Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Janeiro de 2017, 11 de Janeiro de 2017.

Lei Nº. 758, de 06 de janeiro de 2017

LEI Nº. 758, DE 06 DE JANEIRO DE 2017.

“Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público para atender a demanda do Município, bem como a convênios e acordos de interesses sociais firmados entre o Município e órgãos governamentais das esferas estaduais e federais e dá outras providências.”

Voney Rodrigues Goulart, Prefeito Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores em sessão extraordinária de 04/01/2017, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter de temporário de excepcional interesse público, objetivando o funcionamento administrativo municipal.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar contratações de pessoal com a finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, firmados com os organismos públicos ou privados das esferas Estaduais e Federais, bem como com outros Municípios do Estado, visando à cooperação técnica financeira.

Parágrafo Único - As contratações a que se referem aos artigos 1º e 2º poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I- atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de serviços de combate à dengue; II- atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos pelo Executivo Municipal nas necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura por período determinado; III- atender a convênios de cooperação técnica e financeira autorizados pela Câmara Municipal; IV- atender necessidades de instalação ou do funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

Art. 3º - O prazo de duração dos contratos temporários referidos nos incisos do artigo anterior será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período desde de que devidamente justificado.

Art. 4º -As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 5º - Os servidores contratados por esta Lei receberão o vencimento fixado no Plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte-MT.

Art. 6 º - A remuneração do pessoal contratado para o fim específico previsto no artigo 2º desta Lei será aquela determinada pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de profissional qualificado e de nível superior.

§ 1º - Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar-se-ão os valores pagos para os cargos idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Gaúcha do Norte-MT.

§ 2º - O pessoal contratado nos termos do artigo 1º desta Lei somente fará jus as férias e 13º salário, ou a qualquer outro tipo de vantagem para os servidores públicos municipais, se houver previsão de recursos financeiros específicos no referido convênio e previsão contratual.

Art. 7º - O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta Lei será o Estatutário, adotando-se para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 8º - As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotações específicas e serão cobertas pelos recursos previstos no Orçamento Anual do Município para o exercício financeiro de 2017.

Art. 9º - O número máximo de servidores contratadoscom amparo nesta Lei será conforme descrito no Anexo I.

Art. 10 – Para as contratações autorizadas nesta Lei, realizar-se-á Processo Seletivo Simplificado, em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando a continuidade dos serviços administrativos municipais no decorrer do exercício de 2017, fixando vagas, requisitos mínimos, jornada de trabalho, vencimento mensal básico, necessários para a ocupação dos cargos.

Art. 11 - O Executivo Municipal deverá, enquanto não finalizado o Processo Seletivo Simplificado, proceder a contratação de pessoal necessário ao desempenho das funções essenciais da administração, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo cada Secretaria justificar a urgência na contratação.

Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os atos necessários e pertinentes para proceder a seleção dos candidatos, bem como completa regulamentação e aplicação da presente Lei.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias fixadas para o exercício de 2017.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Gaúcha do Norte - MT, em 06 de janeiro de 2017.

Voney Rodrigues Goulart

Prefeito Municipal