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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Pontes e Lacerda – PREVI-LACERDA, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;
Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial MF n.° 08, de 13 de janeiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Pontes e Lacerda – PREVI-LACERDA, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em 1o de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros cinquenta oito centésimos por cento).
§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo PREVI-LACERDA a partir de 1º de fevereiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.
§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos trinta sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo PREVI-LACERDA anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Pontes e Lacerda/MT, 17 de janeiro de 2017.
ALCINO PEREIRA BARCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2016 | 6,58 |
em fevereiro de 2016 | 4,99 |
em março de 2016 | 4,01 |
em abril de 2016 | 3,55 |
em maio de 2016 | 2,89 |
em junho de 2016 | 1,89 |
em julho de 2016 | 1,42 |
em agosto de 2016 | 0,77 |
em setembro de 2016 | 0,46 |
em outubro de 2016 | 0,38 |
em novembro de 2016 | 0,21 |
em dezembro de 2016 | 0,14 |