quando for o caso e em observância à legislação pertinente, a readaptação de função e reintegração ao trabalho aos Servidores da Guarda Municipal que adquirirem deficiência física ou mental em decorrência do desempenho de suas funções e enquanto durar o regular processo administrativo ou inquérito penal.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES
Art. 72. Os integrantes da Guarda Municipal, no cumprimento das atribuições legais, deverão exercitar, diuturnamente, dentre outros, os atributos a seguir conceituados:
I. Dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;
II. Equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;
III. Apresentação pessoal: cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes e posturas condizentes com sua função;
IV. Pontualidade: capacidade de cumprir suas funções no horário e período determinado;
V. Assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no local onde deva desempenhar seus deveres e funções;
VI. Cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;
VII. Iniciativa: capacidade de agir adequadamente, quando necessário, sem depender de ordem ou decisão superior;
VIII. Objetividade: facilidade na realização de uma atividade ou solução de um problema, se atendo aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;
IX. Sociabilidade: qualidade de praticar a cortesia e civilidade nas diferentes situações em que se encontrar;
X. Observação: qualidade para assinalar aspectos importantes de um problema ou questão;
XI. Aprimoramento profissional: frequência regular em cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento, capacidade ou especialização;
XII. Produtividade: qualidade e resultado positivo no desempenho de suas atribuições e tarefas, resultando satisfatório o objetivo previsto; e,
XIII. Comparecimento: sempre que intimado a atos da corregedoria.
Art. 73. Os Servidores da Guarda Municipal, além dos deveres previstos no Estatuto, em outros dispositivos legais e regulamentares, bem como neste Código, devem sempre, em decorrência de sua condição, obrigação, direito e prerrogativas, uniformizados em serviço ou não, e em quaisquer circunstâncias:
I. ser leal à Guarda Municipal;
II. observar as normas legais e regulamentares;
III. cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais;
IV. atendimento ao público em geral prestando as informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VI. tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social:
VII. ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda Municipal, conduzindo-se exemplarmente, tanto em serviço, como em sua vida particular;
VIII. ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não se ausentar dele, antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;
IX. manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas neste Código e em regulamento próprio;
X. inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;
XI. abster-se de, quando em serviço afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportar-se de maneira inadequada;
XII. exercer com zelo e dedicação as atribuições legais;
XIII. zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
XIV. cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XV. participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal;
XVI. somente utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;
XVII. comunicar aos superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades, ilegalidades, omissão ou abuso de poder de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;
XVIII. prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizados, e;
XIX. atender às requisições da Defesa Civil do Município, bem como às solicitações do Secretario Municipal de Defesa Social, da Corregedoria Geral e dos demais órgãos da Administração Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 74. Ao Guarda Municipal, além das demais tipificações legais, é proibido:
I. abandonar ou ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II. retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou equipamento da Guarda Municipal;
III. recusar fé a documento público;
IV. opor resistência injustificada a andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI. cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo ou função pública;
VIII. utilizar-se de pessoal ou recurso material em serviço ou atividade particular;
IX. dar causa a abertura de procedimento administrativo disciplinar, imputando a servidor público infração de que o sabe inocente;
X. exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda com o horário de trabalho;
XI. retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou de terceiros;
XII. falsificar, alterar, deturpar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XIII. utilizar informação, prestígio ou influência obtido em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, ganho, benefício ou vantagem, para si ou para outrem;
XIV. acumular remuneração de cargo ou função pública, exceto, os casos previstos na constituição;
XV. praticar ato, emitir ordem ou decisão fora da esfera de sua competência; e,
XVI. protocolar atestados médicos e outros documentos em outro local que não seja o protocolo da Guarda Municipal, salvo se por determinação expressa de superior hierárquico.
CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 75. O Servidor da Guarda Municipal de Várzea Grande responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, cabendo à autoridade que tomar conhecimento do crime, contravenção, ilícitos penais ou infrações disciplinares, tomar providências junto à Corregedoria Geral para apuração dos fatos.
Art. 76. A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em danos ao erário Municipal ou a terceiros.
Art. 77. A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada em parcelas limitadas no mínimo em 10% (dez por cento) e no máximo em até 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do servidor, desde que consentido pelo mesmo.
Parágrafo único. O servidor que concorrer culposamente para o dano ou prejuízo ao erário, poderá, até o último dia de prazo para a defesa, optar pela reposição ou indenização ao erário, caso em que será extinta a punibilidade.
Art. 78. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva.
Art. 79. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 80. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Guarda Municipal.
Art. 81. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 82. São infrações disciplinares as violações aos princípios da ética, das obrigações, proibições e não cumprimento dos deveres previstos neste Código e aos demais dispositivos legais pertinentes, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie.
Seção I
Da classificação e definições das infrações disciplinares
Art. 83. As infrações disciplinares, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I. Leves;
II. Médias, e;
III. Graves.
Seção II
Das infrações leves
Art. 84. São infrações disciplinares de natureza leve:
I. formular queixa ou representação sem observância das prescrições regulamentares;
II. simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever funcional;
III. trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
IV. deixar de se apresentar, sem justo motivo, ao fim de licenças, férias ou dispensas do serviço;
V. ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado;
VI. ofender a moral e aos bons costumes, por atos, palavras ou gestos;
VII. afastar-se, o motorista, da viatura sob sua responsabilidade, salvo nos casos de necessidade do serviço;
VIII. faltar ou chegar atrasado ao serviço ou ato de serviço, para o qual esteja escalado
IX. faltar ou chegar atrasado ao serviço ou ato de serviço, para o qual tenha sido convocado;
X. deixar de comunicar com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento ao local designado, salvo por justo motivo;
XI. abandonar ou ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
XII. permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XIII. delegar, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seus subordinados;
XIV. recusar fé a documentos públicos;
XV. deixar de atualizar seus dados pessoais quando solicitado pelo departamento de recursos humanos da Guarda Municipal de Várzea Grande;
XVI. coagir ou aliciar outros servidores no sentido de filiarem-se à associação sindical ou partido político;
XVII. promover ou instigar a desordem, a discórdia ou desarmonia entre companheiros;
XVIII. referir-se, depreciativamente, com palavras ou gestos nos atos da administração ou no ambiente de trabalho, ferindo a reputação da instituição ou de terceiros;
XIX. deixar de comunicar ao superior imediato, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
XX. permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço durante o horário de trabalho;
XXI. representar a Guarda Municipal de Várzea Grande sem ter sido autorizado;
XXII. quando em serviço fumar no interior da viatura, em locais públicos ou proibido por lei.
XXIII. apresentar uniformizado de forma diversa da prevista no art. 50 deste código;
XXIV. usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;
XXV. usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com função;
XXVI. descuidar-se da apresentação pessoal em serviço;
XXVII. comparecer ao serviço sem o documento de identidade funcional;
XXVIII. apresentar-se ao serviço sem a carteira nacional de habilitação – CNH ou esta com data de validade vencida, quando na escala de motorista ou motociclista;
XXIX. deixar de apresentar-se nos prazos estabelecidos em lei, sem motivo justificado, junto ao órgão correcional, quando devidamente intimado;
XXX. opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço, e;
XXXI. cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho e atribuições que seja sua responsabilidade ou de seu subordinado.
§ 1º O Guarda Municipal terá o prazo de 03 (três) dias uteis, a contar do primeiro dia subseqüente ao da expedição do atestado médico, para protocolá-lo junto ao protocolo da Guarda Municipal, para fins de justificar o que está disposto nos incisos VIII e IX.
§ 2º Incidindo no disposto no inciso X, o Guarda Municipal excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificado o atraso ou a falta ao expediente normal ou ao serviço.
Seção III
Das infrações médias
Art. 85. São infrações disciplinares de natureza média:
I. faltar com a verdade;
II. utilizar do anonimato para qualquer fim;
III. deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
IV. fazer uso indevido de viaturas da Guarda Municipal, ou utilizá-la para tratar de assuntos estranhos ao serviço sem autorização superior;
V. extraviar ou danificar por negligência, imprudência ou imperícia, objetos, veículos e equipamentos pertencentes à fazenda pública municipal;
VI. praticar agiotagem dentro ou fora da Guarda Municipal;
VII. suprimir a identificação do uniforme, equipamentos ou outros objetos, que lhes sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
VIII. negar-se a receber uniforme, equipamento ou outros objetos, que lhes sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
IX. deixar por culpa, dolo ou omissão de zelar pelo que lhe seja confiado, permitindo que se extravie ou deteriore material da Guarda Municipal de Várzea Grande ou da administração municipal;
X. deixar de comunicar à autoridade competente, infração disciplinar cometida por integrante da instituição, bem como, qualquer ato ou fato irregular pertinente, mesmo quando não lhe couber intervir;
XI. abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal de Várzea Grande sem autorização;
XII. utilizar subordinados para cumprimento ou execução de tarefas inerentes ao cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência ou transitoriedade;
XIII. violar ou deixar de preservar local de crime;
XIV. transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem prévia e expressa autorização;
XV. deixar de revistar, imediatamente, pessoas detidas;
XVI. deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
XVII. entrar uniformizado, exceto quando a natureza do serviço exigir, em bares, boates, salões de jogos ou outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou praticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da categoria;
XVIII. subtrair, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, equipamento, inclusive animal sob a administração da Guarda Municipal;
XIX. aconselhar, concorrer, recusar, ou retardar a execução das atribuições legais e regulamentares do cargo ou função;
XX. deixar de atender reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
XXI. retardar sem motivo justificado:
a. A entrega de objetos achados ou apreendidos;
b. O encaminhamento de informações, registro de ocorrências, comunicações e documentos;
c. A entrega de armamento, acessórios e equipamentos destinados ao serviço;
d. A entrega de peças usadas ou em desuso de seu uniforme ou armamento e EPI (equipamento de proteção individual).
XXII. omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIII. responder inadequadamente ou suscitar falsidade, na qualidade de testemunha ou perito;
XXIV. portar arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrar e permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, salvo nos casos em que esteja escalado e em serviço;
XXV. andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma, descumprindo o disposto em Lei Federal;
XXVI. disparar arma por imprudência, negligência ou imperícia;
XXVII. usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão;
XXVIII. revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo;
XXIX. publicar ou fornecer dados para publicação, sem permissão ou ordem superior, documentos oficiais ou informações sigilosas da Guarda Municipal;
XXX. fazer uso, estar sob ação, ou induzir outrem a uso de tóxicos, bebida alcoólica ou substância entorpecente;
XXXI. apresentar-se para o serviço sob o efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente;
XXXII. travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado;
XXXIII. prestar informações falsas a superiores, induzindo-os a erro, com ou sem dolo;
XXXIV. prestar falso testemunho ou declarações falsas em procedimentos administrativos disciplinares;
XXXV. maltratar preso sob sua guarda;
XXXVI. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;
XXXVII. aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito;
XXXVIII. portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de droga ou medicamento que provoque a alteração de seu desempenho intelectual ou motor; e,
XXXIX. ofender fisicamente de forma grave, em serviço, servidor ou particular, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem;
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Seção IV
Das infrações graves
Art. 86. São infrações disciplinares de natureza grave:
I. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II. cometer crime contra a Administração Pública e improbidade administrativa, na forma prevista em Lei penal e/ou Leis especiais;
III. praticar incontinência pública e conduta escandalosa, estando ou não em serviço;
IV. patrocinar jogos proibidos, comércio ilegal de bebidas e uso ou comércio ilegal de substância de que resulte dependência física ou psíquica;
V. realizar aplicação irregular de dinheiro público;
VI. causar lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VII. praticar, participar ou facilitar ato de corrupção;
VIII. acumular ilegalmente de cargos ou funções públicas, devidamente comprovado;
IX. doar, vender, emprestar, locar ou fornecer a outrem o documento de Identidade Funcional, Distintivo Funcional, Uniforme, material bélico, armamento de menor potencial ofensivo ou qualquer outro material ou equipamento de uso exclusivo da Guarda Municipal de Várzea Grande;
X. ser condenado judicialmente, pela prática de crime doloso a pena privativa de liberdade.
XI. for denunciado judicialmente pela prática de Crime Comum e transgressões de natureza grave que atinja a honra, o decoro, o pundonor e a imagem da Instituição.
XII. condenação, pela Justiça Comum, a pena de reclusão/detenção por crimes previstos nos artigos 121 a 127, 129, 155, 157 a 160, 168, 171, 174, 180, 213 a 218, 227 a 230, 288 a 291, 293 a 300, 302, 305, 306, 312 a 327, 328, 333, 334, 337, 339, 342, 344 a 357, todos do Código Penal e da Lei Federal n.º 13.344/2016;
XIII. o abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
XIV. a Inassiduidade habitual, quando o servidor faltar ao serviço, sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias, interpolados, durante o período de 12 (doze) meses;
XV. a desídia no cumprimento do dever;
XVI. a incidência nos casos previstos em legislação específica ou peculiar que motivem o julgamento pela Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Corregedoria Geral e nesse for considerado culpado;
XVII. participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XVIII. atuar, como Procurador ou intermediário, ou realizar Advocacia Administrativa, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIX. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XX. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI. utilizar pessoas ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;
XXII. praticar atos ou omissões que configurem advocacia administrativa;
XXIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função;
XXIV. constranger com atos, palavras, gestos, insinuações, ameaças ou indução, o servidor público de ambos os sexos, à praticas obscenas de qualquer forma ou meio;
XXV. aplicar irregularmente recursos públicos;
XXVI. causar danos aos cofres públicos ou dilapidar o Patrimônio Municipal;
XXVII. insubordinação em serviço, que acarrete danos a pessoas, ao serviço público, ao patrimônio público ou ao patrimônio de terceiros; e,
XXVIII. quaisquer atos ou omissões que resultem em violações dos Direitos Humanos, de acordo com a legislação nacional e internacional em vigor.
§ 1º Para o fim do disposto no inciso XIII e XIV deste artigo, a cada final de mês a unidade de Recursos Humanos deverá efetuar a somatória das faltas dos servidores nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Para fins de constatação da infração dos incisos XIII e XIV deste artigo, a contagem de dias de serviço será feita levando-se em consideração o dia de serviço em que o servidor estava efetivamente escalado e faltou de forma injustificada, acrescido dos dias da folga remunerada referentes aos serviços em que faltou.
CAPÍTULO XV
DA GRADAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 87. São sanções disciplinares:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. destituição do cargo em comissão;
V. exoneração; e,
VI. cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Seção I
Da aplicação da sanção disciplinar de advertência
Art. 88. Será aplicada a sanção disciplinar de advertência aos servidores que praticarem as infrações disciplinares previstas no artigo 84 desta Lei Complementar.
Seção II
Da aplicação da sanção disciplinar de suspensão
Art. 89. Será aplicada a sanção disciplinar de suspensão aos servidores que:
I. praticarem as infrações disciplinares previstas no artigo 85 desta Lei Complementar.
II. reincidirem nas infrações disciplinares de natureza leve, previstas no artigo 84 desta Lei Complementar, e;
III. praticarem as infrações constantes dos incisos XX, XXIV e XXVII, previstas no artigo 86 desta Lei Complementar, desde que não seja reincidente, devendo ser aplicada a sanção prevista no art. 94 desta Lei Complementar, em caso de reincidência da conduta grave.
Art. 90. A sanção disciplinar de suspensão será aplicada de forma gradativa podendo ser de até 90 (noventa) dias, da seguinte forma:
I. na hipótese do inciso I do artigo 89, será aplicada a sanção de suspensão por até 30 (trinta) dias;
II. na hipótese do inciso II do artigo 89, será aplicada a sanção de suspensão por até 30 (trinta) dias;
III. reincidirem nas infrações disciplinares de natureza média, previstas no artigo 85 desta Lei, será aplicada a sanção de suspensão por até 60 (sessenta) dias; e,
IV. na hipótese do inciso III do artigo 89, será aplicada a sanção de suspensão por até 90 (noventa) dias.
§ 1º O Guarda Municipal suspenso, durante o cumprimento da pena, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função, inclusive subsídio.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, ou requerimento, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Seção III
Da aplicação da sanção disciplinar de destituição do cargo em comissão
Art. 91. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Seção IV
Da exoneração
Art. 92. Dar-se-á a Exoneração conforme previsto no artigo 44 da Lei 4.167/2016 (Estatuto da Guarda Municipal).
Seção V
Da aplicação da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 93. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Seção VI
Da aplicação da sanção disciplinar de demissão
Art. 94. Será aplicada a Sanção Disciplinar de demissão, sem prejuízo de outras sanções legais, nos casos de praticar, as infrações disciplinares de natureza grave previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXVIII do artigo 86 desta Lei.
Art. 95. As sanções disciplinares contidas neste Código são conferidas ao cargo ou função e não ao grau hierárquico, e são autoridades competentes para aplicá-las:
I. Chefe do Poder Executivo;
II. Secretário Municipal de Defesa Social;
III. Comandante da Guarda Municipal; e,
IV. Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Municipal.
Art. 96. A aplicação da sanção disciplinar compreende descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a infração disciplinar e o enquadramento da sanção disciplinar, devendo a sanção ser publicada em Diário Oficial e no boletim interno da Guarda Municipal.
§ 1º O enquadramento é a caracterização da infração disciplinar, acrescida de outras informações relacionadas com o comportamento do transgressor, cumprimento da infração disciplinar ou justificação.
§ 2º No enquadramento serão necessariamente mencionados:
a. A infração disciplinar cometida e sua tipificação legal.
b. As circunstâncias, atenuantes ou agravantes, ou causas de justificação.
c. A classificação da infração disciplinar.
d. A sanção disciplinar imposta.
e. A classificação do comportamento do Guarda Municipal em que o mesmo permaneça ou ingresse.
f. A data do início do cumprimento da sanção disciplinar.
§ 3º A publicidade dos atos praticados pela Corregedoria que formaliza a aplicação de sanção disciplinar ou sua justificação, deverão ser publicados no Diário Oficial e no boletim interno da Guarda Municipal.
Art. 97. A aplicação da sanção disciplinar deve obedecer às seguintes normas:
I. a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração disciplinar, dentro dos limites de sua classificação desta Lei Complementar;
II. por uma única infração disciplinar não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar;
III. a sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber; e,
IV. havendo mais de uma infração disciplinar, para cada uma deve ser imposta a sanção disciplinar correspondente e, em havendo conexão entre elas, a de maior gravidade será considerada como circunstância da infração disciplinar principal.
CAPÍTULO XVI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 98. A ação disciplinar prescreverá em:
I. 180 (cento e oitenta) dias, quanto à falta que sujeite a pena de Advertência;
II. 02 (dois) anos, quanto à falta que sujeite a pena de Suspensão, e;
III. 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com Demissão, Exoneração, Destituição do Cargo em Comissão, Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na Lei penal, prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento administrativo disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou Leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 99. A prescrição começara a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento oficial da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 100. A abertura de procedimento administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 101. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começara a correr do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XVII
DO JULGAMENTO
Art. 102. No prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do Processo Administrativo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão, podendo, justificadamente, ser prorrogado por igual período.
Art. 103. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos.
Parágrafo único: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 104. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 105. Compete à Corregedoria Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 4.108/2015 e suas alterações, e, do Regimento Interno da Corregedoria Geral, realizar a apuração de infrações disciplinares, mediante Procedimento Administrativo Disciplinar e apreciar representações relativas aos servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, procedendo, inclusive, investigações sobre a conduta ética, social e funcional.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades por infrações de natureza leve independe de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, bastando para tal a Apuração Sumária dos fatos, oportunizando a defesa da parte envolvida, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, de tudo sendo analisado pela Autoridade competente.
Art. 106. O julgamento das infrações será precedido de análise, em que serão considerados:
I. os antecedentes do infrator;
II. as causas que as determinaram;
III. a natureza dos fatos ou dos atos que as envolveram, e;
IV. as consequências que delas possam advir.
Art. 107. No julgamento das infrações serão levadas em consideração causa de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 108. São causas de justificação:
I. uso imperativo de meios enérgicos, obedecidos aos princípios de necessidade e proporcionalidade, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
II. ter sido cometida a infração disciplinar em obediência a ordem superior;
III. ter sido cometida a infração disciplinar em legitima defesa, própria ou de outrem;
IV. ter cometido à infração disciplinar na prática de ação meritória, no interesse do serviço da ordem ou da prestação de socorro público, e;
V. motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado.
Parágrafo único. Não haverá sanção disciplinar quando, no julgamento da infração disciplinar, for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 109. São circunstancias atenuantes das infrações disciplinares:
I. haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver antes da aplicação da pena reparado o dano;
II. haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela;
III. boa conduta funcional;
IV. relevantes serviços prestados,e;
V. se estas ocorrerem:
a) Para evitar mal maior, e;
b) Em defesa de direito próprio ou de outrem.
Art. 110. São circunstâncias agravantes das infrações disciplinares:
I. coação, instigação ou determinação para que outro servidor, subordinado ou não, pratique infração ou dela participe;
II. impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de infração disciplinar cometida;
III. mau comportamento;
IV. prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
V. reincidência;
VI. conluio de duas ou mais pessoas, e;
VII. se o ato da infração ocorrer:
a. durante a execução do serviço;
b. em presença de superior ou subordinado;
c. com abuso de autoridade;
d. premeditadamente;
e. em público, e;
f. em desobediência à ordem superior.
Art. 111. O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, após ter sido assegurado ao Guarda Municipal o contraditório e a ampla defesa.
Art. 112. As penalidades de Advertência e Suspensão aos Guardas Municipais serão aplicadas através de Ato do Secretario Municipal de Defesa Social, do Comandante da Guarda Municipal ou do Corregedor Geral, publicada no Diário Oficial e no boletim interno, sendo devidamente registradas pelo Departamento de Recursos Humanos da Guarda Municipal, bem como nos assentamentos funcionais de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único.As penalidades de competência do Chefe do Poder Executivo serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 113. É atribuição da Corregedoria Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal, o Estatuto da Guarda Municipal e suas alterações, demais legislações e normas pertinentes.
CAPÍTULO XVIII
DA REABILITAÇÃO
Art. 114. Será reabilitado o Guarda Municipal punido disciplinarmente com:
I. a pena de Advertência após 01 (um) ano e três (03) meses de efetivo exercício;
II. a pena de Suspensão de até 30 (trinta) dias, após 03 (três) anos de sua aplicação;
III. a pena de Suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, após 05 (cinco) anos de sua aplicação.
§ 1º A reabilitação será requerida pelo Guarda Municipal, decorrido o lapso referido neste artigo, a qual será analisada pela Corregedoria, em seguida anotada no banco de dados da Corregedoria Geral, e encaminhada para o setor de Recursos Humanos para atualização do registro funcional.
§ 2º A reincidência suspende a contagem do tempo de reabilitação deste artigo.
Art. 115. Na imposição de nova penalidade disciplinar, será somada a esta, o prazo restante a ser cumprido, da pena anteriormente aplicada.
CAPÍTULO XIX
DAS MODALIDADES DE RECURSO
Art. 116. Das decisões nos procedimentos administrativos disciplinares caberão os seguintes recursos:
I. pedido de reconsideração;
II. recurso hierárquico; e,
III. revisão.
Parágrafo único: Os Prazos para interposição dos Recursos tratados nos incisos I e II deste artigo será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do servidor punido, através de meio idôneo.
Art. 117. Os processamentos dos recursos elencados no artigo anterior obedecerão aos critérios e requisitos legais dos artigos 113 a 128 do Decreto 80, de 17 de dezembro de 2015 ou suas alterações (Regimento Interno da Corregedoria Geral).
CAPÍTULO XX
DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO
Art. 118. O comportamento do Guarda Municipal espelha o seu procedimento ético, moral e civil, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Secretário Municipal de Defesa Social, Comandante da Guarda Municipal e do Corregedor Geral, obedecendo ao disposto neste capítulo.
§ 2º Ao ingressar na instituição, o Guarda Municipal será classificado no comportamento “Bom”.
Art. 119. O comportamento do Guarda Municipal deve ser classificado em:
I. Excepcional: quando, no período de 09 (nove) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II. Ótimo: quando, no período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até 02 (duas) advertências;
III. Bom: quando no período de 03 (três) anos de efetivo serviço tenha sido punido com até 02 (duas) suspensões;
IV. Mau: quando no período de 02 (dois) ano de efetivo serviço tenha sido punido com até 02 (duas) suspensões, e;
V. Insuficiente: quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punido com mais de 02 (duas) suspensões.
Art. 120. A contagem de tempo para melhoria de comportamento será automática, decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, começando a partir da data em que se encerrar o cumprimento da sanção disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Municipal que ingressar no comportamento insuficiente deverá ser submetido a uma Comissão de Avaliação de Desempenho, para fins de permanência ou não nos quadros da Instituição.
CAPÍTULO XXI
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 121. O Servidor de carreira da Guarda Municipal de Várzea Grande que for indiciado pela prática de crime previsto no Código Penal Brasileiro, poderá ser removido das atividades de rua sendo mantido em postos fixos, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, independentemente de quaisquer sanções penais.
Parágrafo único.Sendo indiciado o Guarda Municipal pela prática de crime, nas circunstâncias do estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa ou estado de necessidade, poderá a pedido do próprio servidor ou a critério do Comando da Guarda Municipal ou do Corregedor Geral, ser removido, temporariamente, para outro posto de trabalho.
Art. 122. Na ocorrência do indiciamento referido no artigo anterior, o Comandante deverá comunicar o fato, de imediato, ao Corregedor Geral, para os procedimentos legais, sendo de caráter prioritário, quando o Guarda Municipal indiciado estiver em estágio probatório.
Art. 123. A Corregedoria Geral, mediante decisão fundamentada, poderá requerer, desde que necessário, o afastamento preventivo do Guarda Municipal do exercício do cargo e função, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para garantir o curso normal da instrução e apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade da prática de irregularidade.
§ 1º Os procedimentos disciplinares em que haja afastamento preventivo de Guarda Municipal terão tramitação urgente, devendo ser concluídos até o limite do prazo previsto no "caput" deste artigo, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º Quando o Guarda Municipal for envolvido diretamente em ocorrências com resultado letal, poderá ser afastado do cargo e função temporariamente, para avaliação psicológica e redução do estresse.
§ 3º O Guarda Municipal que figurar como agente ativo de crime será preventivamente afastado de suas funções, caso em que, também, deverão ser recolhidos o documento de Identidade Funcional e o material bélico sob sua cautela, ficando retido seu porte de arma de fogo, devendo exercer somente atividades internas e administrativas.
§ 4º O prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o procedimento administrativo disciplinar.
Art. 124. A remoção temporária e o afastamento preventivo não implicarão na perda das vantagens e direitos pecuniários decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração, cabendo, porém, a exoneração de cargo em comissão ou função comissionada, se a falta for cometida em razão deles.
CAPÍTULO XXII
DAS RECOMPENSAS
Art. 125. As recompensas constituem-se formas de reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados por Servidor da Guarda Municipal de Várzea Grande.
Art. 126. São recompensas:
I. condecorações por serviços prestados;
II. elogios;
III. dispensa de serviço, e;
IV. promoção “post mortem”.
§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas, insígnias e medalhas conferidas ao integrante da Guarda Municipal de Várzea Grande, em reconhecimento a sua atuação meritória, em ocorrências de relevância na preservação da vida, integridade física e do patrimônio público, por tempo de serviço e por outras distinções, a serem regulamentadas em ato do (a) Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As condecorações a que se refere o "caput" deste artigo serão concedidas sob avaliação de Comissão especialmente designada para tal.
§ 3º O Elogio é o reconhecimento formal de Autoridade e da Guarda Municipal às qualidades morais e profissionais do Servidor da Guarda Municipal de Várzea Grande, podendo ser Individual ou Coletivo.
§ 4º As dispensas de serviço serão concedidas ao Guarda Municipal, como recompensa, não podendo ser superior a 08 (oito) dias consecutivos.
§ 5º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas pelo Comandante da Guarda Municipal, mediante Ato, publicado no Boletim Interno da Instituição e deverão constar nos assentamentos funcionais do Guarda Municipal.
§ 6º As promoções “post mortem” serão concedidas ao Guarda Municipal após procedimento apuratório instaurado para este fim.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. O Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Defesa Social, o Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande e o Corregedor Geral poderão, a qualquer tempo, através de ato próprio, de acordo com as circunstâncias e no interesse do serviço, poderá baixar normas regulamentares a este Código.
Art. 128. As dúvidas e casos omissos neste Código serão resolvidos nos termos legais pelo Secretario Municipal de Defesa Social, pelo Comandante e pela Corregedoria Geral, ouvido quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.
Art. 129. A inobservância dos deveres implica em sanções disciplinares, nos termos do Estatuto da Guarda Municipal de Várzea Grande, deste Código de Ética e no que couber, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande.
Art. 130. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial, a regulamentação prevista no Decreto n.º 22/2000.
Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 30 de dezembro de 2016.
LUCIMAR SACRE DE CAMPOS
Prefeita Municipal