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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECRETO Nº 02/2017
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Tesouro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a Recomendação nº 025/2016 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotoria de Justiça de Guiratinga que recomendou que o Prefeito Municipal Sr. Ilton Ferreira Barbosa se ABSTECE de proceder à contratação/nomeação de pessoal enquanto não houvesse previsão de receita na legislação orçamentária competente, ou aprovação de Crédito Suplementar para contratação de pessoal.
CONSIDERANDO o disposto nas súmulas nº346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, especialmente o poder-dever de autotutela para anular os atos administrativos eivados de nulidade;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 169, §1º que “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
CONSIDERANDO que a Lei nº 8429/92 prevê em seu artigo 10 que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: (...) IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;”
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 (LRF) estabelece em seu artigo 21 que “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – as exigências dos arts.16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição;”
CONSIDERANDO, ainda, que não houve prévia dotação orçamentária suficiente para realização do concurso público, ou aprovação de crédito suplementar pela Casa Legislativa autorizando às projeções de despesas com pessoal e consequente aumento de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes, quiçá ouve autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo, portanto, NULO DE PLENO DIREITO o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências do art. 169, §1º da Constituição Federal.
CONSIDERANDO, por fim, vícios insanáveis no certame que culminou em ação judicial.
DECRETA:
Art. 1º - Fica ANULADO o Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016 e os demais atos decorrentes de sua edição e publicação.
§1º - Fica assegurado aos candidatos inscritos no Concurso Público Edital nº01/2016 o direito de devolução do respectivo valor recolhido a título de inscrição. O candidato, se assim decidir, deverá solicitar a devolução da taxa de inscrição junto a Tesouraria do Município de Tesouro/MT, apartir de 01/02/2017 até 30/04/2017, onde deverá entregar o comprovante de pagamento e a ficha de inscrição impressa.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Tesouro, 03 de janeiro de 2017.
ANTONIO LEITE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL