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DECRETO Nº 510/2017, de 02 de janeiro de 2017.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL MANTEREM ATUALIZADOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS RESPECTIVAS REGULARIDADES JURÍDICA, FISCAL E ECONÔMICO-FINANCEIRA, CONSOLIDADAS NO CAUC - CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, BEM COMO SOBRE O ATENDIMENTO DE OUTRAS EXIGÊNCIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizados os documentos relativos às respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira, consolidadas no CAUC - Cadastro Único de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que permite a verificação do atendimento às exigências legais para a celebração de convênios e recebimento de transferências voluntárias de recursos da União
DECRETA:
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
SEÇÃO I Da Abrangência
Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as providências necessárias para manter as respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira, bem como atender a todas as exigências previstas no Cadastro Único de Convênios - CAUC do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, nos termos deste decreto.
§ 1º. O Cadastro Único de Convênios - CAUC consiste em subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, disciplinada pela Instrução Normativa STN nº 1, de 17 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, e que permite a verificação do atendimento às exigências legais para a celebração de convênios e recebimento de transferências voluntárias de recursos da União.
§ 2º. Para fins deste decreto, entende-se por Administração Pública Municipal todos os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes.
§ 3º. Caberá ao Gabinete do Prefeito a coordenação destas atividades.
SEÇÃO II Do Acompanhamento do disposto neste Decreto
Art.2º. Competem ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a implantação e o controle das medidas previstas neste decreto, em especial aquelas constantes do art. 15, bem como a adoção de ações preventivas para garantir a manutenção das respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira.
§ 1º. O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade poderá designar um Coordenador e seu suplente, que ficarão responsáveis pelo cumprimento do disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 2º. No prazo de 5 (cinco) dias após a designação prevista no § 1º deste artigo, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá comunicar formalmente à Unidade Municipal de Controle Interno - UMCI, da Secretaria Municipal de Finanças, o nome completo, registro funcional, endereço eletrônico e telefone para contato do Coordenador e de seu suplente,atualizando essas informações sempre que houver alteração dos designados.
CAPÍTULO II Da Regularidade Jurídica
Art. 3º. A cópia da documentação relativa à regularidade jurídica deverá ser providenciada e arquivada pelo respectivo órgão ou entidade, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, e consistirá, conforme o caso, em:
I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedade por ações,documento de eleição de seus administradores;
II - legislação que criou ou autorizou a criação e organizou o órgão ou entidade;
III - cópia reprográfica da cédula de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do ato de nomeação do titular ou dirigente máximo responsável legalmente pelo órgão ou entidade.
Parágrafo Único. A documentação a que se refere este artigo deverá ser arquivada em processo específico, à medida que for atualizada, em ordem cronológica e devidamente numerada, possibilitando a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico da regularidade jurídica do órgão ou entidade, ficando à disposição do controle interno e externo.
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá adotar as providências necessárias para obter a documentação relativa à regularidade jurídica quando da criação, autorização e extinção do órgão, entidade ou fundo, e, quando for o caso, da inativação do fundo.
CAPÍTULO III Da Regularidade Fiscal
SEÇÃO I Das Obrigações Tributárias
Art. 5º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão cumprir e fazer cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive quanto à retenção de tributo, observadas, em especial, as disposições previstas neste Capítulo.
SEÇÃO II DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 6º.A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso consistirá em:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - Inscrição Estadual - IE;
III - inscrição no Cadastro Geral de Atividades da Prefeitura do Município de Canabrava do Norte;
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativada União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
V - Certidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal - CEF;
VII - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual;
VIII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários;
IX - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários;
X - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa para Tributos Mobiliários ou Imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal;
XI - Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pelo Ministério da Previdência Social;
XII - Matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI referente à obra ou serviço de engenharia.
Parágrafo Único. A documentação relativa à regularidade fiscal a que se refere este artigo deverá ser arquivada em processo específico para cada espécie de documento, à medida que for atualizada, em ordem cronológica e devidamente numerada, devendo ficar à disposição do controle interno e externo.
Art. 7º. As Matrículas do Cadastro Específico do INSS - CEI das obras de construção civil deverão ser vinculadas exclusivamente ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela obra, salvo disposição em contrário prevista na legislação federal.
Parágrafo Único - Para as obras de construção civil que atualmente encontram-se vinculadas a números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de órgão, entidade ou fundo da administração municipal, deverá ser providenciada a respectiva desvinculação e a imediata vinculação nos termos do "caput" deste artigo.
SEÇÃO III Do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
Art. 8º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão manter sempre atualizados as informações constantes da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, especialmente quanto ao seguinte:
I - nome, que deverá ser idêntico ao constante da legislação que criou e/ou organizou o órgão ou do ato constitutivo da entidade;
II - código e descrição da atividade econômica e da natureza jurídica;
III - endereço completo;
IV - responsável legal.
§ 1°. Ocorrendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.
§ 2°. O responsável legal a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo é o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 9º. Fica vedada a utilização da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ de uma entidade, órgão ou fundo da administração municipal por outro.
Art. 10º. Deverá ser utilizada, para todos os efeitos legais e jurídicos, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ n°37.465.200/0001-20 – Canabrava do Norte Prefeitura quando for necessário figurar, no ato ou negócio jurídico, o Município de Canabrava do Norte como pessoa jurídica de direito público interno.
SEÇÃO IV
Do Cadastro Geral de Atividades - CGA e da Inscrição Estadual - IE
Art. 11º. No caso de órgão ou entidade, que, por força da legislação, esteja obrigado à Inscrição Estadual e/ou à inscrição no Cadastro Geral de Atividades da Prefeitura do Município de Canabrava do Norte - CGA, os dados das respectivas inscrições deverão ser mantidos atualizados, no prazo definido em legislação específica.
SEÇÃO V
Do prazo para obtenção dos documentos
Art. 12º. Salvo disposição em contrário na legislação específica, a documentação referente à regularidade fiscal deve ser providenciada nos seguintes prazos:
I - Certidão Negativa de Débitos: o pedido deverá ser protocolizado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento do prazo de validade do documento em vigor;
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: os procedimentos de renovação deverão ser iniciados com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento do prazo de validade do documento em vigor;
III - Certidão Negativa ou Certificado de Regularidade com prazo de validade igual ou inferior a 30 (trinta) dias: o pedido deverá ser protocolizado com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência do vencimento do prazo de validade do documento em vigor.
§ 1°. A obtenção do documento comprobatório da regularidade fiscal, após expirado o prazo de validade do correspondente documento, poderá ensejar a instauração de procedimento específico para apuração de responsabilidade.
§ 2°. Na hipótese de emissão de Certidão Positiva de Débitos, o órgão ou entidade responsável pelo acompanhamento do débito encaminhará, à Procuradoria Geral do Município - PGM ou ao órgão jurídico que legalmente o assessore e represente os dados e informações pertinentes, para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 13º. O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá determinar medidas para que as notificações fiscais recebidas, informando débitos ou restrições fiscais, sejam encaminhadas ao Coordenador a que se refere o § 1° do art. 2° deste Decreto no dia útil imediatamente posterior ao seu recebimento, para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
Da regularidade econômico-financeira
Art. 14º. A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições quanto:
I - aos débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN Federal, a que se refere à Lei Federal n° 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - às prestações de contas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual.
Parágrafo Único. O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá determinar medidas para que as comunicações recebidas referentes a apontamentos de débitos passíveis de gerar irregularidade econômico-financeira sejam imediatamente encaminhadas ao Coordenador a que se refere o § 1° do art. 2° deste Decreto, para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO V
Das competências do Coordenador
Art. 15º. Compete ao Coordenador designado nos termos do § 1° do art. 2° deste Decreto:
I - acompanhar a situação de regularidade do respectivo órgão ou entidade, adotando todas as medidas necessárias perante as áreas competentes, a fim de manter as informações atualizadas, e providenciar, quando necessário, a inscrição, alteração, cancelamento e baixa nos seguintes cadastros:
a)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)Inscrição Estadual, quando for o caso;
c)Cadastro Geral de Atividades - CGA da Prefeitura do Município de Canabrava do Norte, quando for o caso;
II - coordenar, no respectivo órgão ou entidade, as providências para obtenção dos documentos a que se refere o art. 6°, conforme o caso, excetuado o disposto em seu § 2°, respeitados os prazos previstos no artigo 12, todos deste Decreto;
III - acompanhar, semanalmente, a situação da regularidade do respectivo órgão ou entidade, adotando as providências cabíveis, conforme o caso:
a)No Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN Federal;
b)Nos relatórios disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal e outros órgãos, como o Relatório de Consulta de Regularidade das Contribuições Previdenciárias, o Relatório de Divergências Apuradas GFIP x GPS e o Relatório de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral;
c)No Cadastro Único de Convênios - CAUC da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IV - quando do recebimento de notificações fiscais, ofícios, intimações ou apontamentos de débitos passíveis de gerar irregularidade jurídica, fiscal ou econômico-financeira, encaminhá-los às áreas competentes e, se for o caso, à Procuradoria Geral do Município - PGM ou ao órgão jurídico que legalmente o assessore e represente, prestando todas as informações pertinentes, especialmente quanto à natureza do débito, para ciência e adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis, visando a regularização dentro do prazo concedido para tal finalidade;
V - encaminhar à Unidade Municipal de Controle interno - UMCI cópia de todas as notificações fiscais, ofícios e/ou intimações recebidas por órgãos externos e que possam afetar as regularidades jurídica, fiscal ou econômico-financeira do órgão ou entidade, informando as providências tomadas;
VI - manter relação atualizada de todas as notificações fiscais, ofícios e intimações recebidas;
VII - acompanhar, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, do Portal de Convênios do Governo Federal, os prazos para prestação de contas dos recursos federais e estaduais recebidos por meio de convênios;
VIII - acompanhar e cumprir as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil - RFB e demais atos normativos referentes ao cumprimento das obrigações tributárias, quais sejam: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, dentre outras que se fizerem necessárias para a manutenção da regularidade fiscal do órgão ou entidade;
IX - comunicar ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade todas as medidas adotadas para garantir a manutenção das regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira;
X - providenciar a atualização em todos os cadastros sempre que houver a mudança do titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação do respectivo ato de nomeação ou designação.
CAPÍTULO VI
Da extinção do órgão ou entidade
Art. 16º. Extinto o órgão da Administração Direta, o titular ou dirigente responsável legal pelo órgão sucessor deverá comunicar formalmente esse fato à Secretaria Municipal de Finanças, para que seja efetuado levantamento de todas as contas bancárias, ativas e inativas, vinculadas ao respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, mantidas nas instituições financeiras que operam com o Município.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Finanças informará as contas bancárias e os respectivos saldos ao titular ou dirigente responsável legal pelo órgão sucessor, cabendo a este informar à Secretaria Municipal de Finanças o destino de eventuais recursos remanescentes para que aquele Departamento proceda à solicitação de encerramento da conta bancária, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
§ 2°. A documentação de que trata este decreto deverá ser mantida no órgão que suceder aquele que foi extinto.
Art. 17º. Tratando-se de extinção de autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, caberá à autoridade máxima do órgão da Administração Direta ao qual a entidade estava vinculada efetuar o levantamento e a solicitação de encerramento de todas as contas bancárias, ativas e inativas, vinculadas ao respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, mantidas nas instituições financeiras que operam com o Município, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
Parágrafo Único. A documentação de que trata este decreto deverá ser mantida no órgão ao qual a entidade extinta estava vinculada.
Art. 18º. Extinto ou em processo de liquidação o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, sem que tenham sido canceladas as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na Fazenda Estadual e no Cadastro Geral de Atividades, caberá ao responsável pelo órgão sucessor ou à autoridade máxima do órgão da Administração Direta ao qual a entidade estava vinculada, conforme o caso, proceder às atualizações a que se refere o artigo 8° deste decreto e adotar as providências administrativas de cancelamento necessárias perante os órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 19º. Compete à Unidade Municipal de Controle Interno - UMCI, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e responsável pela realização do controle interno da Administração Municipal, fiscalizar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste decreto.
Art. 20º. No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, a Unidade Municipal de Controle Interno - UMCI comunicará, imediatamente, o fato ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que adote as providências necessárias e promova a regularização das pendências existentes.
§ 1°. O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que foi constatado o descumprimento das obrigações previstas neste decreto deverá, no prazo estabelecido na comunicação a que se refere o "caput" deste artigo, apresentar as justificativas pertinentes e informar as medidas adotadas.
§ 2°. O prazo mencionado no § 1° deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação à Unidade Municipal de Controle Interno - UMCI, que avaliará a relevância das justificativas.
Art. 21º. Sem prejuízo do disposto no art. 15, inciso VIII, deste decreto, a Unidade Municipal de Controle Interno - UMCI deverá acompanhar e, quando for o caso, divulgar, a legislação relativa ao cumprimento das regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII
Das Sanções
Art. 22º. O descumprimento das disposições deste decreto sujeita os agentes públicos, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilização administrativa e civil.
CAPÍTULO IX
Das disposições finais
Art. 23º. As obrigações estabelecidas neste decreto não eximem os órgãos ou entidades de cumprirem as demais obrigações previstas em legislação específica.
Art. 24º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças editarem normas complementares quando necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como decidir os casos omissos.
Art. 25º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal De Canabrava do Norte, em 02 de janeiro de 2017.
JOÃO CLEITON ARAUJO DE MEDEIROS
Prefeito