Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Janeiro de 2017.

DECRETO Nº 78 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Aprova o Regimento Interno do Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal de Várzea Grande - MT.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita Municipal de Várzea Grande/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 69, inciso VI.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e homologado o Regimento Interno do Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal de Várzea Grande - MT.

Art. 2º O Regimento Interno faz parte, como anexo único, deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande - MT, 29 de dezembro de 2016.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal

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ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO (A) PREFEITO (A)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Gabinete do (a) Prefeito (a) é órgão integrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, criado pela Lei Complementar n.º 4.083/2015, de assistência direta e imediata do (a) Prefeito (a), com a missão de assessoramento em assuntos políticos, sociais, administrativos, bem como a gestão de relacionamento com as instituições públicas e privadas, para a implementação de políticas públicas.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DO (A) PREFEITO (A)

Art. 2º O Gabinete do (a) Prefeito (a) tem por finalidade assistir o (a) Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições legais, especialmente no relacionamento com o cidadão e com os segmentos da sociedade civil, no assessoramento administrativo e nas relações institucionais com os Poderes Constituídos, planejar, coordenar e executar a política de descentralização administrativa, da publicidade de caráter informativo, educativo e de orientação social e da comunicação institucional inerente ao Poder Executivo Municipal, bem como mobilizar e articular os esforços da Administração Municipal para a execução de projetos e ações prioritárias, competindo-lhe:

I – coordenar a representação política e social do (a) Prefeito (a);

II – assessorar o (a) Prefeito (a) no desempenho de suas atribuições constitucionais em matéria de administração, coordenando a atuação dos órgãos e entidades da Prefeitura de Várzea Grande e visando à regularidade do cumprimento das diretrizes emanadas do (a) Prefeito (a);

III – assessorar o (a) Prefeito (a) nas relações com os Poderes Constituídos;

IV - articular com o Poder Legislativo Municipal, visando o acompanhamento da tramitação das proposições do Poder Executivo Municipal ou do seu interesse;

V – promover a identidade da gestão junto ao cidadão e à sociedade;

VI – promover ações para reduzir as distâncias entre as demandas populares e o cumprimento das responsabilidades administrativas, através dos serviços de atendimento no âmbito da Prefeitura de Várzea Grande;

VII – articular as discussões regionalizadas do orçamento participativo;

VIII – executar e controlar as atividades de comunicação institucional da Prefeitura de Várzea Grande;

IX – executar e coordenar a publicidade informativa dos órgãos e entidades do Município;

X – mobilizar e articular a execução de projetos e ações prioritárias no âmbito da Administração Pública Municipal; e

Parágrafo único. O Gabinete do (a) Prefeito (a) contará com assessoramento jurídico que lhe será prestado diretamente pela Procuradoria Geral do Município (PGM).

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DO (A) PREFEITO (A)

Art. 3º Para o Gabinete do (a) Prefeito (a) cumprir as finalidades que lhe competem fica estabelecida a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível de Direção Superior;

II – Nível de Assessoramento Superior;

III - Nível de Administração Sistêmica;

IV - Nível de Execução Programática; e

V – Nível de Administração Regionalizada.

Art. 4º Os níveis de atuação e operacionais referidos no artigo acima são:

I – Nível de Direção Superior: representado pelo (a) Prefeito (a) do Município de Várzea Grande, com funções relativas à liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas do Gabinete do (a) Prefeito (a), inclusive as relações intergovernamentais;

II – Nível de Assessoramento Superior: relativo ao assessoramento técnico, administrativo e jurídico no Gabinete do (a) Prefeito (a);

III – Nível de Administração Sistêmica: compreende os setores responsáveis pelas atividades auxiliares, relativas às áreas administrativas e financeiras do Gabinete do (a) Prefeito (a);

IV – Nível de Execução Programática: representado pelas Coordenadorias, responsáveis pelas atividades-fim do Gabinete do (a) Prefeito (a), consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário; e

V – Nível de Administração Regionalizada: representada por unidade localizada em determinada região, com a missão de aproximar as ações da Prefeitura de Várzea Grande à população.

Art. 5º O Gabinete do (a) Prefeito (a) esta administrativamente organizado da seguinte forma:

I – Nível de Direção Superior:

Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal.

II – Nível de Assessoramento Superior:

Unidade de Assessoria.

III - Nível de Administração Sistêmica:

1. Coordenadoria Administrativa e Financeira.

IV – Nível de Execução Programática:

1. Coordenadoria de Relações Institucionais.

V – Nível da Administração Regionalizada:

1. Assessoria Especial do Gabinete da Subprefeitura do Cristo Rei.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do (a) Prefeito (a)

Art. 6º O Gabinete do (a) Prefeito (a) tem por finalidade assistir o (a) Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições legais, especialmente no relacionamento com o cidadão e com os segmentos da sociedade civil, no assessoramento administrativo e nas relações institucionais com os Poderes Constituídos, planejar, coordenar e executar a política de descentralização administrativa, da publicidade de caráter informativo, educativo e de orientação social e da comunicação institucional inerente ao Poder Executivo Municipal, bem como mobilizar e articular os esforços da Administração Municipal para a execução de projetos e ações prioritárias.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Da Unidade de Assessoria

Art. 7° A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete do (a) Prefeito (a) e as demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I – acompanhar a elaboração de minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento e as competências da Procuradoria Municipal;

II – elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

III – elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; e

IV – desenvolver relatórios técnicos e informativos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I

Da Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 8° A Coordenadoria Administrativa e Financeira, como unidade da Administração Sistêmica, tem por missão assegurar e garantir excelência na gestão de planejamento e execução orçamentária, financeira e administrativa, estabelecendo diretrizes, normas e ferramentas, visando à padronização, a celeridade, a economicidade, o controle e a preservação na tramitação de documentação e informação do Gabinete do (a) Prefeito (a), competindo-lhe:

I – acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes políticas de gestão da execução orçamentária, financeira e administrativa;

II – orientar e avaliar as ações, atividades, processos, produtos, serviços e resultados dos setores do Gabinete do (a) Prefeito (a);

III – supervisionar e assegurar a execução das normas e procedimentos relativos a frota de veículos oficiais à disposição do Gabinete do (a) Prefeito (a);

IV – adotar os procedimentos necessários para iniciar e instruir os processos administrativos inerentes às contratações de serviços, aquisições de bens e consumo e posterior pagamento, quando relacionados ao Gabinete do (a) Prefeito (a);

V – supervisionar e coordenar a execução do programa de estudantes-estagiários, observando as normas estabelecidas pelo órgão competente;

VI – inspecionar e coordenar a execução das normas e procedimentos relativos aos serviços essenciais da gestão de serviços gerais (limpeza, conservação, manutenção) do Gabinete do (a) Prefeito (a);

VII – supervisionar e acompanhar a execução das metas e ações do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do Gabinete do (a) Prefeito (a); e

VIII – supervisionar, coordenar e planejar os serviços administrativos relacionados ao sistema de protocolo e arquivos do Gabinete do (a) Prefeito (a).

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Coordenadoria de Relações Institucionais

Art. 9° A Coordenadoria de Relações Institucionais, como unidade de Execução Programática, tem como missão ampliar o desenvolvimento funcional da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I – assistir o (a) Prefeito (a) em suas relações com autoridades e com o público em geral;

II – preparar as audiências do (a) Prefeito (a);

III – coordenar a representação social do (a) Prefeito (a);

IV – preparar e encaminhar o expediente do (a) Prefeito (a), relativo aos assuntos do Gabinete;

V – estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades da Prefeitura de Várzea Grande que atuam direta ou indiretamente na área de competência do Gabinete do (a) Prefeito (a);

VI – coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do (a) Prefeito (a) em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social;

VII – coordenar e supervisionar as unidades integrantes do Gabinete do (a) Prefeito (a);

VIII – prestar assistência ao (a) Prefeito (a) em suas tarefas técnicas e administrativas;

IX – preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do (a) Prefeito (a);

X – coordenar e controlar o fluxo de informações do Gabinete e as relações públicas de interesse do (a) Prefeito (a);

XI – coordenar as unidades integrantes da estrutura do Gabinete do (a) Prefeito (a);

XII – coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico e orçamentário do Gabinete do (a) Prefeito (a);

XIII – acompanhar a execução dos projetos e programas do Gabinete do (a) Prefeito (a);

XIV – implantar e acompanhar as atividades de desenvolvimento e inovação da Gestão, em estreita articulação com as unidades centrais dos Sistemas Municipais, conforme definido na legislação dos respectivos Sistemas;

XV – processar os despachos e elaborar as sínteses dos assuntos a serem submetidos à determinação do (a) Prefeito (a), no que se refere aos assuntos do Gabinete; e

XVI – promover a divulgação das informações de interesse público relativas ao Gabinete do (a) Prefeito (a).

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO NÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I

Da Administração Regional

Art. 10. A Administração Regional, vinculada diretamente ao Gabinete do (a) Prefeito (a), é representada por unidade localizada em determinada região, com a missão de aproximar as ações da Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT à população, garantindo a implementação das políticas, diretrizes e normas gerais e setoriais da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I – planejar e gerenciar a operacionalização dos serviços públicos descentralizados, com base nas diretrizes e normas gerais e setoriais da Administração Pública Municipal;

II – assegurar um comando único em cada área político administrativa de atuação;

III – articular-se infra e extra região, visando a integração de esforços e a globalização no atendimento à população; e

IV – planejar e avaliar periodicamente as ações desenvolvidas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Art. 11. Constituem atribuições básicas do cargo de Chefe de Gabinete:

I – coordenar e/ou organizar o teor das correspondências recebidas ou encaminhadas, internas ou externas, para repartições públicas, Secretários, Secretários de Estado e outros órgãos governamentais dos Municípios, dos Estados e da União;

II – receber, abrir, registrar e distribuir a correspondência e papéis dirigidos a sua pasta;

III – buscar informações nos diferentes setores administrativos, quando solicitado pelo Gabinete do (a) Prefeito (a);

IV – encaminhar para os setores competentes as solicitações e/ou pessoas conforme as necessidades;

V – acompanhar o (a) Prefeito (a) em viagens, reuniões e/ou eventos;

VI – diagnosticar as reais necessidades dos contribuintes; e

VII – executar atividades correlatas e determinadas pelo (a) Prefeito (a).

Art. 12. Constituem atribuições básicas do cargo de Assessor (a) Especial:

I – supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços do Gabinete do (a) Prefeito (a), de acordo com o planejamento geral da Administração Pública Municipal;

II – comparecer à Câmara, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado para prestar informações relacionadas a assuntos institucionais;

III – delegar atribuições aos seus subordinados;

IV – prestar assessoria técnica ao (a) Prefeito (a) em suas funções políticas e sociais;

V – propor ao (a) Prefeito (a) indicações para o provimento de cargos em comissão e designar ocupantes de funções de confiança no âmbito do Gabinete do (a) Prefeito (a);

VI – autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação específica;

VII – articular as relações com os órgãos para celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como auxiliar e acompanhar sua execução, e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia quando necessário;

VIII – indicar a expedição de atos administrativos relativos a assuntos do Gabinete do (a) Prefeito (a);

IX – promover medidas destinadas à obtenção de recursos, objetivando a implantação dos programas de trabalho do Gabinete do (a) Prefeito (a);

X – promover o planejamento dos programas de governo, notadamente em relação a diretrizes traçadas pelo Poder Executivo Municipal, cooperando com as Secretaria Municipais;

XI – apresentar a autoridade competente o Plano Estratégico do Gabinete do (a) Prefeito (a);

XII – apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão ao (a) Prefeito (a), indicando os resultados alcançados;

XIII – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo (a) Prefeito (a); e

XIV – executar outras atividades correlatas e determinadas pelo (a) Prefeito (a).

Art. 13. Constituem atribuições básicas do cargo de Assessor (a) de Gestão:

I – assessorar a Chefia do Gabinete do (a) Prefeito (a);

II – coordenar a representação social e política do (a) Prefeito;

III – acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Gabinete do (a) Prefeito;

IV – propor ao (a) Chefe de Gabinete medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução no Gabinete do (a) Prefeito (a), com vistas à otimização dos seus projetos;

V – promover a articulação do (a) Chefe de Gabinete com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

VI – viabilizar a aproximação do cidadão com o Poder Executivo Municipal, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas;

VII – garantir resposta ao cidadão, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;

VIII – providenciar a remessa, aos Órgãos ou Entidades competentes, as manifestações recebidas, acompanhando a sua apreciação;

IX – analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços municipais;

X – identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços municipais e propor soluções;

XI – sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade;

XII – orientar e controlar o recebimento e a expedição das correspondências de caráter social e pessoal do (a) Prefeito (a);

XIII – organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do (a) Prefeito (a);

XIV – promover e acompanhar a elaboração da agenda do (a) Prefeito (a);

XV – executar outras atividades correlatas e determinadas pelo (a) Prefeito (a).

Art. 14. Constituem atribuições básicas do cargo de Coordenador (a):

I – planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;

II – prestar assessoramento quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;

III – apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;

IV – propor o estabelecimento de instruções e normas de serviços no âmbito de sua unidade;

V – fornecer informações referentes aos assuntos de sua competência;

VI – distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho;

VII – propor a escala de férias para o pessoal em exercício;

VIII – autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

IX – promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados;

X – exercer a coordenação no sentido de prestar supervisão e apoio, a nível de órgãos da Administração Regionalizada; e

XI – executar outras atividades correlatas e determinadas pelo (a) Prefeito (a) ou pela chefia superior.

Art. 15. Constituem atribuições básicas do cargo de Assessor (a) Técnico (a):

I – compete ao (a) Assessor (a) Técnico (a), o assessoramento técnico especializado a todas as unidades, podendo este abranger as áreas administrativa, tecnológica, de comunicação, de planejamento, além de outras, de acordo com as especificidades funcionais que atendam as necessidades demandadas pelo Gabinete do (a) Prefeito (a);

II – elaboração de pareceres técnicos, laudos técnicos e notas técnicas de acordo com a área funcional;

III – prestar assessoramento técnico ao Gabinete do (a) Prefeito (a) em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos às políticas públicas de interesse do governo municipal;

IV – prestar assessoramento técnico ao (a) Prefeito (a) nas diversas fases do processo decisório que requeiram conhecimento e confiança;

V – assessorar o (a) Prefeito (a) nas atividades de levantamento, compilação e análise de dados e informações relativas às variáveis que participam do processo decisório, relativo à matéria objeto de análise e decisão superior;

VI – instruir expedientes sobre matérias estratégicas de governo, que requeiram análise e parecer técnico submetido ao seu exame;

VII – assessorar a chefia superior no acompanhamento técnico da ação programática da Administração Pública Municipal;

VIII – coletar, organizar, analisar e gerenciar dados e informações técnicas relativas ao controle da execução das políticas públicas municipais e das metas e objetivos do governo;

IX – acompanhar a chefia superior em repartições públicas, audiências, encontros, entre outros eventos para os quais for designado;

X – participar, quando indicado, de conselhos, comitês, comissões e grupos de estudos em geral, que requeiram assessoramento técnico;

XI – prestar assessoramento técnico a chefia superior na apuração e avaliação dos indicadores de desempenho e de qualidade das unidades de trabalho; e

XII – desenvolver outras atividades de assessoramento e as determinadas pelo (a) Prefeito (a) ou pela chefia superior.

Art. 16. Constituem atribuições básicas do cargo de Auxiliar Técnico (a):

I – desenvolver atividades de assessoramento técnico e as determinadas pelo (a) chefia superior;

II – assessorar no levantamento, compilação e análise de dados e informações; e

III – executar outras atividades correlatas e determinadas pelo (a) Prefeito (a) ou pela chefia superior.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O horário de trabalho do Gabinete do (a) Prefeito (a) do Município de Várzea Grande/MT obedecerá à legislação vigente.

Art. 18. O (a) Prefeito (a) do Município de Várzea Grande/MT será substituído (a) por motivos de férias, viagem e outras previsões legais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 19. Os Assessores, Superintendente, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior.

Art. 20. O (a) Prefeito (a) do Município de Várzea Grande/MT baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande - MT, 29 de dezembro de 2016.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal