Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2017.

DECRETO 009/2017

DECRETO Nº. 009 DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, LICENÇAS, E DOCUMENTOS TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JAURU/MT.”

PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a necessidade proeminente de medidas de prevenção e repressão a evasões fiscais no âmbito municipal;

Considerando que tais medidas deverão ser exercidas pelos órgãos fazendários e repartições competentes;

Considerando que tais procedimentos necessitam ser regulamentados, conforme estabelece o artigo 29 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 031/2003 e alterada pela Lei Complementar nº 110/2014;

Considerando que é dever da Administração corrigir anormalidades, ou os prejuízos que são prementes à toda sociedade,

D E C R E T A:

Art. 1º Nenhum estabelecimento, de qualquer um dos setores econômicos, poderá funcionar sem prévia licença e alvará da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam o assunto, bem como ao disposto neste Decreto e na legislação relativas aos Códigos de Posturas e Tributário do Município de Jauru.

Art. 2º.Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, através de seu Setor competente, a concessão de alvarás, licenças, e documentos tributários correlatos, mediante a quitação de débitos fiscais municipal, através de consulta do sistema de arrecadação tributária e/ou mediante de comprovante de quitação dos respectivos débitos, em nome do Requerente.

Parágrafo Único. No caso de expedição de alvará de localização e funcionamento, faz-se necessário a comprovação da quitação dos débitos fiscais municipal, através de consulta do sistema de arrecadação tributária e/ou mediante a apresentação de comprovante de quitação dos respectivos débitos pendentes do imóvel onde localiza-se a empresa ou o estabelecimento comercial, bem como do seu proprietário ou possuidor.

Art. 3º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, com base em parecer fundamentado dos Fiscais de Tributos ou de Posturas, determinar a interdição do estabelecimento, e ao Prefeito, com base em parecer fundamentado do Secretário Municipal de Finanças, cassar, anular, ou alterar de ofício o Alvará ou a Licença.

Artigo 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em 13 de janeiro de 2017.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal