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LEI Nº 737/2015.
Data: 13 DE ABRIL DE 2015
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE/MT, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal aprovou e ARION SILVEIRA, Prefeito Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para exercício 2.015, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se, para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Atividades voltadas à assistência social, trabalho e cidadania; atividades voltadas à educação, cultura e desporto; atividades de assistência à saúde pública; atividades voltadas à manutenção de obras públicas, transportes e serviços urbanos aí incluindo a limpeza urbana e combate a poluição (poeira);
II – Admissão de pessoal para serviços pertinentes a continuidade do andamento da máquina administrativa;
III – Admissão de pessoal para serviços pertinentes à educação;
IV – Admissão de equipe funcional de políticas e de programas, no âmbito do Município de Nova Monte Verde/MT.
Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando o prazo máximo de 01 (um) ano.
§ único – Os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, admitindo-se renovações desde que não exceda o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 4º - Devido ao período de atuação das políticas públicas e ainda devido à duração indeterminada dos programas também tratados nesta lei, os contratos a eles referentes terão sua duração adstrita aos respectivos períodos de atuação e vigência, renovando-se o prazo, em sendo necessário, mediante a celebração de termos aditivos.
Parágrafo único - Havendo a extinção do Programa, o contrato será rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado;
Art. 5º - A vinculação dos profissionais descritos no Anexo I desta Lei com a Administração Municipal de Nova Monte Verde/MT se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo.
Art. 6º - O planejamento, coordenação, supervisão e controle das políticas e dos programas desenvolvidos ficarão a cargo da Secretaria Municipal a que estejam vinculados.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas.
Art. 8º - O pessoal contratado estará adstrito ao Regime Jurídico dos demais servidores Municipais e ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo I, parte integrante da presente Lei que por sua vez guarda referência com as Leis Municipais nº 627/2013, 661/2014 e 680/2014 e suas posteriores alterações.
Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.
Art. 13 - A extinção do contrato temporário pertinente a presente lei poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – Término do prazo contratual;
II – A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III – Interrupção da política ou do programa, quando for o caso;
IV – Falta grave cometida pelo contratado;
V- pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regular, e
VI – Por interesse da administração pública, sem necessidade de justificativa.
Art. 14 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 15 – A Seleção de pessoal a ser contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observará a aplicação de testes escritos em formato de provas de matérias específicas e relacionadas a cada habilitação, como forma eliminatória.
Art. 16 – No momento da sua candidatura, o interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será anexada aos seus documentos, sendo que seus dados servirão de base para sua seleção.
Parágrafo único – O preenchimento correto da ficha e a veracidade das informações serão de inteira responsabilidade do interessado, ficando sujeito à desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.
Art. 17 – A divulgação do processo seletivo será feita através de Edital afixado na Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde e suas respectivas Secretarias, bem como na Câmara Municipal.
§ 1º – O Edital de Seleção deverá conter, no mínimo, o nome do Município, o órgão interessado, o setor responsável, o nome dos cargos, as quantidades de vagas e as remunerações oferecidas, a jornada semanal, as experiências exigidas, o local onde o interessado poderá obter informações para se inscrever, a data e prazo da inscrição e os documentos exigidos.
§ 2º – A divulgação do Edital de resultado final deverá ser feito pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do processo seletivo.
§ 3º – As inscrições iniciarão no primeiro dia útil posterior a publicação do Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 18 – Publicado o resultado final do processo seletivo e encerrada a fase recursal a Autoridade Administrativa Superior deverá homologá-lo ou anulá-lo, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-lo no caso da existência de fato superveniente devidamente comprovado.
Art. 19 – A contratação para os cargos estabelecidos na presente lei será imediata à homologação do resultado final do processo seletivo, obedecendo sempre à ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º - O candidato aprovado será regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado no edital do processo seletivo simplificado.
§ 2º - O candidato que não comparecer dentro do prazo estipulado para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para o candidato classificado na sequência, desde que este cumpra os requisitos.
§ 3º - Não será contratado qualquer candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para o desempenho satisfatório das funções do cargo.
Art. 20 – Cabe ao candidato classificado ou desclassificado, recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo ser encaminhado em forma de requerimento ao Presidente da Comissão de realização do Processo Seletivo, que poderá rever sua decisão, ou encaminhar ao Prefeito para decisão final.
Art. 21 – Havendo candidatos empatados em todos os critérios, a vaga será decidida pelo candidato de maior idade.
Art. 22 – Os contratados, salvo nos casos previstos em lei, não poderão:
I – acumular cargo, emprego ou função pública;
II – ter a vigência de seu contrato prorrogada por período superior ao autorizado nesta lei.
Art. 23 – Nenhum contratado iniciará suas atividades sem ter assinado o contrato e, no entanto tomado ciência de suas obrigações e das condições da prestação dos serviços.
Art. 24 – A Comissão para realização do processo seletivo será composta pelos seguintes representantes:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ Único - Os cargos da Comissão disposta no caput deste artigo serão definidos pelos membros indicados, com a seguinte ordem:
I – Presidente
II - Vice-Presidente
III – Secretário
IV – Membros
Artigo 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura de Nova Monte Verde/MT, 01 de abril de 2015.
ARION SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO DENOMINAÇÃO | CARGA HORARIA | VENCIMENTOS | QUANTIDADES |
Auxiliar Administrativo (Ag. Correios Alto Paraíso) | 40 horas | R$ 796,40 | 01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
CARGO DENOMINAÇÃO | CARGA HORARIA | VENCIMENTOS | QUANTIDADES |
Operador de Retroescavadeira | 40 horas | R$ 1.708,00 | 01 |
Operador de Trator Pneu | 40 horas | R$ 1.087,00 | 01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO DENOMINAÇÃO | CARGA HORARIA | VENCIMENTOS | QUANTIDADES |
Assistente Social | 30 horas | R$ 3.000,00 | 01 |
Auxiliar Administrativo | 40 horas | R$ 796,00 | 03 |
Auxiliar de Cuidador | 40 horas | R$ 796,00 | 01 |
Vigia | 40 horas | R$ 796,00 | 02 |
Zelador | 40 horas | R$ 796,00 | 01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO DENOMINAÇÃO | CARGA HORARIA | VENCIMENTOS | QUANTIDADES |
Professor de Artes | 30 horas | R$ 1.775,66 | 01 |
Professor de Matemática | 30 horas | R$ 1.775,66 | 01 |
Professor de Língua Portuguesa | 30 horas | R$ 1.775,66 | 01 |
Professor de Ciências (cadastro de reserva) | 30 horas | R$ 1.775,66 | 01 |
Auxiliar de Sala (Escola Alto Paraíso) | 30 horas | R$ 789,17 | 01 |
Auxiliar de Sala (Escola Emílio Zamproni) | 30 horas | R$ 789,17 | 01 |
Auxiliar de Sala (Escola Itamaraty) | 30 horas | R$ 789,17 | 01 |
Professor de Pedagogia (Escola José Roberto Ferreira) | 30 horas | R$ 1.775,66 | 01 |
Motorista | 30 horas | R$ 956,91 | 01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
CARGO DENOMINAÇÃO | CARGA HORARIA | VENCIMENTOS | QUANTIDADES |
Atendente da Casa do Artesão | 40 horas | R$ 788,00 | 01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
CARGO DENOMINAÇÃO | CARGA HORARIA | VENCIMENTOS | QUANTIDADES |
Operador de Motoniveladora | 40 horas | R$ 2.461,00 | 01 |
Operador de Motosserra | 40 horas | R$ 1.087,00 | 01 |
Operador de Pá carregadeira | 40 horas | R$ 1.708,00 | 02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO DENOMINAÇÃO | CARGA HORARIA | VENCIMENTOS | QUANTIDADES |
Auxiliar Administrativo | 40 horas | R$ 796,40 | 01 |
Fiscal de Vigilância Sanitária | 40 horas | 1.013,60 | 01 |
Nutricionista | 40 horas | R$ 3.000,00 | 01 |
Odontólogo | 40 horas | R$ 3.600,00 | 01 |
Ouvidor do SUS | 40 horas | R$ 1.013,60 | 01 |
Auxiliar de Consultório Odontológico (cadastro de Reserva) | 40 horas | R$ 868,80 | 01 |
Auxiliar de Serviços Gerais (cadastro de reserva) | 40 horas | R$ 1.008,00 | 01 |
Técnico de Enfermagem (Alto Paraíso) | 40 horas | R$ 1.303,20 | 01 |
Técnico de Enfermagem (PSF urbano) | 40 horas | R$ 1.303,20 | 01 |
Médico | 40 horas | R$ 9.500,00 | 02 |
Zelador | 40 horas | R$ 796,40 | 01 |
Técnico de Enfermagem (Unidade Mista de Saúde) | 40 horas | R$ 1.303,20 | 03 |
Técnico de Radiologia | 20 horas | R$ 1.303,20 | 01 |