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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
GABINETE DO PREFEITO
Praça Ângelo Masson, nº. 1000, Centro, Barra do Bugres – MT CEP: 78.390-000
Email: gabinete@barradobugres.mt.gov.br Pabx: (65)3361-1921/1922
LEI MUNICIPAL Nº 2.260/2017
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao BARRA-PREVI– Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barra do Bugres/MT, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da PARTE PATRONAL não recolhida ao BARRA-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barra do Bugres/MT, no período de Maio, Junho, Julho e Agosto/2016 em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º - Fica o BARRA-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barra do Bugres/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º - O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 30 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º - O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 12 (doze) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.
§1º - As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.
§2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
GABINETE DO PREFEITO
Praça Ângelo Masson, nº. 1000, Centro, Barra do Bugres – MT CEP: 78.390-000
Email: gabinete@barradobugres.mt.gov.br Pabx: (65)3361-1921/1922
Art. 5º - A primeira parcela será paga em 30/01/2017, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).
Art. 6º - Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 7º - O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao BARRA-PREVI.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de janeiro de 2017.
RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO
Prefeito Municipal