Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Janeiro de 2017.

LEI Nº 939/2017

Dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal em caráter excepcional ou em regime de substituição e aulas livres para provimento dos cargos na administração direta e dá outras providências.

JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as necessidades excepcionais ou temporárias, para os cargos definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2° - A seleção dar-se á mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veiculo de comunicação vinculado a AMM – Associação Matogrossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal.

Art. 3° - A contratação será regida pelo regime jurídico estatutário Municipal, vinculado ao Regime geral da Previdência Social (INSS).

Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos por tempo determinado de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira e nos respectivos demonstrativos de atribuição de cada atividade, observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal.

Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o prazo máximo de dois anos.

Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos e condições do Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente com a aprovação de concursados e o termino da vigência do contrato .

Art. 7º-Adita-se o Lotacionograma do Poder Executivo, para nele incluir os novéis cargos criados.

Paragrafo único – O vencimento das remunerações dos novos cargos criados nessa Lei, que porventura não esteja expressamente contemplado em Lei que disponha sobre Plano de Cargos e Carreira do Município, será equiparado a das carreiras semelhantes ou equivalentes, considerando o nível de escolaridade e a carga horária, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º- O Poder Executivo ficará encarregado, no prazo de um ano, a promover um concurso público, de que trata o artigo 37, II, da Constituição Federal.

Parágrafo Único- Excetua-se desta obrigatoriedade a vagas criadas em caráter transitório, oriundas exclusivamente de convênios com vigência limitada.

Art. 9° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 04 de Janeiro de 2017.

JAIR KLASNER

Prefeito Municipal

ANEXO I

Denominação do Cargo

Vagas

Agente Administrativo (Quadro Geral)

05

Agente Público

10

Auxiliar Administrativo

05

Professor

48

Auxiliar de Sala

22

Apoio Adm. Educacional

25

Técnico Adm. Educacional

03

Apoio Operacional

20

Auxiliar Adm. Saúde

05

Agente de Serv. Saúde

10

Agente de Vigilância/saúde

03

Técnico de Nível Superior

09

Agente de Manutenção e Conservação

10

Motorista(Saúde)

05

Técnico em Enfermagem

10

Auxiliar de Enfermagem

03

Especialista em saúde

05

Técnico em Agronomia

03

Agente de Combate à Endemias

07

Agente Comunitário de Saúde

07

Técnico em Radiologia

01

Agente de Fiscalização

01