Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2017.

DECRETO N.º 010/2017

“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Pontes e Lacerda – PREVI-LACERDA, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;

Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial MF n.° 08, de 13 de janeiro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Pontes e Lacerda – PREVI-LACERDA, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em 1o de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros cinquenta oito centésimos por cento).

§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo PREVI-LACERDA a partir de 1º de fevereiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos trinta sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo PREVI-LACERDA anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Pontes e Lacerda/MT, 17 de janeiro de 2017.

ALCINO PEREIRA BARCELOS

Prefeito Municipal

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2016

6,58

em fevereiro de 2016

4,99

em março de 2016

4,01

em abril de 2016

3,55

em maio de 2016

2,89

em junho de 2016

1,89

em julho de 2016

1,42

em agosto de 2016

0,77

em setembro de 2016

0,46

em outubro de 2016

0,38

em novembro de 2016

0,21

em dezembro de 2016

0,14