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Dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal em caráter excepcional ou em regime de substituição e aulas livres para provimento dos cargos na administração direta e dá outras providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as necessidades excepcionais ou temporárias, para os cargos definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2° - A seleção dar-se á mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veiculo de comunicação vinculado a AMM – Associação Matogrossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal.
Art. 3° - A contratação será regida pelo regime jurídico estatutário Municipal, vinculado ao Regime geral da Previdência Social (INSS).
Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos por tempo determinado de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira e nos respectivos demonstrativos de atribuição de cada atividade, observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal.
Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o prazo máximo de dois anos.
Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos e condições do Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente com a aprovação de concursados e o termino da vigência do contrato .
Art. 7º-Adita-se o Lotacionograma do Poder Executivo, para nele incluir os novéis cargos criados.
Paragrafo único – O vencimento das remunerações dos novos cargos criados nessa Lei, que porventura não esteja expressamente contemplado em Lei que disponha sobre Plano de Cargos e Carreira do Município, será equiparado a das carreiras semelhantes ou equivalentes, considerando o nível de escolaridade e a carga horária, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º- O Poder Executivo ficará encarregado, no prazo de um ano, a promover um concurso público, de que trata o artigo 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Excetua-se desta obrigatoriedade a vagas criadas em caráter transitório, oriundas exclusivamente de convênios com vigência limitada.
Art. 9° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 04 de Janeiro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
ANEXO I
Denominação do Cargo | Vagas | |||
Agente Administrativo (Quadro Geral) | 05 | |||
Agente Público | 10 | |||
Auxiliar Administrativo | 05 | |||
Professor | 48 | |||
Auxiliar de Sala | 22 | |||
Apoio Adm. Educacional | 25 | |||
Técnico Adm. Educacional | 03 | |||
Apoio Operacional | 20 | |||
Auxiliar Adm. Saúde | 05 | |||
Agente de Serv. Saúde | 10 | |||
Agente de Vigilância/saúde | 03 | |||
Técnico de Nível Superior | 09 | |||
Agente de Manutenção e Conservação | 10 | |||
Motorista(Saúde) | 05 | |||
Técnico em Enfermagem | 10 | |||
Auxiliar de Enfermagem | 03 | |||
Especialista em saúde | 05 | |||
Técnico em Agronomia | 03 | |||
Agente de Combate à Endemias | 07 | |||
Agente Comunitário de Saúde | 07 | |||
Técnico em Radiologia | 01 | |||
Agente de Fiscalização | 01 |