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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Dispõe sobre ALTERAÇÃO DO Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art.209 daLei Complementar Municipal nº 002/2002, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 050/2015, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Nova Olímpia - MT – CTM, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
Art. 209. (...)
§1º. Quando o valor venal da transmissão for superior ao encontrado no Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, por ato “inter-vivos” com base no valor maior.
§2º. Entende-se como valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§3º. O valor venal do imóvel rural é o valor corrente de mercado, acrescido das benfeitorias existentes.
§4º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago em hasta pública, se este for maior.
§5º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal, respeitado proporcionalmente o valor mínimo de que trata o presente artigo.
§6º. A Administração Fazendária Municipal poderá dispor de mecanismos especiais, ou constituir comissão de técnicos especializados em avaliação de imóveis, para determinar o valor venal do imóvel na época da transmissão.
§7º.A avaliação do imóvel por parte do Fisco Municipal determina a fixação da base de cálculo do imposto para fins de tributação, correspondendo essa à estimativa fiscal do valor de mercado aplicado ao imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, objeto da realização do fato gerador.
§8º. A atividade de estimativa da base de cálculo compete privativamente ao Fiscal Tributário.
§9º.Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores do cadastro imobiliário, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
a) Revogado. b) Revogado.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a tabela VII da Lei Complementar nº 002/2002, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 050/2015, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Nova Olímpia - MT – CTM, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de Dezembro de 2016.
CRISTÓVÃO MASSON
Prefeito Municipal