Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2017.

REPUBLICAÇÃO DA ​LEI Nº. 1.207/GP/2016

LEI Nº. 1.207/GP/2016

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO PREVI-LEVERGER – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhidas ao PREVI-LEVERGER – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio de Leverger, no período de Agosto/2016 a Outubro/2016 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

Art. 2º. Fica o PREVI-LEVERGER – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio de Leverger autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º. O débito originário ora confessado, R$473.964,97 (quatrocentos e setenta e três mil novecentos e sessenta quatro reais e noventa e sete centavos), em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 30 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A primeira parcela será paga em 30/01/2017, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-LEVERGER.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antonio de Leverger, em 26 de Dezembro de 2016.

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL