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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
2. PLANO DE CONTRAPARTIDA DA IES/ESCOLA TÉNCNICA E/OU PROGRAMAS DE RESIDENCIAS
Atendendo ao Artigo 12, item XV da Portaria Interministerial n. 1.124 de 04 de agosto de 2015, a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECITEC/SINOP, compromete-se com as Secretaria de Saúde de Sinop com as seguintes contrapartidas:
a) – Oferta de processos formativos para trabalhadores e gestores do SUS
Atividades propostas dentro do PAMEPS no qual a instituição é parceira na realização das atividades de educação permanente em saúde.b) – Oferta de residência em saúde
Disponibilização de profissionais para auxiliar nas discussões, uma vez que, trata-se de uma Escola Técnica.c) – Desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias
Através da vivência prática poderão ser desenvolvidas pesquisas nas unidades, visando contribuir para melhoria das questões de saúde do município.2.1 – DAS ESPECIFICIDADES DAS CONTRAPARTIDAS DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
No caso das Instituições Privadas de Ensino acrescentam-se às contrapartidas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 12 da Portaria Interministerial N. 1.124, de 04 de Agosto de 2015 e do Parágrafo Único da Cláusula Sexta – “DOS RECURSOS” supracitada no COAPES, a possibilidade de investimento na aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens.
Assim sendo, a contrapartida das Instituições Privadas de Ensino, interessadas nos cenários de práticas ofertados pela(s) Secretaria(s) de Saúde regem-se mediante as seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA – DA CONTRAPARTIDA DAS INSTITUIÇOES DE PRIVADAS
O Parâmetro estabelecido nesta contratualização para assinatura é o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) por aluno/hora, vivenciados nos cenários de prática da Secretaria de Saúde.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Cursos técnicos e Universidades de ensino a distância (EAD), o parâmetro pecuniário é de 0,25 (vinte e cinco centavos) por aluno hora/aula vivenciados nos cenários de prática da Secretaria de Saúde.
PARAGRAFO SEGUNDO- O valor é corrigido anualmente conforme o índice da inflação e/ou conforme correção da mensalidade paga pelo aluno.
CLAUSULA SEGUNDA- DA ALTERAÇÃO DO VALOR OU MUDANÇA DE PARAMETRO
Se a prestação do valor pecuniário se tornar excessivamente onerosa, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a Instituição de Ensino poderá requerer formalmente a sua revisão ao Comitê Gestor Local do COAPES, que deverá analisar e emitir parecer.
CLAÚSULA TERCEIRA- DAS DISPOSIÇOES GERAIS
O Comitê Gestor Local do COAPES fica responsável pela realização do acompanhamento e avaliação do presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO- As omissões ou dúvidas originadas a respeito deste instrumento serão resolvidas inicialmente pelo Comitê Gestor Local do COAPES, e caso não seja possível, serão encaminhadas aos signatários para que estes adotem as medidas legais cabíveis.
Sinop-MT, 21 de outubro de 2016
___________ LUZIA HELENATROVO MARQUES DE SOUZA SECITECI/SINOP | ___________ MANOELITO DA SILVA RODRIGUES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SINOP/MT |