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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI Nº749/2016 de 28 de Dezembro de 2016.
“FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições e na forma da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, submete a Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2017 a 2020, fica fixado em parcela única de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
§ 1º - Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.
§ 2º - Fica autorizada a instituição de verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins de Secretário Municipal e Chefe de Gabinete, nos termos do Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal, até o limite de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A verba de que trata esta Lei poderá ser paga mensalmente aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não reembolso por despesas com deslocamentos com veículos próprios, diárias para municípios circunvizinhos, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado.
§ 4º -: Para as viagens a Capital de Mato Grosso e fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem.
§ 5º - Fica vetado o pagamento de verba referente ao período de recesso e férias.
Art. 2º - Os Subsídios de que trata esta Lei somente serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme Art.
37, inciso X, da Constituição Federal, caso não extrapole os limites estabelecidos pela Lei 101/2000.
Parágrafo Único – No primeiro ano de mandato a revisão geral será somente do período da posse até a data da concessão da referida revisão.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Paço Municipal, 28 de Dezembro de 2016.
GASPAR DOMINGOS LAZARI
Prefeito Municipal