Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Janeiro de 2017.

LEI Nº 502/2017

LEI Nº 502/2017

(Projeto Legislativo 011/2016)

Fixa remuneração de férias e décimo terceiro dos Vereadores do município de Planalto da Serra/MT, e dá outras providências.

Art. 1.º A remuneração de férias e décimo terceiro dos Vereadores do município de Planalto da Serra – MT são fixadas nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2.º Fica assegurado aos vereadores o recebimento o recebimento de 1/3 de férias e 13ª, no mês de Dezembro, calculado sobre o valor correspondente integral de um subsídio mensal.

Art. 3.º Para fins de remuneração de férias e décimo terceiro considerar-se-á em exercício, o vereador que estiver licenciados nos seguintes casos:

I - doença devidamente comprovada por atestado médico;

II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;

IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;

V - licença gestante, por cento e oitenta dias;

VI - licença paternidade, no prazo de sete dias;

VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, mediante atestado médico.

Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Planalto da Serra-MT., 03 de Janeiro de 2017.

ANGELINA BENEDITA PEREIRA

PREFEITA MUNICIPAL