Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Janeiro de 2017.

LEI 750-2016

LEI Nº750/2016 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AO PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e após aprovado o Prefeito municipal sanciona a seguinte lei.

Art. 1º -Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Confresa farão jus ao recebimento de diárias, para suprir despesas com alimentação e hospedagem, quando, em razão de serviço ou missão oficial, se deslocarem de sua sede para a Cuiabá-MT e Brasília-DF.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, sede é o Município de Confresa.

Art. 2º - O valor das diárias do Vereador corresponde a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração mensal do Mesmo.

Art. 3º - O período de concessão de diária, será determinado tomando-se como termo inicial e termo final do afastamento, respectivamente, a data e a hora da partida e da chegada à sede.

Art. 4º - Fica vedada à concessão de mais de 10 (dez) diárias por mês ao Presidente e Vereadores.

Art. 8º - A requisição de diárias será feita mediante o preenchimento do formulário "Requisição de Diárias", regulamentado por portaria do Presidente.

§ 1º - O formulário de requisição deverá ser preenchido em todos os seus campos e assinado:

a) - pelo Vereador, quando for ele o requisitante;

b) - pelo Presidente, quando for ele o requisitante.

§ 2º - Poderá o Presidente e os Vereadores requerer o pagamento das diárias posteriormente ao deslocamento, instruindo o requerimento com o devido relatório da viagem com os documentos que os comprovem.

Art. 9º - A prestação de contas será feita mediante o preenchimento do formulário "Prestação de Contas de Diárias", a ser regulamentado por portaria do Presidente, anexando declaração ou similar que comprove o comparecimento do Vereador no órgão, protocolizado na Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, constituindo Crime de Improbidade Administrativa, o descumprimento do prazo, passível de Cassação de Mandato.

§ 1º - O formulário de prestação de contas deverá ser preenchido em todos os seus campos e assinado pelo vereador e presidente.

§ 2º - Os valores de diárias recebidos em excesso deverão ser imediatamente restituídos, à tesouraria da Câmara Municipal de Confresa.

§ 3º - A ausência de prestação de contas no modo e tempo próprios ensejará a instauração dos procedimentos de apuração e disciplinares cabíveis.

Art. 10. - As viagens a serem realizadas em sábados, domingos ou feriados serão devidamente justificadas pelo Presidente e Vereador.

Art. 12. - Constitui ao vereador Crime de Improbidade Administrativa, passível de Cassação de Mandato, conceder ou receber diárias indevidamente.

Art. 13. - O Presidente da Câmara Municipal de Confresa baixará, mediante Portaria, as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 14. - Esta Lei entrará na data de sua publicação.

Paço Municipal, 28 de Dezembro de 2016.

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal