Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2017.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA

SUMÁRIO

PREÂMBULO

Título I – DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I – Do Município.....................................Arts.1º ao 4º. Pág. 07

SEÇÃO II – Da Divisão Administrativa

Do Município.........................................................Arts. 5º ao 9º.Pág. 07

SEÇÃO III – Da Competência do Município........Arts. 10 e 11 .Pág. 08

SEÇÃO IV – Das vedações............................................ Art. 12. Pág.11

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

SEÇÃO I – Do Poder Legislativo

SUBSEÇÃO I – Da Câmara Municipal............. Arts. 13 ao 19.Pág.12

SUBSEÇÃO II – Do Funcionamento da Câmara

Municipal........................................................... Arts. 20 ao 32.Pág.14

SUBSEÇÃO III – Das Atribuições da Câmara

Municipal........................................................... Arts. 33 ao 35.Pág.17

SUBSEÇÃO IV – Dos Vereadores..................... Arts. 36 ao 43.Pág.20

SUBSEÇÃO V – Do Processo Legislativo........ Arts. 44 ao 54.Pág.22

SUBSEÇÃO VI – Da Fiscalização Contábil,

Financeira e Orçamentária................................. Arts. 55 ao 61.Pág.25

SEÇÃO II – Do Poder Executivo

SUBSEÇÃO I – Do Prefeito e do Vice-prefeito... Arts.62 ao 75.Pág.26

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições do Prefeito...... Arts. 76 e 77.Pág.28

SUBSEÇÃO III – Dos Auxiliares Diretos

Do Prefeito............................................................ Arts.78 ao 85.Pág.30

SUBSEÇÃO IV – Da Administração Pública...... Arts.86 ao 90.Pág.31

SUBSEÇÃO V – Dos Servidores Públicos.......... Arts.91 ao 94.Pág.31

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SUBSEÇÃO VI – Da Segurança Pública............ Arts.95 §§ 1º e

2º.Pág.35

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

SEÇÃO I – Da Estrutura Administrativa............. Arts. 96 §§ 1º ao

3º.Pág. 35

SEÇÃO II – Dos Atos Municipais

SUBSEÇÃO I – Da Publicidade dos Atos

Municipais............................................................ Art. 97 e 98. Pág. 36

SUBSEÇÃO II – Dos Livros.............................. Art. 99. Pág. 37

SUBSEÇÃO III- Dos Atos Administrativos....... Art. 100. Pág. 37

SUBSEÇÃO IV – Das Proibições...................... Arts.l0l e 102.Pág.38

SUBSEÇÃO V – Das Certidões......................... Arts. 103 Pág.38

SEÇÃO III – Dos Bens Municipais................... Arts. 104 a 117.Pág.38

SEÇÃO IV – Das Obras e Serviços Municipais.. Arts. 118 a 122.Pág.40

SEÇÃO V – Da Administração Tributária

E Financeira

SUBSEÇÃO I - Dos Tributos Municipais........... Arts. 123 a 128.Pág.41

SUBSEÇÃO II – Da Receita e da Despesa......... Arts. 129 a 136.Pág.42

SEÇÃO VI – Do Orçamento.............................. Arts. 137 a 149.Pág.43

CAPÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

SEÇÃO I – Disposições Gerais......................... Arts. 150 a 156.Pág.46

SEÇÃO II – Da Previdência e Assistência Social Arts. 157 a 158.Pág.46

SEÇÃO III – Da Saúde.......................................... Arts. 159 a 161.Pág.47

SEÇÃO IV – Da Família, da Educação, da Cultura

E do Desporto...................................................... Arts. 162 a 173.Pág.47

SEÇÃO V – Da Política Urbana......................... Arts. 174 a 178.Pág.50

SEÇÃO VI – Do Meio Ambiente....................... Arts. 179 e §§.Pág.51

TÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS

E TRANSITÓRIAS...............................................Arts. 180 a

191.Pág.53

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PREÂMBULO

Nós, representantes do Município de Araguaiana – Estado de Mato Grosso, reunidos em Assembléia Constituinte, investidos dos poderes atribuídos pelo art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, no firme propósito de afirmar um Município Democrático, destinado a assegurar o livre exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, justa e sem preconceitos, na busca da concretização digna, evocando a proteção Divina e o aval de nossas consciências, promulgamos a presente LEI

ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA – ESTADO DE

MATO GROSSO.

largura máxima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Art. 11 – Compete ainda ao Município, concorrentemente com a União e com o

Estado:

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência física;

III – proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência e ao

desporto;

IV – proteger o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como a fauna e a flora local;

V – fiscalizar, nos locais de vendas direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

VI – proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas

formas;

VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar no território do Município;

VIII – promover programas de construção de moradias, e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. 12 - Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III- criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;

V – manter a

publicidade

de atos, programas, obras, serviços e campanhas de

órgão público que

não

tenham

caráter

educativo,

informativo ou

de

orientação

social, assim

como

a

publicidade

da

qual

constem

nomes,

símbolos

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ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI- outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X – cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

XIV – fazer contrato de arrendamento de veículos, utilitários e imóveis sem a prévia apreciação e aprovação da Câmara Municipal;

XV – fica expressamente proibido Viaturas Oficiais, transitar na cidade em dias de

feriados;

XVI – as Viaturas Oficiais devem ser recolhidas no Pátio da Prefeitura, após o término do expediente;

XVII – enquadra-se nesta lei, as alíneas XV e XVI acima, o carro oficial pertence

ao Gabinete;

XVIII – fica excluída das alíneas XV,XVI e XVII, o veículo tipo Ambulância, usado em casos de emergência.

CAPÍTULO II

Da Organização dos Poderes

SEÇÃO I

Do Poder Legislativo

SUBSEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 13 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

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Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos,compreendendo cada ano uma Sessão Legislatura.

Art. 14 - A Câmara Municipal é composta de vereadores leitos pelo voto do povo,pleito direto, universal e secreto, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da

Lei Federal:

I – nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício e gozo dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral; V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de dezoito anos; VII – ser alfabetizado.

§ 2º - O mínimo de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29 – IV – da Constituição Federal em vigência.

Art. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 15de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A Convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, nos recessos, pelo Prefeito ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante e, a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 4º - As Sessões extraordinárias serão também convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, neste último caso, terá que fazer comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 16 - As deliberações da Câmara serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seusmembros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 17 - A sessão Legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação daproposta das Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.

Art. 18 - As Sessões da Câmara, exceto as solenes, serão realizadasobrigatoriamente em sua sede, sob pena de nulidade.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca no Auto de verificação da ocorrência.

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§ 2º - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades,

sem prévia autorização do Presidente.

Art. 19 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (doisterços) dos Vereadores, adotada em razão do motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

SUBSEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara

Art. 20 – A Câmara reunir-se-á a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente àeleição, em sessão preparatória às 10 (dez) horas, para posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á sempre às 10 (dez) horas do dia primeiro de janeiro considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 21 – O Mandato da Mesa é de dois anos, proibida a recondução para o mesmocargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 22 – A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, de Vice-Presidente, deSecretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Parágrafo Único – Na Constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, arepresentação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

Art. 23 – A Câmara Municipal funcionará, ordinariamente, em sessões públicas,todas as segundas-feiras, das vinte às vinte e três horas, consoante o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único – As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

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Art. 24 – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro depresença até o Início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes especiais.

§ 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades, ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões, a assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão de poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de1/3 (um terço) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 26 – As representações partidárias deverão indicar à Mesa, mediante documento subscrito por seus membros os respectivos lideres, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 1º - Os lideres indicarão os respectivos Vice-Lideres, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

§ 2º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

§ 3º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-

Líder.

Art. 27 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocarSecretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos, importando a ausência em crime de responsabilidade.

Parágrafo Único – A

falta

de

comparecimento do

Secretário

Municipal

ou

Diretor equivalente,

sem justificativa

razoável,

será considerada desacato à

Câmara

e,

se o Secretário ou

Diretor

for

vereador

licenciado, o

não comparecimen-

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to nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para a instauração do respectivo processo, na forma da lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.

Art. 28 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderácomparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 29 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar ao Prefeito ou aos SecretáriosMunicipais ou aos Diretores equivalentes, pedidos escritos de informações sobre fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 30 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – propor projetos que criem ou extingam cargos no serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares

ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

V – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VI – promulgar resoluções e decretos legislativos;

VII – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

VIII – suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da lei orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária;

IX – devolver à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

X – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

Art. 31 – Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete:I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da

Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

V – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

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VI – autorizar as despesas da Câmara;

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção estadual no Município ante a evidência de ato ilícito quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito ou quando houver impedimento do funcionamento da Câmara ou coação irresistível do Executivo sobre seus membros:

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para

esse fim;

XI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereadores, nos casos previstos em lei;

XII – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;

XIII – publicar no boletim informativo as despesas desta Casa de Leis;

XIV – dar conhecimento e esta Casa de Leis, das importâncias dos numerários por ele assinado, tais como fotocópias dos cheques nominais em nome da Câmara de Vereadores, de pagamento efetuados aos Edis, funcionários, recibos e Notas Fiscais;

XV – as informações acima referidas consoante as despesas, deverão ser dadas até o último dia útil de cada mês; e deverão serem noticiadas através de Jornal ou Boletim Informativo ao público em geral e do Município.

Art. 32 – O Presidente da Câmara e, igualmente seu substituto, votarão apenas,

quando:

I - eleição da Mesa;

II – a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - houver empate e qualquer votação no plenário; IV – votação secreta;

§ 1º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes

casos:

a) no julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como preenchimento de

qualquer vaga;

c) no julgamento das Notas do Município;

d) na apreciação de vetos do Poder Executivo.

§ 2º - Fica impedido de votar, o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se, se o fizer, a votação quando decisivo o seu voto.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 33 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todasas matérias de competência do Município e, especialmente:

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas

rendas;

II – autorizar isenções e anistias fiscais, e a remissão de dívidas;

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III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII – autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem

encargo;

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos, funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os servidores da Câmara;

XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII – aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV – autorizar Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI- autorizar a alteração da denominação de vias, logradouros públicos;

XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

Art. 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintesatribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-

lhes posse;

II – eleger sua Mesa para mandato bienal, proibida a reeleição para o mesmo cargo, em voto a descoberto, às dez horas do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição;

III – constituir suas comissões, nestas asseguradas tanto quanto possível, a representação dos partidos que participem da Câmara;

IV – elaborar seu Regimento Interno;

V – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; VI – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos

internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VII – exercer o controle externo das contas municipais, nos termos das disposições das Constituições Federal e Estadual;

VIII – conceder licenças:

a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se afastarem, temporariamente, dos respectivos cargos;

b) aos Vereadores nos casos permitidos;

c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;

d) velar pela participação popular e pela transparência dos atos administra-

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tivos, criando mecanismos institucionais e aplicando os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

IX – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente encaminhadas ao Ministério Público para fins de direito;

X – decretar perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal;

XI – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XIII – aprovar Convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou

entidades assistenciais culturais;

XIV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XV – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, marcando dia e hora para o comparecimento;

XVI – deliberar sobre o adiamento, e a suspensão de suas reuniões;

XVII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XIX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em

Lei Federal;

XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

XXI – fixar, observando o teto máximo da remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito, remuneração dos Vereadores em cada legislatura, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

XXII- fixar, em cada legislatura, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

XXIII – a remuneração mensal do Prefeito, Vice-Prefeito será fixada em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, sendo que a remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a trinta por cento da remuneração atribuída ao Prefeito;

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XXIV – ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, poderá ser atribuída pela Câmara uma gratificação pelo exercício da função até cinqüenta por cento sobre a remuneração de Vereador, desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito;

XXV – a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será reajustada na mesma data e no mesmo percentual fixado para o servidor público;

XXVI – deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Art. 35 – São, ainda objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentreoutros atos e medidas:

I – requerimentos; II – indicações; III – moções.

SUBSEÇÃO IV

Dos Vereadores

Art. 36 – São invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição doMunicípio, por suas opiniões, palavras e votos, os Vereadores.

Art. 37 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação e concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica;

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego remunerado na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresas que goze de favor

decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Ministério em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “A” do Inciso I.

Art. 38 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

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III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V- que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 39 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informaçõesrecebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:I – por motivo de doença;

II – em face de licença-gestante;

III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político de interesse do Município;

IV – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada sessão legislativa, não podendo em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato antes do término do prazo para a licença.

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício:

a) o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;

b) o Vereador licenciado na forma do inciso III se a missão decorrer de expressa

designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.

§ 2º - A Licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública municipal;

Art. 41 – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, oVereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

Art. 42 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de

licença.

Parágrafo Único – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinzedias, contados da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

Art. 43 – Na hipótese do Art. 41º, o Vereador poderá optar pela remuneração do

mandato.

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SUBSEÇÃO V

Do Processo Legislativo

Art. 44 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II- leis complementares; III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas; V – resoluções;

VI – decretos legislativos.

Art. 45 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:I – de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir de sua promulgação.

§ 1º - A proposta, votada em dois turnos será considerada aprovada quando obtiver os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em ambos os turnos.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 46 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, aqualquer membro ou Comissão da Câmara, observando o disposto nesta lei.

Art. 47 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 2/3 (doisterços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, quanto às leis ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Serão leis complementares as seguintes matérias:I – código Tributário do Município;

II – código de Obras;

III – plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – código de Posturas;

V – código de Meio Ambiente;

VI – lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VII – lei instituidora da guarda municipal;

VIII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 48 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos

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públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio , prêmios e subvenções.

Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos deiniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 49 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis quedisponham sobre:

I – autorização para abertura de crédito suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara:

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmaranão serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 50 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua

iniciativa.

§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de trinta dias, a contar da sua leitura no plenário, a proposição estará automaticamente aprovada, podendo o Prefeito sanciona-lo.

§ 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, salvo se convocada extraordinariamente, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

§ 3º - A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no Plenário.

§ 4º - Não havendo pedido de urgência, o prazo para apreciação da matéria é de no máximo sessenta dias a contar de sua leitura no Plenário.

Art. 51 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo

o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2º - O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em

sanção.

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trin-

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ta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado

na Ordem do Dia da sessão imediata, abandonadas as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.

§ 8º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

§ 9º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no § 7º.

§ 10º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela

Câmara.

§ 11º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 52 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar adelegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.

Art. 53 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno daCâmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projetos de decretolegislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pela Mesa da Câmara.

Art. 54 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituirobjeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

§ 2º - O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

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SUBSEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 55 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município seráexercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve anualmente prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:

I – as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;

II – a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

III – esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, abandonadas as demais proposições, até sua votação final;

IV – rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal, remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processo ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.

§ 3º - O Tribunal de Contas apresentará ao Prefeito e à Mesa da Câmara Municipal as irregularidades ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras.

Art. 56 – O Tribunal de Contas julgará as contas da Mesa da Câmara Municipal,bem como as contas das pessoas ou entidades quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais ou daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízos à Fazenda Municipal.

Art. 57 – O Tribunal de Contas ao constatar que o Prefeito descumpriu as normasprevistas no Art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município.

Art. 58 – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxíliose convênios, recebidos da União ou do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias da data do término.

Art. 59 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistemade controle interno, a fim de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

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II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, delas darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 60 – O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas para registro, oorçamento do Município e das suas entidades da Administração indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 61 – O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal deContas o balancete mensal até o último dia do mês subseqüente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas, dará ciência do fato à Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação.

Parágrafo Único – O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, umavia do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da Administração Municipal.

SEÇÃO II

Do Poder Executivo

SUBSEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 62 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelosSecretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito odisposto no § 1º do Art. 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 63 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamentenos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º - O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.

§ 2º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 3º - Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato mediante licença da Câmara

Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

Art. 64 – O Prefeito e o Vi ce-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de

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janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis , promover o bem geral, a integridade o desenvolvimento do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e ressalvadomotivo de força maior, o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 65 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no devaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 66 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dosrespectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo aassumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 67 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventadias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período dogoverno, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores, ocorrendo a vacância no último anodo mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 68- O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o períodosubseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão,sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de mandato.

Art. 70 – O Prefeito poderá licenciar-se:

I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar

à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.

II – quando impossibilitado ao exercício do cargo por motivo de doença,

devidamente comprovada.

Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, o Prefeito licenciado terádireito a remuneração.

Art. 71 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXII, doArt. 34 desta Lei Orgânica.

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Art. 72 – Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeitofarão suas declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando as respectivas atas o seu resumo, sendo posteriormente transcritas em livro próprio.

Art. 73 – O Prefeito não poderá, desde a posse sob pena de perda de cargo:

I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível em entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V – ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor

decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Art. 74 – São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenadoscom perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:

I – a probidade na administração;

II – o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais; III – a lei orçamentária;

IV – o livre exercício do Poder Legislativo;

V – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

§ 1º - A perda do mandato será decidida por maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.

§ 2º - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.

§ 3º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 75 – O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 76 – Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento àsdeliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

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Art. 77 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em Juízo ou fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara o plano de governo, por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e até o dia vinte e cinco de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração

o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

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XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do

Município;

XXVIII – desenvolver o sistema Viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios, e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento

de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio

municipal;

XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – decretar estado de emergência quando for necessário, preservar ou estabelecer, em logradouro determinados e restritos ao Município a ordem ou a paz social;

XXXVII – conferir condecorações e distinções honoríficas;

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, asfunções administrativas que sejam de sua competência.

SUBSEÇÃO III

Dos Auxiliadores Diretor do Prefeito

Art. 78 – São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;

II – os Sub-Prefeitos.

Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito;

Art. 79 – A Lei Municipal estabelecerá atribuições dos auxiliares diretos doPrefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 80 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ouDiretor Equivalente:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício pleno dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos.

Art. 8l – Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários e ou

Diretores:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

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II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas

repartições;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração;

§ 2º - A não observância do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 82 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com oPrefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 83 – A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi

nomeado.;

Parágrafo Único – Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II – fiscalizar os serviços distritais;

III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 84 – O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído porpessoa de livre escolha do Prefeito, porém, deverá obrigatoriamente, antes de ser nomeado, passar o nome pela Câmara Municipal e, por ela ser aprovado.

Art. 85 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da possee no término do exercício do cargo.

SUBSEÇÃO IV

Da Administração Pública

Art. 86 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes doMunicípio, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, seguindo as seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargos em empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade ao concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

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IV – durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnico ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na

mesma data;

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 91 § 1º, desta Lei Orgânica;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVI – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XVII – somente por lei específica poderão ser criadas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XVIII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XIX – ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, em cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-

econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações:

XX – a

publicidade

dos

atos,

programas,

obras, serviços e

campanhas

dos órgãos

públicos deverá

ter

caráter

educativo, informativo ou de orientação

social, dela

não

podendo constar

nomes,

símbolos

ou imagens que

caracterizem

32

promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

XXI – das despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação “ publicidade ” de cada órgão, fundo, emprego ou subdivisão administrativa dos poderes constituídos, não podendo ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.

§ 1º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei.

§ 2º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas

em lei.

§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 87 – As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se aopermanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.

§ 1º - A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;

II – tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;

III – os direitos dos usuários;

IV – a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;

V – a revisão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou

permissão.

§ 2º - Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.

§ 3º - A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviço na mesma natureza.

Art. 88 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se asseguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;

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V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 89 – É proibida a dispensa ou exoneração de servidores públicos durante agestação comprovada de seu cônjuge até sessenta dias após o parto..

Art. 90 – Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houverjustificada necessidade baseada em relação pessoal e pública de confiança.

SUBSEÇÃO V

Dos Servidores Públicos

Art. 91 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para osservidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo Único – A lei assegurará, aos servidores da administração direta,isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 92 – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinqüenta e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

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Art. 93 – São estáveis, após dois anos do efetivo exercício, os servidores nomeadosem virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial e demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 94 – A qualquer pessoa é atribuído o direito de levar ao reconhecimento daautoridade a improbidade, irregularidade de que tomar ciência, imputável e qualquer servidor público, competindo ao funcionário público fazê-lo perante seu superior hierárquico.

SUBSEÇÃO VI

Da Segurança Pública

Art. 95 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada

à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso,

direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos casos da guarda municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa Municipal

SEÇÃO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 96 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados naestrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a

Administração Indireta do Município se classificam em:

I – autarquia – o serviço autônomo,

criado

por lei, com

personalidade

jurídica, patrimônio e receita própria, para

executar

atividades típicas

da admi-

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nistração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizantes:

II – empresa pública – a entidade dotada de responsabilidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para a exploração de atividades econômicas ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – sociedade de economia mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município, ou a entidade da Administração Indireta.

IV – fundação pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeados por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

SEÇÃO II

Dos Atos Municipais

SUBSEÇÃO I

Da Publicidade dos atos Municipais

Art. 97 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensalocal ou por fixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 98 – O prefeito fará publicar:

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos

recebidos;

IV – anualmente, pelo órgão oficial do Estado, as Contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

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SUBSEÇÃO II

Dos Livros

Art. 99 - O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seusserviços e, obrigatoriamente, os de:

I – termo de compromisso e posse; II – declaração de bens;

III – atas de sessões da câmara Municipal;

IV – registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VI – cópia de correspondência oficial;

VII – licitações e contratos para obras e serviços; VIII – contabilidade e finanças;

IX – contratos em geral;

X – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XI – tombamento de bens imóveis;

XII – registro de loteamento aprovado.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistema, convenientemente autenticados.

SUBSEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

Art. 100 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem serexpedidos com obediência às seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) – regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal:

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preço.

II – portaria, nos seguintes casos:

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a) – provimento de vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III – Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 86, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão serdelegados.

SUBSEÇÃO IV

Das Proibições

Art. 101 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais,bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim, ou consanguínio, até o segundo grau, ou por doação, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas econdições sejam informes para todos os interessados.

Art. 102 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, comoestabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SUBSEÇÃO V

Das Certidões

Art. 103 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado,no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder executivo serão fornecidas peloSecretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efeito exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO III

Dos Bens Municipais

Art. 104 – Constituem

patrimônio

do

Município

seus bens móveis ou

imóveis de seu domínio pleno,

direto ou

útil,

e a renda

proveniente do exercício

38

das atividades de sua competência e a prestação de seus serviços.

Art. 105 – Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem deutilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou Sociedade Civil sem fins lucrativos.

Art.106 – O Município poderá realizar obras, serviço e atividades de interessecomum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como, através de consórcios intermunicipais, com o Estado ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

Art. 107 – Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são deuso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

Art. 108 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada acompetência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 109 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificaçãorespectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 110 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:I - pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente a conferência da escrituraçãopatrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 111 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse públicodevidamente justificado, será sempre de precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 112 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

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Art. 113 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de préviaautorização legislativa e avaliação.

Art. 114 - È proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dosparques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 115 - O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão,ou permissão a título precário por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens púbicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 112, desta lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, por ato do Prefeito, através de lei.

Art. 116 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas eoperadores da Prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, mediante autorização legislativa.

Art. 117 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, comomercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

SEÇÃO IV

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 118 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter iníciosem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo nos casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 119 – A permissão de serviço

público a

título

precário, será outorgada por

decreto

do Prefeito,

após edital

de

chamamento

de

interessados

para

escolha

do melhor

pretendente,

sendo

que

a

concessão

será feita

com

autori-

40

zação legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo os que executem, sua permanente atualização e adequado às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade,em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 120 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-seem vista a justa remuneração.

Art. 121 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras ealienações será dotada a licitação nos termos da lei.

Art. 122 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, medianteconvênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

SEÇÃO V

Da Administração Tributária e Financeira

Art. 123 - São Tributos Municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria,decorrentes de obras públicas, instituídos por lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 124 – São de competência do Município os impostos sobre:I – Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – venda a varejo de combustíveis líquidos, gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal vigente.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a

assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O

imposto previsto

no inciso

II não

incide

sobre

a

transmissão

de

bens ou direitos

incorporados ao

Patrimônio

de

pessoa

jurídica

em

realização

de

41

capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil.

Art. 125 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder dePolícia ou pela Utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 126 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveisvalorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor a que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 127 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduadossegundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único –As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 128 – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, paracusteio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

SUBSEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

Art. 129 – A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, daparticipação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios, e da utilização de seus bens, serviço atividades e de outros ingressos.

Art. 130 – Pertencem ao Município:

I – o Produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II – cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos situados no Município;

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 131 – A fixação dos preços públicos, devidos pela publicação de bens, serviços eatividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

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Parágrafo único – As tarifas dos serviços, públicos deverão cobrir os seus custos, sendoreajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 132 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo pelaPrefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 133 – A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na ConstituiçãoFederal e às normas de direito financeiro.

Art. 134 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursodisponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 135 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que delaconste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 136 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações edas empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previsto em lei.

SEÇÃO VI

Do Orçamento

Art. 137 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual deinvestimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único – O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento dobimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 138 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e oscréditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente competente da Câmara Municipal a qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízos da atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal de seus encargos;

b) serviços de dívida;

III – sejam relacionados:

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a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos dos textos do Projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei

orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 139 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 140 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei federalcomplementar, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 141 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, oprojeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 142 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para oano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 143 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o dispostonesta subseção, as regras do processo legislativo.

Art. 144 – O Município, para execução de Projetos, programas, obras, serviços oudespesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianual de investimentos.

Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamento plurianuais deverão ser incluídas

no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 145 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos ostributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 146 – O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem àfixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

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I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita nos termos

da lei.

Art. 147 – São vedados:

I – o início de programas ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual:

II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem aos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo Art. 172 desta Lei orgânica e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no Art. 146, II desta Lei Orgânica.

V – a utilização de parcela do ICM para garantia de dívida;

VI – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 139 desta Lei Orgânica.

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisível e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 148 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos oscréditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 149 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder oslimites estabelecidos em leis complementares.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de

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remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

CAPÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 150 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica esocial, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 151 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivoestimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 152 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justaremuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 153 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor delucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 154 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 155 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer amplafiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de sua tarifas.

Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil eas perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 156 – O município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assimdefinidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

SEÇÃO II

Da Previdência e Assistência Social

Art. 157 – O município, dentro de sua competência, regulará o serviço

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social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos previsto no Art. 203 da Constituição Federal vigente.

Art. 158 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de PrevidênciaSocial, estabelecidos na lei federal vigente.

SEÇÃO III

Da Saúde

Art. 159 – Sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV – combate ao uso de tóxicos;

V – serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e aestadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 160 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráterobrigatório.

Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, deatestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 161 – O município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos aosaneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

SEÇÃO IV

Da família, da Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 162 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condiçõesmorais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionados aos interessados todas a facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá dobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - Compete

ao Município

suplementar a

legislação

federal e

a

estadual

dispondo

sobre a

proteção à infância, à

juventude e às

pessoas

portadoras

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de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhe o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 163 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e da cultura emgeral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 164 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de :

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e de criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos seus responsáveis, pela freqüência à escola.

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Art. 165 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições deeficiência escolar.

Art. 166 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuaráprioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio, com exceção dos alunos que trabalham, os quais deverão apresentar declaração para se efetivar a respectiva dispensa.

Art. 167 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 168 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidasa escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou convencional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 169 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes,culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 170 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral àaltura de suas funções.

Art. 171 – A lei regulará composição, funcionamento e atribuições do Conselho Nacional deEducação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 172 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte cinco por cento), nomínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 173 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meiosde acesso à cultura, à educação e à ciência.

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SEÇÃO V

Da Política Urbana

Art. 174 – A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal,conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objeto ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Entretanto, somente terá validade depois de apreciado e aprovado o projeto por 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 175 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites eseu uso da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, de proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 176 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos detrabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 177 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metrosquadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 178 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio outerreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

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SEÇÃO VI

Do Meio Ambiente

Art. 179 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comumdo povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada a qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação ao meio ambiente;

VI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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TÍTULO II

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 180 – Incumbe ao Município:

I – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

II – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 181 – É ilícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes àadministração municipal.

Art. 182 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ouanulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal.

Art. 183 – As atividades da administração indireta ou direta do Município, cumprirão as normasgerais de licitação de construção de estradas e dá outras providências:

I – fica proibido a qualquer fazendeiro, fechar estradas vicinais, que passam dentro de suas propriedades desde que tenha mais de 12 (doze) meses de passagem livre e uso contínuo.

II – todas as estradas que dão acesso a margem do rio Araguaia, dentro do Município, deverão permanecer abertas para lazer da população, desde que preencham os requisitos acima.

§ 1º - As estradas do Município serão regulamentadas obedecendo disposição desta lei, deixando os corredores com 20 (vinte) metros de largura;

§ 2º - A passagem de veículos, pelas estradas, será livre e, serão feitos mata-burros padronizados, cuja padronização será fornecida pela Prefeitura Municipal, não permitindo de forma alguma, permanência de animais, no leito das mesmas:

a) os custeios dos mata-burros serão totalmente por conta dos proprietários das terras;

b) o Prefeito Municipal, fará cumprir a lei.

Art. 184 – Consubstanciado no que estabelece a vigente Constituição da República Federativado Brasil, fica o Prefeito Municipal obrigado a investir na

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educação, criar escolas na zona rural, cuja fundação exige o mínimo de 12 (doze) alunos; manter o corpo docente e discente, se necessário, em todo o território do Município;

§ 1º - A Prefeitura Municipal, terá como meta obrigatória, a manutenção e conservação das estradas municipais e suas vicinais;

§ 2º - Todas as estradas municipais e vicinais, construídas pela Prefeitura Municipal, deverão respeitar o critério de evitar curvas, utilizando o quanto possível linhas retas.

Art. 185 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serãoadministrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei,manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 186 – Até a promulgação da lei complementar referida no Artigo 149 desta LeiOrgânica , é vedado ao Município dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único – Se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previstoneste artigo, o Município deverá atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 187 – Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, nos doisanos a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas na zona rural e urbana, realizada no período de 1º de janeiro de 1987 a 31 de dezembro de 1989.

§ 1º - No tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.

§ 2º - No caso de concessão e doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando não existir conveniência ou interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis, realizadas.

Art. 188 – O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial,ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 1º - Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação desta Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos à aquelas datas em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.

Art. 189 – As leis complementares previstas no parágrafo único do Art. 47 serão editadasno prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 190 – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o proje-

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to do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sanção legislativa.

Art. 191 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da CâmaraMunicipal, é promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua Publicação no Órgão Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Plenário da Câmara Municipal, Março de 1.990.

Participaram, assinaram e promulgaram a presente Lei Orgânica os seguintes Edis:

Ver. CARLOS ROGÉRIO BARBOSA – PRESIDENTE DA CÂMARA Ver. PEDRO SIMON BARBOSA – VICE-PRESIDENTE

Ver. FELICÍSSIMO DO ESPÍRITO SANTO NETO – 1º SECRETÁRIO Ver. ADEMIR DE MACEDO OLIVEIRA – RELATOR

Ver. SATURNINO DUTRA CORRÊA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ver. BRÁULIO CASSOL

Ver. DAVI TENÓRIO DE OLIVEIRA

Ver. DINIZ CARVALHO DOS REIS

Ver. JOSÉ MARQUES DA SILVA

AUTORES: OS VEREADORES CONSTITUINTES DE ARAGUAIANA - MT