Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Janeiro de 2017.

Lei nº 469 de 12 de Dezembro de 2016

Lei nº 469 de 12 de Dezembro de 2016

Projeto De Lei – Transmissão De Mandato Eletivo Estado E Município.

Projeto de Lei nº 003 de 13 de Outubro de 2016.

Dispõe sobre transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Nova Nazaré – MT dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.

A Prefeita Municipal Railda de Fátima Alves do Município de Nova Nazaré – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Nazaré – MT aprovou e ela sancionou e promulga a presente Lei.

Art. 1º Fica instituída no município de nova Nazaré a transmissão de mandato eletivo nos termos previsto nesta Lei.

§ 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários á implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito ao preparação dos atos a serem editados após a posse.

§ 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do inicio do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Presidente eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.

Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem inicio tão logo a Justiça eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.

Paragrafo Único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no Artigo 3º desta Lei.

Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Presidente deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão, com plenos poderes para representa-lo, a qual terá acesso ás informações relativas ás contas públicas, á divida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município e a relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas á administração do Ente.

§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por oficio dirigido ao Presidente em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

§ 2º O numero de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o município, não será superior a seis.

§ 3º O coordenador da equipe de transição será indicado pelo Presidente eleito.

§ 4º O Presidente em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro de funcional da Administração Pública.

Art. 4º Os pedidos de acesso ás informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de mandato e dirigido a um dos indicados pelo Presidente em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminha-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, a coordenação da Equipe de transmissão de Mandato.

Paragrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Presidente em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Art. 5º O atendimento ás informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Presidente em exercícios e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.

Art. 6º Os membros indicados pelo Presidente eleito poderão reunir-se com outros agentes da Câmara Municipal de Nova Nazaré, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.

Paragrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Presidente eleito.

Art. 7º O Presidente em exercício deverá garantir á Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamento e pessoal que se fizerem necessário.

Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º O poder Legislativo municipal adotará as providencias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10º Esta Lei se aplica, no que couber, á transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.

Art. 11º Na regulamentação desta Lei devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandato.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal, aos treze dias do mês de dezembro de 2016.

Railda de Fátima Alves

Prefeita Municipal.