Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Abril de 2015.

LEI N° 606/2015- DE 24 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre, Reestruturação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares do Direito da Criança e do Adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Título I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).

Art. 2º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).

Art. 3º - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).

Art. 4º - As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais.

Título II

Do Conselho Tutelar

Capítulo I

Da Natureza, Composição e Funcionamento

Art. 5º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).

Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento (P. Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).

Art. 6º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).

§ 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

§ 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:

I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;

II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

§ 3º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.

Art. 7º - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 07:30h às 17:30h , e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.

§ 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.

§ 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.

Art. 8º - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas semanais.

§ 1º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.

Art. 9 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.

Capítulo II

Da Remuneração

Art. 10 - A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde a um salario, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.

Art. 11 - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:

I - gratificação natalina;

II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;

III - licença-gestante;

IV - licença-paternidade;

V - licença para tratamento de saúde;

VI - inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal ao funcionalismo público municipal.

VII - inclusão no regime geral da Previdência Social.

Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.

Art. 12 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

I- O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio Conselheiro Tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município e não do conselheiro.

Capítulo III

Das atribuições e dos deveres

Art. 13 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:

I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 14 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município;

IV - participar, com freqüência de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.

Art. 15 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 16 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.

Capítulo V

Do Mandato

Art. 17 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90).

Art. 18 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;

II - deixar de residir no município;

III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.

Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capítulo VI

Do Processo Administrativo-disciplinar

Art. 19 - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Os representantes serão indicados, respectivamente:

I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;

II - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

III - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho;

IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.

§ 2º - O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.

Art. 21 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

I - exercer a função abusivamente em benefício próprio;

II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;

V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;

VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.

Art. 20 - Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - repreensão;

II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;

III - perda do mandato.

Parágrafo único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

Art. 21 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

§ 1º - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

§ 2º - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.

Art. 22 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

§ 1º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.

§ 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

Art. 23 - Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).

Art. 24 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

Parágrafo único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.

Art. 25- Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.

Art. 26 - A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.

§ 1º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

§ 2º - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

§ 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

Título III

Das Disposições Gerais

Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 180/99 de 05 de Novembro de 1999, e todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Povo-MT,

24 de abril de 2015.

ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicada

No Jornal Oficial da AMM-MT nº_____

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