Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Janeiro de 2017.

LEI Nº009/2001

Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de

Assistência Social e da outras Providências.

A Prefeita Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, Excelentíssima Senhora YOLANDA DE GOIS, no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos e meiospara financiamento da ações na área assistencial social.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Doações, convênios, auxílios, contribuições, organizações governamentais e não - governamentais;

IV – Receitas de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei. E de convênios no setor.

VI – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 3º - FMAS será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social com orientação e controle do próprio Conselho.

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência social - FMAS – constará do plano Diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do Município.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistências Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência Social ou por órgãos conveniados.

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistências Social.

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 131 da Lei Orgânica da Assistência Social;

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistências social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios , contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matérias e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal deAssistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma,de forma analítica.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, em 26 de Fevereiro de 2001.

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YOLANDA DE GOIS

Prefeita Municipal