Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Janeiro de 2017.

​ANEXO DO TERMO DO CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE - COAPES

2. PLANO DE CONTRAPARTIDA DA IES/ESCOLA TÉNCNICA E/OU PROGRAMAS DE RESIDENCIAS

Atendendo ao Artigo 12, item XV da Portaria Interministerial n. 1.124 de 04 de agosto de 2015, a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECITEC/SINOP, compromete-se com as Secretaria de Saúde de Sinop com as seguintes contrapartidas:

a) – Oferta de processos formativos para trabalhadores e gestores do SUS

Atividades propostas dentro do PAMEPS no qual a instituição é parceira na realização das atividades de educação permanente em saúde.

b) – Oferta de residência em saúde

Disponibilização de profissionais para auxiliar nas discussões, uma vez que, trata-se de uma Escola Técnica.

c) – Desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias

Através da vivência prática poderão ser desenvolvidas pesquisas nas unidades, visando contribuir para melhoria das questões de saúde do município.

2.1 – DAS ESPECIFICIDADES DAS CONTRAPARTIDAS DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS

No caso das Instituições Privadas de Ensino acrescentam-se às contrapartidas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 12 da Portaria Interministerial N. 1.124, de 04 de Agosto de 2015 e do Parágrafo Único da Cláusula Sexta – “DOS RECURSOS” supracitada no COAPES, a possibilidade de investimento na aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens.

Assim sendo, a contrapartida das Instituições Privadas de Ensino, interessadas nos cenários de práticas ofertados pela(s) Secretaria(s) de Saúde regem-se mediante as seguintes cláusulas:

CLAUSULA PRIMEIRA – DA CONTRAPARTIDA DAS INSTITUIÇOES DE PRIVADAS

O Parâmetro estabelecido nesta contratualização para assinatura é o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) por aluno/hora, vivenciados nos cenários de prática da Secretaria de Saúde.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Cursos técnicos e Universidades de ensino a distância (EAD), o parâmetro pecuniário é de 0,25 (vinte e cinco centavos) por aluno hora/aula vivenciados nos cenários de prática da Secretaria de Saúde.

PARAGRAFO SEGUNDO- O valor é corrigido anualmente conforme o índice da inflação e/ou conforme correção da mensalidade paga pelo aluno.

CLAUSULA SEGUNDA- DA ALTERAÇÃO DO VALOR OU MUDANÇA DE PARAMETRO

Se a prestação do valor pecuniário se tornar excessivamente onerosa, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a Instituição de Ensino poderá requerer formalmente a sua revisão ao Comitê Gestor Local do COAPES, que deverá analisar e emitir parecer.

CLAÚSULA TERCEIRA- DAS DISPOSIÇOES GERAIS

O Comitê Gestor Local do COAPES fica responsável pela realização do acompanhamento e avaliação do presente instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO- As omissões ou dúvidas originadas a respeito deste instrumento serão resolvidas inicialmente pelo Comitê Gestor Local do COAPES, e caso não seja possível, serão encaminhadas aos signatários para que estes adotem as medidas legais cabíveis.

Sinop-MT, 21 de outubro de 2016

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LUZIA HELENATROVO MARQUES DE SOUZA

SECITECI/SINOP

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MANOELITO DA SILVA RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SINOP/MT