Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Abril de 2015.

RESOLUÇÃO nº 004/2015/CME/Confresa – MT.

RESOLUÇÃO nº 004/2015/CME/Confresa – MT.

Fixa normas para oferta da Educação Especial na Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino do Município de Confresa.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONFRESA, no uso das atribuições legais, de acordo com o disposto nos artigos 58, 59 e 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas alterações; e em conformidade com a Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, e suas alterações; com o art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e seu Protocolo Facultativo, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com status de emenda constitucional e promulgados pelo Decreto nº 6949/2009; com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, demais diretrizes nacionais pertinentes, e por decisão da Plenária do dia 27/03/2015,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 1º - A Educação Especial, como modalidade transversal da Educação Básica, ao perpassar todas as etapas e modalidades de ensino, deve-se constituir como parte integrante da educação regular, visando favorecer o processo de escolarização dos alunos com deficiência, com transtornos globais de desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.

Art. 2º - A Educação Especial pauta-se nos princípios éticos, políticos e estéticos que fundamentam a educação, de modo a assegurar aos que apresentam necessidades educacionais especiais:

I. a preservação da dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;

II. a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais, no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e a ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

III. o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.

Art. 3º - A Educação Especial tem por objetivo desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, garantindo o atendimento educacional especializado por professores habilitados com especialização em educação especial e na ausência deste, profissional com formação continuada em educação especial.

Art. 4º - Para fins desta Resolução, considera-se público-alvo da Educação Especial:

I. alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual/mental ou sensorial e multiplas;

II. alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;

III. alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 5º - Para a identificação das necessidades educacionais especiais do aluno, as decisões quanto ao atendimento necessário cabe à unidade escolar, que procederá à sua avaliação pedagógica, com a colaboração da família.

§ 1º - Após a avaliação pedagógica realizada pela escola, esta deverá solicitar orientação e laudo de uma equipe multiprofissional e/ou órgãos afins, das Secretarias Municipais.

Paragrafo único: A SMEELC deverá institucionalizar uma equipe multiprofissional em parceria com outras secretarias municipais para providenciar laudos e acompanhamentos aos alunos deficientes.

2º – O atendimento especializado a que se refere o caput deste artigo será realizado no período inverso da sala de aula comum.

§ 3º- A avaliação diagnóstica diferencial, o atendimento e serviços de apoio especializados necessários para os alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados na rede privada de ensino, são responsabilidades da própria escola.

CAPÍTULO II

DA OFERTA DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 6º – No Sistema Municipal de Ensino, a educação especial será ofertada, nas redes pública e privada, através dos serviços de apoio pedagógico especializado e demais serviços especializados.

§ 1º - Os serviços de apoio pedagógico especializado destinam-se aos alunos com deficiências, matriculados no ensino regular, e serão desenvolvidos em classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento especializado da rede pública, da rede privada e/ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos.

§ 2º- Os serviços de apoio pedagógico especializado nas classes comuns serão desenvolvidos mediante:

a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;

b) atuação de profissional tradutor /intérprete das línguas e dos códigos aplicáveis;

c) atuação de professor e outros profissionais itinerantes, intra e interinstitucionalmente;

d) atuação de profissional auxiliar do professor regente;

e) atuação de profissional instrutor surdo;

f) atuação de profissional guia-intérprete;

g) disponibilização de outros apoios e recursos necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;

h) oferta de formação continuada e orientação pedagógica ao professor regente.

§ 3º - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de atendimento especializado, mantido pela rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais, ou filantrópicas sem fins lucrativos.

§ 4º - O atendimento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, preferencialmente, na mesma unidade de ensino regular em que o aluno estiver matriculado.

§ 5º - Na impossibilidade desse atendimento no mesmo local, o aluno será atendido na unidade escolar mais próxima, que oferte o serviço.

Art. 7º - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) se efetiva a partir do processo de relacionamento do aluno com o ambiente escolar e que possibilite o reconhecimento das suas potencialidades e necessidades pessoais.

Art. 8º - Os Centros de Atendimento Educacional Especializado destinados a alunos com deficiências, cujo grau de comprometimento intelectual, sensorial, motor ou psíquico impeça permanentemente atividades de vida autônoma desses discentes, deverão:

I. requerer credenciamento, exceto se já credenciados para a Educação Básica, e autorização para funcionamento, nos termos da Resolução nº 003/2015-CME/CONFRESA-MT e desta resolução;

II. dispor de instalações, equipamentos e recursos didáticos específicos à natureza do atendimento prestado;

III. organizar o atendimento, respeitando as condições individuais de cada aluno;

IV. viabilizar a oferta de serviços complementares e equipe multiprofissional, em parceria com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de Saúde, Assistência Social, Esporte, Lazer e Trabalho;

V. cumprir as demais exigências inerentes a sua implantação e funcionamento.

§ 1º - Os Centros de Atendimento Educacional Especializado devem oferecer serviços de avaliação, estimulação essencial, capacitação em serviço, educação para o trabalho, além do atendimento educacional especializado – AEE, contando com a participação de equipe multiprofissional, equipamentos e materiais específicos, devendo:

a) prover as demais escolas dos recursos instrucionais necessários para o alunado da educação especial que as frequentam;

b) atender complementarmente aos alunos público alvo da educação especial matriculados nas escolas da rede, em todas as suas etapas e que não apresentem temporariamente condições de o fazer.

§ 2º- Os serviços desenvolvidos nos Centros de Atendimento Especializado deverão ser planejados e executados por professores especializados e/ou capacitados.

§ 3º - As Instituições não governamentais, sem fins lucrativos, que ofertam serviços de educação especial, poderão efetuar convênios com órgãos e/ou entidades para o desenvolvimento de atividades que possibilitem o cumprimento de suas finalidades.

Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino, mediante ação integrada com o Sistema Único de Saúde, organizará o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

§ 1º - O atendimento em ambiente hospitalar e domiciliar deve propiciar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem de discentes impossibilitados da regular frequência às salas de aula, contribuindo sobremaneira para o seu retorno ao ambiente escolar.

§ 2º - No caso de que trata o caput deste artigo, o registro de frequência deve ser realizado com base no relatório elaborado pelo professor encarregado do atendimento ao aluno.

§ 3º - É de responsabilidade da Unidade Escolar, a que o aluno esteja vinculado, o atendimento hospitalar ou domiciliar, a emissão de toda documentação escolar relativa ao seu desempenho, e o encaminhamento à sua escola de origem.

Art. 10 - Aos alunos com deficiência intelectual ou múltipla, ao completarem 18 (dezoito) anos, deverá ser expedido, pelas Instituições de Ensino a que pertençam, relatório que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências alcançadas, além do histórico escolar.

Parágrafo único – o aluno poderá ser encaminhado para cursos destinados a Educação de Jovens e Adultos – EJA, bem como para a Educação Profissional e Tecnológica, visando à sua inserção no mundo do trabalho.

Art. 11 - Em se tratando de alunos com deficiência que apresentam impedimento de longo prazo, de natureza física, intelectual/mental ou sensorial, e transtorno global de desenvolvimento, e que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como, ajuda e apoio intensos e contínuos, deverão eles ser encaminhados a outros serviços mantidos pelo poder público ou privado, para os atendimentos complementares à educação, tais como: Saúde, Assistência Social, Esporte, Lazer e Trabalho.

CAPÍTULO III

A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO

PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 12 – Todas as unidades escolares do sistema de ensino deverão observar na organização de seu projeto político-pedagógico a legislação vigente, no que se refere à educação especial no âmbito da educação básica, garantindo a formação pedagógica a todos os professores, para esse atendimento e para o desenvolvimento de práticas coletivas de educação inclusiva.

Parágrafo único - Entende-se por educação inclusiva aquela que se fundamenta no respeito à diversidade humana e organiza-se em todos os aspectos: administrativo, estrutural, arquitetônico, material e pedagógico, para favorecer a aprendizagem de todos os alunos.

Art. 13 – Na elaboração do projeto político-pedagógico, a escola deve prever a oferta dos serviços da educação especial, considerando os seguintes aspectos:

I. oferta da pedagogia dialógica, interativa, interdisciplinar e inclusiva, com a identificação das habilidades e das necessidades de cada estudante, organizando os recursos pedagógicos necessários à garantia do desenvolvimento humano e da aprendizagem;

II. participação e articulação com a família e com a comunidade, assegurando resposta educativa de qualidade à diversidade dos estudantes;

III. cumprimento do que determina a Lei Federal nº 10.172/2001, que assegura aos estudantes com deficiência a acessibilidade e a permanência na escola;

IV. previsão e provisão de:

a) professores especializados e/ou capacitados para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;

b) flexibilização curricular para os alunos que apresentem diferenças significativas no processo de aprendizagem em relação à maioria dos alunos;

c) oferta de serviços de apoio pedagógico especializado, visando ao atendimento das demandas da unidade escolar em relação às necessidades dos alunos com deficiência;

d) temporalidade flexível, com respectiva avaliação diagnóstico– pedagógica, durante o ano letivo, para atender às necessidades educacionais dos alunos com deficiência intelectual ou com deficiências múltiplas, de forma que possam concluir, em tempo maior, o currículo previsto para as etapas, ano, ciclos, fases ou períodos escolares, principalmente nos anos finais do ensino fundamental;

e) atendimento educacional aos alunos que apresentam altas habilidades/superdotação, mediante programas de:

1. atividades de enriquecimento em classes regulares;

2. ensino individualizado;

3. estudos independentes;

4. agrupamentos especiais;

5. programas de orientação individual ou grupal;

6. aceleração e/ou entrada precoce em classes mais avançadas;

7. elaboração de propostas curriculares com aprofundamento do conteúdo;

8. atividades especiais suplementares e diversificadas;

a) atendimento ao aluno com surdez, observando-se:

1. a inclusão deve acontecer desde a educação infantil até a educação superior;

2. deve-se garantir, desde cedo, a utilização de recursos de que necessitam para superar as barreiras no processo educacional;

3. os professores precisam conhecer e usar a língua de sinais;

4. são necessários ambientes educacionais estimuladores, que desafiem o pensamento explorem suas capacidades em todos os sentidos;

5. devem ser contemplados o ensino de Libras, o ensino em Libras e o ensino da língua portuguesa;

6. deve-se garantir o acesso ao conhecimento, a acessibilidade, bem como, o atendimento educacional especializado;

7. não se deve restringir ao uso desta ou daquela língua;

8. o Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve ser oferecido no turno inverso, todos os dias, com a carga horária de atendimento para cada aluno deve ser de, no mínimo 04 (quatro) horas semanais;

b) condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva no âmbito da atuação profissional, formação, desenvolvimento da pesquisa, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades e possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;

c) deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização, diferenciadas dos demais alunos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille – Soroban, e a Língua Brasileira de Sinais (Libras), sem prejuízo da língua portuguesa, facultando lhes, e às suas famílias, a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, consultando, se necessário, os profissionais especializados em cada caso.

d) garantir quantificação mínima e máxima, dos alunos com necessidades educacionais especiais, por turma, do seguinte modo:

1. em classes comuns: 2 (dois) alunos, no máximo, por turma de até 20 (vinte) alunos;

2. alunos com deficiência física (poliomielite, espinha bífida e outras) deverão ser matriculados em turmas sem redução de número de aluno por turma conforme portaria de composição de turmas expedida pela SMEELC no decorrer de cada ano;

3. em salas de recursos multifuncionais na rede regular de ensino, as turmas serão compostas por, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, por 15 (quinze) alunos;

4. nos Centros de Atendimento Educacional Especializado que ofertam os serviços de oficinas pedagógicas, as turmas serão compostas de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, de 15 (quinze) alunos.

Art. 14 - O currículo a ser desenvolvido em todas as instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino, quando direcionadas aos alunos com deficiência, deverá incluir em seu projeto político pedagógico ações que flexibilizem suas propostas, sem prejuízo das complementações provindas do Atendimento Educacional Especializado (AEE), e que atendam às necessidades peculiares desses discentes.

Parágrafo único - No ensino regular, deverá ser utilizada a tecnologia assistiva, para suprir as deficiências do aluno.

Art. 15 - A avaliação do rendimento escolar será contínua, cumulativa, descritiva e deve levar em consideração a flexibilização curricular necessária à prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e os aspectos básicos de comportamento social, mormente bem considerados os aspectos diferenciados dos alunos com deficiências.

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 16 - Os professores que atuam em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado deverão ser capacitados e/ou especializados mediante programas de formação inicial e continuada.

Art. 17 - São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE):

I. identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, considerando as carências dos alunos com deficiências;

II. elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III. organizar com a equipe pedagógica, conforme a deficiência e o número de atendimentos aos alunos, na sala de recursos multifuncionais;

IV. acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola, interfaceando seu planejamento de ensino com os professores das turmas regulares;

V. fomentar, junto à gestão escolar, parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI. orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e quanto a acessibilidade aos espaços, utilizados pelo aluno;

VII. ensinar e usar a tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

VIII. estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos, da acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos, nas atividades escolares.

Art.18 – Para atuar nos serviços de Educação Especial, o professor deverá ter habilitação em cursos de licenciatura plena, com especialização em educação especial na ausência deste, profissional com formação continuada em educação especial.

Art. 19 – Para atuar nos serviços da Educação Especial, os profissionais deverão atender a todas as exigências do Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação, atinentes à modalidade.

CAPÍTULO V

DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS.

Art. 20 – Todas as instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino devem garantir o acesso e a permanência dos alunos que apresentam deficiências, assegurando a acessibilidade, mediante eliminação de obstáculos arquitetônicos, urbanísticos, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliário – e no transporte escolar, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos necessários.

Parágrafo único - Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas existentes e condicionada a construção e autorização de funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos pela Lei nº 10.048/2004.

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIA E PROMOÇÃO.

Art. 21 – É garantida a matrícula compulsória, em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, de pessoas que apresentam necessidades educacionais especiais, capazes de se integrar no sistema regular de ensino, nos termos da legislação vigente e das normas próprias do sistema de ensino.

Art. 22 - O aluno com altas habilidades poderá avançar, desde que apresente capacidades em todas as áreas do conhecimento compatíveis com a etapa, o ano, o ciclo, a fase ou o período subsequente, mediante avaliação por equipe multiprofissional.

Art. 23 - Ao aluno que apresente deficiência, para fins de transferência, será expedido Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas e de seu estágio de aprendizagem, constando suas capacidades, bem como os recursos/equipamentos utilizados, além do que preconiza a norma vigente.

Art. 24 - O aluno que apresente deficiência, incluso em classe comum do ensino regular, terá sua avaliação e promoção com base nas capacidades correspondentes ao previsto para os demais alunos, no projeto politico pedagógico e regimento escolar da unidade de ensino.

CAPÍTULO VII

DA SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.

Art. 25 - O Sistema Municipal de Ensino deve constituir e fazer funcionar setor próprio e responsável pela supervisão de todas as ações inerentes à Educação Especial na Secretaria Municipail de Educação, mormente às que viabilize e dê sustentação ao processo de construção de uma educação inclusiva, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros necessários.

Parágrafo único – Compete à assessoria pedagógica do Sistema Municipal de Educação, elaborar e propor: orientações curriculares, programas de formação inicial ou continuada, orientações para coordenadores pedagógicos e professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE); propor e implementar procedimentos de avaliação e acompanhamento dos serviços de Educação Especial em funcionamento nas escolas regulares, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

CAPÍTULO VIII

DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

DE INSTITUIÇÕES E CURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 26 - As Escolas credenciadas para oferta da Educação Básica, autorizadas para oferta de suas etapas e/ou modalidades, deverão incluir serviços de Educação Especial, estes devidamente previstos no seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da assessoria pedagógica, deverá orientar as unidades escolares objetivando adequar seu PPP e regimento escolar à modalidade.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27 – Vencidas as atuais autorizações concedidas às unidades escolares, públicas e privadas, para ministrar exclusivamente a modalidade Educação Especial, estas só poderão ser renovadas se demonstrada a real impossibilidade de se constituírem em Centro de Atendimento Educacional Especializado, nos termos desta normativa.

Art. 28 – O Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos, privadas de ensino ou pelas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, desde que, para tal, esteja credenciada e autorizada pelo sistema municipal de ensino.

Art. 29 – Na ausência ou insuficiência de professor habilitado, poderão ser admitidos, até o ano de 2025, profissionais com curso de qualificação em

Educação Especial.

Art. 30 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRADA

PUBLICADA

CUMPRA-SE

Confresa - MT, 27 de março de 2015.

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Evany Costa dos Santos

Presidente do CME/Confresa – MT

HOMOLOGO:

Agenora Moraes da Silva Miranda

Secretária Municipal de Educação Esporte Lazer e Cultura