Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Abril de 2015.

CONTRATO Nº 33/2015

Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e a empresa MARIANA DA ROCHA – ME, para os fins que se especifica.

Aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2015, de um lado o MUNICÍPIO CONQUISTA D’OESTE, com sede na cidade de Conquista D’Oeste estado de Mato Grosso e CEP: 78.254.000 localizada à Avenida dos Oitis, nº 1.200, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ 04.219.688/0001-56, neste ato representado por seu Prefeito WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado na cidade de Conquista D’Oeste na Avenida dos Oitis, nº 1654, portador da Carteira de Identidade nº 3/R 1.248.224 e CPF nº 060.590.538-07, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa MARIANA DA ROCHA– ME, empresa individual com sede na Rua Eurico Gaspar Dutra, nº 187, bairro Residencial Alto da Boa Vista, na cidade de Mirassol D’Oeste, inscrita no CNPJ sob 13.970.100/0001-92, neste ato representada pela sua titular Mariana da Rocha, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliada em Mirassol D’Oeste na Rua Eurico Gaspar Dutra nº 187, portadora da cédula de identidade nº 1.646.048-0, expedida pela SJSP e do CPF 012.187.931-39, doravante denominado simplesmente

CONTRATADO

, tem entre si justo e avençado as disposições contidas no presente contrato conforme vontade expressas nas clausulas e condições a seguir, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 A CONTRATADA prestará para o CONTRATANTE, serviços de manutenção corretiva de equipamentos de radiologia, pertencente ao Município, com aplicação de material e peças necessárias, consistente em: conserto do aparelho de raios-X, com troca de ampola, conserto e rebobinagem do transformador de alta tensão de raios-X, conserto e troca dos rolos do rack da processadora de filme de raios-X. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS 2.1 O presente contrato e dispensado de licitação conforme disposto no inciso II do Artigo 24 da Lei 8.666/93 e na Lei Municipal 464/2015, regulamentada pelo Decreto 018/2015.

CLAUSULA TERCEIRA – DO PREÇO

3.1 O preço total dos serviços ora contratado é de R$ 17.480,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais), que será pago após a execução dos serviços e a entrega dos equipamentos em perfeita condições de uso.

CLAUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO

4.1 O pagamento será efetuado, mediante apresentação do correspondente documento Fiscal, e disponibilidade financeira; 4.2 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, obrigatoriamente por meio de crédito em conta bancária em nome da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

5.1 As despesas decorrentes com a aquisição dos serviços descritos descritas na cláusula primeira e no valor da cláusula terceira correrão à conta da seguinte dotação do orçamento vigente:

06 - SECRETARIA DE SAÚDE

06.02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.302.0025.2046 – MAN. DAS AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

3390.39.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ( 269 )

CLAUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

6.1 O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura com termino em 31 de outubro de 2015, enquanto perdurar o período de garantia oferecido.

CLAUSULA SETIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1 Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive aquelas com o deslocamento ou transporte dos materiais até o local de entrega; 7.2 Assumir o ônus e a responsabilidade pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou que venham incidir sobre o objeto deste contrato; 7.3 Entregar dos serviços em perfeitas condições de uso dos equipamentos, com uma garantia de 6 meses, a contar da entrega dos serviços; 7.4 Cumprir, à suas expensas, todas as clausulas contratuais.

CLAUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1 Efetuar o pagamento do preço avençado, no prazo e na forma ao aqui pactuado.

CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

9.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas no artigo 87 da Lei 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 10.1 Da penalidade aplicada caberá recurso a autoridade superior àquela que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93). 11.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais, e as previstas no artigo 78 Lei 8.666/93; 12.2 Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 12.3 A rescisão deste contrato poderá ser: I) Determinada por ato unilateral e por escrito da administração; II) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a administração; III) Judicial, nos termos da legislação. 12.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

13.1 O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato, por extrato, nos órgãos de divulgação oficial do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, para dirimir as questões derivadas deste Contrato. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente Contrato foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes, na presença das testemunhas abaixo. Conquista D’Oeste, em 23 de abril de 2015.

Walmir Guse

PREFEITO MUNICIPAL

Mariana da Rocha - ME

CONTRATADA

Luiza Tenório Cavalcante Luciano Aparecido da Silva

RG: 1.306.462-2 – SSP/MT RG nº 1.516.051-3/SSP-MT

Hélio José G. Mendes

Assessor Jurídico

OAB-MT 3383-A