Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2017.

Lei no 274/ 96 de 02 de abril de 1996

"Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências"

Paulo de Souza Duarte,Prefeito Municipal de Vila Rica, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou .e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais:

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,realizadas na forma da Lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;VIII- outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositado sem instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Saúde e Ação Social através do Departamento de Ação Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município

.Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará orçamento da Secretaria de Saúde e Ação Social.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, serão aplicados em:

I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 5º - o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência.

Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente,de forma analítica.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 e IV, do parágrafo 1 0do art. 43 da Lei Federal n° 4320(64.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.Vila Rica, 02 de abril de 1996

Paulo de Souza Duarte

Prefeito Municipal