Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2017.

LEI MUNICIPAL Nº 2.260/2017

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES

GABINETE DO PREFEITO

Praça Ângelo Masson, nº. 1000, Centro, Barra do Bugres – MT CEP: 78.390-000

Email: gabinete@barradobugres.mt.gov.br Pabx: (65)3361-1921/1922

LEI MUNICIPAL Nº 2.260/2017

“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao BARRA-PREVI– Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barra do Bugres/MT, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da PARTE PATRONAL não recolhida ao BARRA-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barra do Bugres/MT, no período de Maio, Junho, Julho e Agosto/2016 em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas.

Art. 2º - Fica o BARRA-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barra do Bugres/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º - O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 30 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º - O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 12 (doze) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§1º - As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES

GABINETE DO PREFEITO

Praça Ângelo Masson, nº. 1000, Centro, Barra do Bugres – MT CEP: 78.390-000

Email: gabinete@barradobugres.mt.gov.br Pabx: (65)3361-1921/1922

Art. 5º - A primeira parcela será paga em 30/01/2017, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Art. 6º - Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º - O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao BARRA-PREVI.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de janeiro de 2017.

RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO

Prefeito Municipal