Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2017.

Leis 2017

LEI Nº 844/2017 DE, 17 DE JANEIRO DE 2017.

“Dispõe sobre a correção monetária dos valores das modalidades licitatórias, de forma suplementar a Lei Federal n° 8.666/1993, de acordo com a Resolução de Consulta n° 17/2014-TP do TCE/MT, e dá providências correlatas”

Marcelo de Aquino, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 75, inciso IX da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Poder Público Municipal de General Carneiro/MT, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666/1993, alterada pela Lei 9.648/1998, sendo atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de 27 de maio de 1998 até 31 de dezembro de 2014, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 566.322,00 (quinhentos e sessenta e seis mil e trezentos e vinte e dois reais);

b) tomada de preços –até R$ 5.663.221,00(cinco milhões seiscentos e sessenta e três mil e duzentos e vinte e um reais);

c) concorrência – acima de R$ 5.663.221,00(cinco milhões seiscentos e sessenta e três mil e duzentos e vinte e um reais).

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$ 302.038,00 (trezentos e dois mil e trinta e oito reais);

b) tomada de preços –até R$ 2.454.062,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil e sessenta e dois reais);

c) concorrência –acima de R$ 2.454.062,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil e sessenta e dois reais).

Art. 2º - Os percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666/1993, serão computados sobre os valores monetariamente corrigidos previstos no art. 1° desta Lei, sendo:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I do artigo anterior:

a) convite – até R$ 56.632,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos e trinta e dois reais).

II – para compras e serviços de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior:

a) convite – até R$ 30.203,00 (trinta mil duzentos e três reais).

Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica às compras e serviços com recursos de transferências voluntárias oriundas de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares firmados com a União.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se especialmente à Lei Municipal n° 756/2015 de 10 de fevereiro de 2015.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal.

General Carneiro-MT, 17 de janeiro de 2017.

Marcelo Aquino

Prefeito Municipal

LEI Nº 845/2017 DE, 17 DE JANEIRO DE 2017.

“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso e dá outras providências”

Marcelo de Aquino, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, bem como cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.

§ 1º - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

§ 2º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de General Carneiro será designado pela sigla SIM-Gen.

Art. 2º- A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º - nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente do Departamento de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§ 3º – A inspeção sanitária se dará:

I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

§ 4º – caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de General Carneiro a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 3º- Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 4º- A subsecretária de Agricultura do Município de General Carneiro poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e União, no qual poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como, poderá solicitar a adesão ao Suasa.

Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º- A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de General Carneiro, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 6º- O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês.

b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.

c) fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês.

d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês.

e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês.

f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.

g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.

Art. 7º- Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Subsecretaria Municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 8º- Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único – Será de responsabilidade da Subsecretaria de Agricultura e da Subsecretaria de Saúde a alimentação e manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 9º- Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;

II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Departamento de Agricultura;

III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;

Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.

V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

§ 1º - tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

§ 2º - tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 11 - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

Art. 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.

Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no Orçamento do Município.

Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se suas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

General Carneiro-MT, 17 de janeiro de 2017.

Marcelo Aquino

Prefeito Municipal

LEI Nº 846/2017 DE, 17 DE JANEIRO DE 2017.

“Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais e dá outras providências”

Marcelo de Aquino, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando a implantação e funcionamento da máquina administrativa, pelo período de doze meses, contados a partir da competência de janeiro de 2017, ou até a realização de concurso público.

Parágrafo Único - As contratações a que se refere este artigo são as constantes do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar contratações de pessoal com a finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, a serem firmados com organismos públicos ou privados das esferas estaduais e federais, bem como, com outros Municípios do Estado, visando à cooperação técnica financeira.

Parágrafo Único - As contratações a que se refere o Caput deste artigo poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - atender as necessidades do Município em nível de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços durante o seu período de vigência;

II - Atender a execução de programas especiais de trabalhos instituídos por Decreto do Executivo Municipal, nas necessidades conjunturais que demandam a atuação da Prefeitura, por período determinado;

III - Atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizada pela Câmara Municipal.

Art. 3º - O Prazo de duração dos contratos temporários referidos no artigo 2º desta Lei, ficará restrito à vigência dos respectivos convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar período de um ano consecutivo.

Art. 4º - As contratações autorizadas por Lei, não constituirão vínculo empregatício algum, em função do disposto no Inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 5º- Os servidores contratados por esta Lei perceberão os vencimentos fixados no anexo I, integrante desta lei.

Art. 6º - As remunerações do pessoal a ser contratado com fim específico, previsto no art. 2º desta Lei, serão aquelas determinadas pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de profissional qualificado e de nível superior.

§ 1º - Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar-se-ão os valores pagos para os cargos idênticos aos assemelhados, constantes no plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de General Carneiro-MT.

§ 2º - O pessoal contratado nos termos do art. 2º desta Lei fará jus a férias, 13º salário e qualquer outro tipo de vantagens previstas para os servidores públicos municipais, se houver previsão de recursos financeiros específicos no referido convênio.

Art. 7º - O Regime Jurídico Único dos contratados temporários permitidos por lei será Estatutário, adotando-se para todos os efeitos o Regime Geral da Previdência Social.

Art. 8º - As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação específica e serão cobertas com recursos previstos no Orçamento do Programa Anual do Município.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro de 2017.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

General Carneiro-MT, 17 de janeiro de 2017.

Marcelo Aquino

Prefeito Municipal

ANEXO – I – PROJETO DE LEI Nº. 003/2017 DE 09 JANEIRO DE 2017.

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

Cargos

Quantidade de Vagas

Vencimento

Agente de Saúde Ambiental

01

937,00

Agente Sanitário

02

937,00

Agente comunitário de saúde

03

937,00

Farmacêutico/Bioquímico 40h

01

2.450,00

Farmacêutico/Bioquímico 20h

02

1.314,00

Enfermeiro

02

1.800,00

Nutricionista

01

1.500,00

Médicos

01

11.000,00

Odontólogo

02

3.507,00

Psicóloga

01

3.507,00

Técnico de Enfermagem

03

996,24

Motorista

03

937,00

Auxiliar de Serviços Gerais

05

937,00

Vigia

03

937,00

Fonoaudióloga 20h

01

1.800,00

DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Cargos

Quantidade de Vagas

Vencimento

Auxiliar de Serviços Gerais

01

937,00

Eletricista

01

1.620,00

Motorista

03

937,00

Vigia

01

937,00

DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL

Cargos

Quantidade de Vagas

Vencimento

Assistente Social

01

2.300,00

Auxilia Serviços Gerais

02

937,00

Pedagoga

01

1.500,00

Professor de Taekwondo

01

1.017,00

Professor de Música

01

1.017,00

Motorista

01

937,00

Psicólogo

01

2.300,00

Professor de Artesanato

01

1.017,00

Professor de Capoeira

01

1.017,00

Professor de Futebol e Vôlei

01

1.017,00

Orientador Social (nível superior)

01

1.500,00

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Cargos

Quantidade de Vagas

Vencimento

Agente Administrativo

03

1.049,00

Engenheiro

01

6.000,00

Fiscal de Tributos

03

1.049,00