Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Janeiro de 2017.

JULGAMENTO

Sindicância nº. 007/2016

O Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal, no uso de suas atribuições legais e.

Considerando o término dos trabalhos realizados pela Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares, nomeada pela Portaria GAB/PREF/PMVG nº. 031/2016, designada pela Portaria nº. 089/CORREG. GERAL/2016 e Portaria nº. 095/CG/2016 (Prorrogação);

Considerando os Autos da Sindicância nº. 007/2016, instaurada para apurar possíveis responsabilidades sobre os atos e fatos narrados na Comunicação Interna protocolada sob nº. 3149 (fls. 03), e encaminhados à Corregedoria através da C.I nº. 432/GMVG/2016, de 14/10/2016, (fls. 06) e demais documentos;

Considerando que foram realizadas diligências, tomada de declaração do denunciante (fls. 17-19), declarações de testemunhas (fls. 21-22, fls. 24-25), declaração do servidor em serviço diurno no pátio de veículos (fls. 32-33), declaração do servidor Coordenador de serviço da GMVG no dia dos fatos (fls. 34-35);

Considerando que ao Sindicado foi Intimado/Notificado, por três vezes (fls. 15, 27 e 29), para comparecer perante a Comissão a fim de prestar seus esclarecimentos sobre os fatos alegados na Denúncia, tendo o servidor deixado, por liberalidade, de comparecer, conforme faz prova os termos acostados aos autos (fls. 26, 28 e 30);

Considerando que durante o Inquérito Administrativo foi INDICIADO o servidor: ELIAS DA SILVA, Sup. GM, matrícula nº. 13.407 (fls.36-41), tendo sido Citado/Intimado para apresentação de sua Defesa Escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis (fls. 42);

Considerando que o Sindicado deixou transcorrer in álbis o prazo assinalado, conforme Ata de Preclusão de prazo (fls. 45), foi-lhe Decretado a Revelia (fls. 46), tendo sido nomeado Defensor Dativo (fls. 48);

Considerando a apresentação de defesa escrita (fls. 52-66), e análise das provas, obedecendo ao princípio do Contraditório e assegurando ao Sindicado a Ampla Defesa, com todos os meios legais admitidos;

Considerando que a Comissão, com base no conjunto probatório, entendeu que o servidor, Sup. GM SILVA, com sua conduta cometeu infração disciplinar tipificada nos Art. 3º, incs. II e IV, Art. 14, incs. V e XIII, do Decreto nº. 22/2000 c/c Art. 48, inc. VII, da Lei nº. 2.163/2000, sugerindo a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA;

Considerando o que consta do Relatório Final da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares, (fls. 67-76), e tudo mais que dos autos consta;

DECIDO:

1 – ACATAR o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no Artigo 177 da LC n. 1.164/91;

2 – JULGAR, com fundamento no Art. 7º, inc. X, da LC nº. 4.108/15 c/c Art. 176, da LC nº. 1.164/91 c/c Art. 98, inc. II, do Dec. 80/2015, o servidor ELIAS DA SILVA, Sup. GM, Matrícula nº. 13.407, responsável pelo cometimento das transgressões disciplinares capituladas no Art. 3º. Inc. II e IV, c/c Art. 14, Inc. V e XIII, do Decreto nº. 22/2000 c/c Art. 48, inc. VII, da Lei nº. 2.163/2000;

3 – APLICAR ao servidor ELIAS DA SILVA, Sup. GM, Matrícula nº. 13.407, a sanção disciplinar de ADVERTÊNCIA prevista no Art. 77, inc. I, da Lei Complementar nº. 2.163/2000 c/c Art. 22, inc. I, da Lei Complementar nº. 4.108/2015 c/c Art. 18, inc. II c/c Art. 21, ambos do Dec. 22/2000 (RDGM);

4 – CLASSIFICAR a transgressão cometida como de natureza MÉDIA, de acordo com o Art. 28, II do Decreto 22/2000 (RDGM), INGRESSA no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 41, inc. II, do Decreto nº. 22/2000 (RDGM);

Publique-se no Diário Oficial da AMM e no B.I da GMVG;

Registre-se nos assentamentos funcionais do servidor;

Intime-se o servidor fornecendo-lhe cópia do Relatório e Julgamento;

Cumpra-se.

Várzea Grande/MT, 28 de Dezembro de 2016.

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Éber Milton da Silva Soares

Corregedor Geral – SMDS/GMVG