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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
AUTORIA: VEREADORES
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”
Art. 1º Os dispositivos do Título I, da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art . 7º .................................................................................................................. .....................................................................................................................................
1º Revogado
I – Revogado
II – Revogado
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Art. 12. .......................................................................................................................
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XVI – Revogado
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Art. 18. ........................................................................................................................
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XIX – Revogado
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Art. 19. .......................................................................................................................
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II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia às pessoas portadoras de necessidades especiais.
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Art. 2º Os dispositivos do Título II, do Capítulo I, da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26. .......................................................................................................................
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III - propor ao plenário projetos de lei, que criem ou extingam cargos dos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV - elaborar o orçamento analítico da Câmara até o dia 31 de agosto de cada ano;
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Art. 27. ......................................................................................................................
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IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgado pelo Prefeito, no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
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Art. 29. ....................................................................................................................
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§ 3º Não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estirem funcionando, concomitantemente, pelo menos 3 (três) comissões, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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Art. 31. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
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Art. 32. ......................................................................................................................
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 33. As sessões serão públicas, salvo deliberação tomada por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 35. ......................................................................................................................
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§ 2º Se a convocação não se der em sessão, os Vereadores deverão ser cientificados por intermédio de ofício, telefone, celular, email, e outros, com prazo de antecedência de 24 horas.
Art. 36. Revogado
Art. 37. .....................................................................................................................
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Art. 39. ......................................................................................................................
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V – criação de cargos no quadro funcional da Câmara Municipal;
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Art. 43. Os subsídios dos vereadores será estabelecido de uma legislatura para a outra, com base nas disposições constitucionais e legislação aplicável, 180 (cento e oitenta) dias antes da realização das eleições municipais.
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Art. 44. Revogado
Art. 45. O Presidente do Poder Legislativo Municipal, em razão das atribuições do cargo que ocupa, poderá receber como subsídio valor superior aos fixados aos Vereadores, desde que observados os limites legais.
Art. 47. ......................................................................................................................
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§ 2º No caso do inciso II, a licença será sem vencimento e o prazo não será inferior a 30 (trinta) dias, nem poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o vereador licenciado não assumir no término do prazo da licença, será considerado renunciante ao cargo, sendo o primeiro suplente convocado a assumir definitivamente o cargo.
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Art. 48. ......................................................................................................................
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§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara deverá oficiar ao juiz eleitoral para fins do artigo 113 do Código Eleitoral.
Art. 51. .....................................................................................................................
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Art. 3º Nos casos previstos nos incisos de VI a X, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 53. .....................................................................................................................
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XXVI – Revogado.
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§ 3º A Mesa da Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, no prazo de dez dias, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência injustificada ou a prestação de informações falsas:
I – Procurador Municipal;
II – Titulares dos órgãos da administração direta.
Art. 56. ....................................................................................................................
Parágrafo único. A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente da Câmara, cuja substituição far-se-á na forma regimental.
Art. 58. .....................................................................................................................
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IV – Revogado
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VII – Revogado.
Art. 59-A. Os atos normativos serão publicados no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, da Associação Mato-grossense dos Municípios, sob pena de nulidade.
Art. 60. .....................................................................................................................
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§ 4º As emendas a Lei Orgânica serão registradas no Cartório de Registro de Notas e Documentos.
Art. 61. ......................................................................................................................
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§ 3º Não serão admitidos aumento das despesas previstas nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
II – Revogado.
Art. 67. Revogado.
Art. 70 ......................................................................................................................
I – apreciação de contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;
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§ 1º ...........................................................................................................................
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b) Revogado.
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Art. 71. O Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas, para registro, o orçamento do Município e os de sua entidade de administração indireta, até o dia 15 (quinze) de janeiro e as alterações posteriores, até o 10º (décimo) dia de sua edição, a fim que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 72.O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subsequente, transcorrido o prazo, sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal, que confirmando a omissão, adotará as providências legais para competir o Executivo Municipal ao cumprimento da sua obrigação.
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Art. 73. As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de fevereiro, à disposição, na própria Prefeitura e na Câmara Municipal de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei, cujas contas serão remitidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento, se houver, para emissão do parecer prévio.
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Art. 77. As contas relativas as subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado, ou por intermédio de órgãos estaduais, terão as suas prestações de contas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da data do término da vigência.
Art. 86. Os subsídios do Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias do dia das eleições municipais, para vigorar no mandato seguinte, observando-se os preceitos contidos no inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal.
§ 1º Revogado.
§ 2º Caso os subsídios não seja fixados no tempo designado no “caput” deste artigo permanecerá em vigor os valores em vigência.
Art. 87. Revogado.
Art. 88. Os subsídios do Vice-Prefeito poderá ser fixado em até 50% (cinquenta por cento dos subsídios do Prefeito.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 90. ...............................................................................................................
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XXVIII - Encaminhar á Câmara Municipal até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do exercício financeiro, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
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Art. 91. Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, será julgado perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 92. Os crimes de responsabilidade e as infrações políticas-administrativas são as previstas pela Lei nº 1.079/50 e Decreto-Lei nº 201/67, e serão julgados pela Câmara Municipal.
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§ 3º Se o plenário entender procedentes as acusações, por infrações penais comuns, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, tornando públicas, de acordo com os recursos locais, as conclusões de ambas as decisões.
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Art. 93...................................................................................................................
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§ 2º Revogado.
Art. 97. Ocorrerá a perda do mandato do Prefeito por motivo de condenação transitada em julgado em crime de responsabilidade julgado perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Art. 101. Revogado.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 107. ...............................................................................................................
§ 1º A Procuradoria Geral do município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 3º O Procurador Geral do Município, poderá ser destituído pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar respectiva.
Art. 108. Revogado.
Nova Monte Verde-MT., 22 de agosto de 2.016