Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Janeiro de 2017.

DECRETO Nº 1.152/GAB/PMR DE 04 de Janeiro de 2016

PODER EXECUTIVO

“Acrescenta o art. 5ª-A no Decreto n° 270/GAB/PMR, de 6 de Novembro de 2008, disciplinado o controle de freqüência manual dos Procuradores Municipais, dando outras providências.”

BETT SABAH MARINHO DA SILVA, Prefeita do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 da Lei Orgânica do Município e,

Considerando os arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 3 de 17 de Outubro de 2007 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;

Considerando a alínea “a” do inciso III do art. 14 do Decreto nº 1.013, de 13 de agosto de 2014 que disciplina o controle e o registro da freqüência dos Servidores Públicos Municipais;

Considerando que o art. 39 da Lei Complementar nº 5, de 7 de abril de 2008 que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal;

Considerando o. Enunciado sumular nº 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que veda o controle de advogado público (procuradores) meio de ponto eletrônico que é incompatível com a sua atividade laboral;

DECRETA:

Art. 1º. Acrescenta o art. 5º-A no Decreto n° 270/GAB/PMR, de 6 de Novembro de 2008 que regulamento a Lei Complementar nº 5, de 7 de abril de 2008 que disciplina a carreira dos ocupantes dos cargos de procuradores, com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Carga Horária dos Procuradores Municipais e Período do Labor

Art. 5º-A. Diante da natureza das competências e atribuições do cargo de procurador municipal o controle de freqüência dos ocupantes dos cargos será manual, dado que o meio de ponto eletrônico é incompatível com a sua atividade laboral.”

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua edição.

Gabinete da Prefeita, aos 04 de Janeiro de 2016.

Bett Sabah Marinho da Silva

Prefeita Municipal